DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022700216 216 Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Redator), Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros com voto vencido: Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Antonio Anastasia (Relator). 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 327/2025 - TCU - Plenário 1. Processo TC 006.905/2023-4 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Interessada: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 3.2. Responsável: Aldineia Carvalho Neves (007.659.465-30). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Luciano Soares de Aguiar (69.409/OAB-BA) e Eunadson Donato de Barros (33993/OAB-BA), representando Aldineia Carvalho Neves. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de Aldineia Carvalho Neves devido a irregularidades na movimentação financeira em contas bancárias e à subtração de recursos financeiros na agência Bela Flor/BA, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer a petição, nos termos do parágrafo único do artigo 48 da Resolução-TCU 259/2014, para, no mérito, tornar sem efeito o Acórdão 527/2024-TCU- Plenário e arquivar o processo; 9.2. informar o teor desta deliberação à Procuradoria da República na Bahia, à responsável e à Caixa Econômica Federal. 10. Ata n° 5/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0327- 05/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 328/2025 - TCU - Plenário 1. Processo TC 006.913/2023-7 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Interessada: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 3.1. Responsável: Jailton Santos (344.104.495-91). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de Jailton Santos devido a irregularidades ocorridas na agência Tobias Barreto/SE, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de Jailton Santos, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .7/1/2015 .66.373,61 . .6/4/2015 .92.913,40 . .6/4/2015 .99.252,60 . .6/4/2015 .94.510,74 . .6/4/2015 .89.766,83 . .9/4/2015 .92.299,45 . .9/4/2015 .84.522,55 . .10/4/2015 .96.494,88 . .4/8/2015 .87.374,90 . .11/9/2015 .10.364,48 . .14/9/2015 .28.037,91 . .30/10/2015 .90.345,83 . .30/10/2015 .8.831,48 9.2. aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no inciso II do art. 28 da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar, desde já, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até 36 prestações, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno; e 9.5. considerar grave a conduta de Jailton Santos, nos termos do art. 270, § 1º, do Regimento Interno; 9.6. inabilitá-lo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c a alínea "i" do inciso I do art. 15 e o art. 270 do Regimento Interno; 9.7. informar o teor desta deliberação à Procuradoria da República em Sergipe/SE, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno, para adoção das medidas cabíveis, ao responsável e à Caixa Econômica Federal. 10. Ata n° 5/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0328- 05/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 329/2025 - TCU - Plenário 1. Processo TC 008.596/2023-9 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Interessada: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 3.2. Responsável: Kaio Vinícius dos Anjos Ribeiro (342.146.388-32). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Juliana Haidar Álvarez dos Anjos Ribeiro (272.916/OAB-SP), representando Kaio Vinícius dos Anjos Ribeiro. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de Kaio Vinícius dos Anjos Ribeiro em razão de movimentações irregulares em conta bancária de agência em Santos/SP, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "d", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as contas de Kaio Vinícius dos Anjos Ribeiro, condenando-o ao pagamento da importância de R$ 161.805,99 (cento e sessenta e um mil, oitocentos e cinco reais e noventa e nove centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 28/9/2018 até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove perante o Tribunal o recolhimento da referida quantia aos cofres da Caixa Econômica Fe d e r a l , nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno; 9.2. aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. considerar grave sua conduta, nos termos do art. 270, § 1º, do Regimento Interno; 9.4. inabilitá-lo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c a alínea "i" do inciso I do art. 15 e do art. 270 do Regimento Interno; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no inciso II do art. 28 da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar, desde já, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno; e 9.7. informar o teor desta deliberação à Procuradoria da República em São Paulo, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno, para adoção das medidas cabíveis, ao responsável e à Caixa Econômica Federal. 10. Ata n° 5/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0329- 05/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 330/2025 - TCU - Plenário 1. Processo TC 022.115/2024-2 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Acompanhamento. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Banco Central do Brasil; Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais; Secretaria de Orçamento Federal - MP; Secretaria de Política Econômica; Secretaria do Tesouro Nacional; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento realizado com o objetivo de avaliar, relativamente ao 4º bimestre de 2024, os resultados fiscais e a execução orçamentária e financeira da União, particularmente quanto ao cumprimento das metas fiscais, à aderência aos limites constitucionais e legais e à conformidade com as regras de limitação de empenhos e movimentação financeira, além dos bloqueios orçamentários, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. informar ao presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, para subsidiá-la e em atendimento ao disposto art. 145, § 3º, da Lei 14.791/2023 - Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO 2024) -, os fatos apontados no relatório e voto precedentes acerca da gestão fiscal no 4º bimestre de 2024; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério do Planejamento e Orçamento, ao Ministério da Fazenda, à Controladoria-Geral da União, à Casa Civil da Presidência da República e à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional; e 9.3. encerrar o presente processo, nos termos do art. 169, V, do RITCU. 10. Ata n° 5/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0330- 05/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.