DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022700215 215 Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração apresentados por denunciante contra o Acórdão 36/2025-Plenário, por meio do qual este Tribunal deliberou não conhecer da denúncia sobre possíveis irregularidades na destinação de recursos recebidos, mediante precatório, pelo Instituto UFV de Seguridade Social (Agros). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34, § 1º, da Lei 8.443/1992; 144, § 2º, e 146 do Regimento Interno-TCU; e 106, §§ 4º, inciso II, e 6º, da Resolução-TCU 259/2014 (na redação dada pela Resolução-TCU 323/2020), em: 9.1. não conhecer dos embargos de declaração, por ausência de legitimidade recursal; 9.2. de ofício, rever o Acórdão 36/2025-Plenário para: 9.2.1. conhecer da presente denúncia, por atender os requisitos de admissibilidade pertinentes; 9.2.2. enviar cópia do inteiro teor do processo, exceto quanto às peças que contenham identificação do denunciante, à Superintendência Nacional de Previdência Complementar, a fim de subsidiar sua atuação no Processo 44011.002091/2021-05; 9.3. comunicar esta decisão ao embargante, ao Instituto UFV de Seguridade Social e à Universidade Federal de Viçosa; 9.4. arquivar os autos, sem prejuízo da adoção, pela Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos), das medidas indicadas no art. 106, § 6º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014. 10. Ata n° 5/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0322- 05/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 323/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 025.579/2024-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Denúncia. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Delta do Parnaíba. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Julio de Souza Comparini (297284/OAB-SP) e Gabriel Costa Pinheiro Chagas (305149/OAB-SP). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Denúncia, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 90009/2024, sob a responsabilidade da Universidade Federal do Delta do Parnaíba (UFDPar), cujo objeto é a contratação de serviços de engenharia para a elaboração de projetos de arquitetura e engenharia, objetivando viabilizar a construção do Hospital Universitário da Universidade Federal do Delta do Parnaíba. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; 9.2. no mérito, considerar a presente denúncia parcialmente procedente; 9.3. revogar a medida cautelar referendada por meio do Acórdão 75/2025- TCU-Plenário, de modo a manter o PE 90009/2024 assim como o Contrato 20/2024, com base no art. 22 a 24 do Decreto-Lei 4.657/1942; 9.4. dar ciência à Universidade Federal do Delta do Parnaíba (UFDPar), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, de que a não utilização do critério de julgamento do tipo "técnica" ou "técnica e preço" para a contratação dos serviços de engenharia para a elaboração de projetos de arquitetura e engenharia, objetivando viabilizar a construção do Hospital Universitário da Universidade Federal do Delta do Parnaíba, atentou contra o art. 37, §2º, da Lei 14.133/2021, por ultrapassar o limite de R$ 359.436,08 (valor atualizado pelo Decreto 11.871/2023, vigente à época da contratação), haja vista tratar-se de serviços técnicos especializados de natureza eminentemente intelectual, devendo ser adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes; 9.5. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução - TCU 259/2014; 9.6. informar à Universidade Federal do Delta do Parnaíba (UFDPar) e ao Denunciante o teor deste acórdão, destacando que o relatório e o voto que fundamentam a deliberação ora encaminhada, caso existentes, podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.7. arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, II, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 5/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0323- 05/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 324/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 029.946/2022-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Desestatização 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina- APPA (79.621.439/0001-91); Terminais Portuários da Ponta do Felix S.A. (85.041.333/0001- 11). 4. Órgãos/Entidades: Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA; Agência Nacional de Transportes Aquaviários; Ministério de Portos e Aeroportos. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 8. Representação legal: Adriano Dutra Emerick (45.133/OAB-PR), representando Terminais Portuarios da Ponta do Felix S.A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de desestatização, nos termos da Instrução Normativa (IN) TCU 81/2018, relativo à proposta de prorrogação do Contrato de Arrendamento 3/1995, entre a empresa Terminais Portuários da Ponta do Félix S.A. (TPPF) e a União, com interveniência da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) e da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. informar à APPA e à Antaq que o pleito de termo aditivo do Contrato 3/1995 com extensão de prazo além de 30/12/2037 necessita da comprovação da hipótese prevista no § único do art. 5°-B da Lei 12.815/2013 ou do atendimento das condicionantes delineadas no subitem 9.1.2 do Acórdão 1.446/2018-TCU-Plenário, com a demonstração de que a alternativa da licitação comprovadamente não se mostra a mais vantajosa para o interesse público. 9.2. determinar à APPA e à Antaq que, caso entendam que o presente caso se enquadre nas hipóteses tratadas no subitem anterior, realizem processo de chamamento ou de audiência pública - em especial para tratar dos aspectos referentes à mudança na dragagem, obrigatoriamente na cidade de Antonina e/ou na hinterlândia relevante, acerca das condições projetadas para o período de extensão contratual além de 30/12/2037, em atenção à legislação correlata, submetendo posteriormente o processo para análise pelo TCU, nos termos da IN TCU 81/2018; 9.3. com fundamento no art. 9º, inc. I, da Resolução-TCU 315/2020, dar ciência a Antaq que: 9.3.1. a avaliação do EVTEA referente à revisão contratual sem enfrentamento do pleito de extensão da vigência contratual, infringiu o inciso XXVI do art. 27 da Lei 10.233/2001 c/c o art. 71 da Lei 12.815/2013 e o Acórdão 1.446/2018-TCU-Plenário; 9.3.2. a ausência de manifestação quanto à inexecução dos investimentos previstos como requisitos para prorrogação antecipada afrontou o inciso XXVI do art. 27 da Lei 10.233/2001 c/c o art. 71 da Lei 12.815/2013; e 9.3.3. a análise do modelo econômico-financeiro (EVTEA de reperfilamento) com desconsideração dos riscos relevantes infringiu o disposto no inciso XXVI do art. 27 da Lei 10.233/2001 c/c o art. 71 da Lei 12.815/2013; 9.4. encaminhar cópia do presente Acórdão ao Ministério de Portos e Aeroportos, à Antaq, à APPA e à empresa Terminal Porto Ponta do Félix, destacando que o relatório e o voto que fundamentam a deliberação ora encaminhada podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e 10. Ata n° 5/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0324- 05/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 325/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 032.710/2023-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Pensão Militar) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Marinha (00.394.502/0104- 50); Luzenita Conceicao Santos (335.576.087-00); Vilma Maria da Silva Oliveira (045.541.547-18); Vilma Maria da Silva Oliveira (045.541.547-18). 3.2. Recorrente: Vilma Maria da Silva Oliveira (045.541.547-18). 4. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Augusto Fernandes Lima Leitao (214935/OAB-RJ), representando Vilma Maria da Silva Oliveira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pela Sra. Vilma Maria da Silva Oliveira, em face do Acórdão 2692/2023 - TCU - Plenário, por meio do qual o Tribunal decidiu, em síntese, considerar ilegal e negar registro ao ato de pensão militar, Ato e-Pessoal nº 39169/2022 - Inicial, instituída por Antonio da Silva Oliveira, além de determinar outras providências acessórias. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando a respectiva cópia à recorrente e ao Comando da Marinha, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para consulta no endereço virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 5/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0325- 05/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 326/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 032.365/2023-3. 1.1. Apenso: 032.513/2023-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Representação). 3. Recorrentes: Cristina Machado da Costa e Silva; Advocacia-geral da União (26.994.558/0001-23). 4. Unidade: Gabinete Pessoal do Presidente da República. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam pedidos de reexame, interpostos pelo Ministério Público junto a este Tribunal e pela União, contra o Acórdão 1.585/2024-TCU-Plenário, que conheceu e considerou improcedente a representação versada nestes autos, a noticiar possível irregularidade em suposta apropriação, por Presidente da República, de bem recebido como presente em evento diplomático em 2005. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Redator, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos pedidos de reexame e negar-lhes provimento; 9.2 comunicar esta decisão aos recorrentes e demais interessados notificados pela deliberação recorrida. 10. Ata n° 5/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0326- 05/25-P.