DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022700218 218 Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 6. Representante do Ministério Público: Não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 8. Representação legal: Não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria realizada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística de Mato Grosso, relativo às obras do contorno norte de Cuiabá- Várzea Grande, objeto do edital RDCi 15/2020. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Carlos Eduardo Sousa Bomfim, Marcelo de Oliveira e Silva, Nívio Brazil Cuoghe Melhorança, Zenildo Pinto de Castro Filho, Nilton de Britto e Orlando Faina Machado; 9.2. dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução 315/2020, sobre as seguintes irregularidades identificadas no processo de planejamento e licitação das obras de implantação e de melhoria do contorno norte de Cuiabá-Várzea Grande, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 9.2.1. a realização de licitações utilizando-se de projetos ou anteprojetos de engenharia aprovados ou aceitos sem estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental (EVTEA) e paralisados durante tempo suficiente para a elaboração de EVTEA, sem os ajustes necessários, representa inobservância da portaria/DG 1.705/2007 e à IS/DG 6/2007 e não encontra guarida no acórdão 1884/2016-Plenário, de relatoria do ministro Augusto Nardes; 9.3. arquivar o processo com fundamento no art. 250, I e § 1º, do RI/TCU. 10. Ata n° 5/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0336- 05/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 337/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.546/2021-9 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2019) 1.1. Responsáveis: Andrea Marques de Almeida (014.701.357-79); Anelise Quintao Lara (471.911.476-87); Bianca Nasser Patrocínio (071.233.797-05); Carlos Alberto Pereira de Oliveira (539.638.907-97); Claudio Cesar de Araujo (813.494.837-53); Cristiano Levone de Oliveira (069.596.547-69); Daniel Cleverson Pedroso (911.016.389-15); Dimitrios Chalela Magalhaes (221.307.868-80); Eberaldo de Almeida Neto (737.109.897-87); Elza Kallas (497.937.056-04); Fernando Assumpção Borges (506.382.706-34); Flavia Schreiner da Justa (902.525.007-68); Gustavo Santos Raposo (080.715.107-69); Hugo Repsold Júnior (543.626.877-34); Joao Henrique Rittershaussen (430.522.316-34); José Luiz Marcusso (025.458.408-07); Juliano de Carvalho Dantas (023.122.534-29); Luiz Carlos Cronemberger Mendes (160.959.953-53); Marcelo Barbosa de Castro Zenkner (874.242.746-00); Marcelo da Silva Carreras (516.448.350-53); Marcio Campanelli Moreira (138.707.498-90); Mauricio Antonio Costa Diniz (325.563.736-87); Mauro Roberto da Costa Mendes (185.231.962-34); Nicolas Simone (231.136.328-03); Paulo Jose Alves (821.194.817-68); Rafael Salvador Grisolia (868.641.737-04); Ricardo Rodriguez Besada Filho (070.347.807-90); Roberto Furian Ardenghy (331.581.500-34); Roberto da Cunha Castello Branco (031.389.097-87); Rodrigo Araujo Alves (073.100.396-96); Rodrigo Costa Lima e Silva (918.807.425-00); Rudimar Andreis Lorenzatto (405.086.250-68); Samuel Bastos de Miranda (112.763.473-91); Solange da Silva Guedes (436.644.076-87). 1.2. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 1.6. Representação legal: Rafael Zimmermann Santana (154.238/OAB-RJ), Fernando Salles Xavier (65.895/OAB-RJ) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.A. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 338/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 10, § 1º da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em sobrestar o julgamento das presentes contas, até o julgamento em definitivo do TC 004.997/2018-2 e do TC 030.033/2016-0, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, e levantar os sobrestamentos decorrentes dos processos TC 037.197/2011-8, TC 026.974/2011-8, TC 015.944/2011-5, TC 032.449/2011-9, TC 014.686/2011-2, TC 007.318/2011-1, TC 013.958/2013-5, TC 031.750/2013-3, TC 005.933/2014-5, TC 031.750/2013-3 e TC 006.049/2014-1, em relação à presente prestação de contas da Petrobras, por não mais subsistirem as razões que os motivaram. 1. Processo TC-046.733/2012-4 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2011) 1.1. Responsáveis: Almir Guilherme Barbassa (012.113.586-15); Antonio Palocci Filho (062.605.448-63); Fabio Colletti Barbosa (771.733.258-20); Guido Mantega (676.840.768- 68); Guilherme de Oliveira Estrella (012.771.627-00); Jorge Gerdau Johannpeter (000.924.790- 49); Jorge Luiz Zelada (447.164.787-34); Josué Christiano Gomes da Silva (493.795.776-72); José Sérgio Gabrielli de Azevedo (042.750.395-72); Luciano Galvão Coutinho (636.831.808-20); Marcio Pereira Zimmermann (262.465.030-04); Maria das Graças Silva Foster (694.772.727-87); Miriam Aparecida Belchior (056.024.938-16); Paulo Roberto Costa (302.612.879-15); Renato de Souza Duque (510.515.167-49); Sergio Franklin Quintella (003.212.497-04); Silas Rondeau Cavalcante Silva (044.004.963-68). 1.2. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3.1. Ministro que declarou impedimento na sessão: Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 1.6. Representação legal: Demosthenes Fernandes de Carvalho Filho (131707 / OA B - RJ), Ielton Carvalho Pianco (13469-E/OAB-DF) e outros, representando Petrobras Transporte S.a. - Mme; Márcio Monteiro Reis (93815/OAB-RJ), Hélio Siqueira Júnior (62929/OAB-RJ) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.A. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 339/2025 - TCU - Plenário ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 234, 235, 236, 250, inciso II, do Regimento Interno e , quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da denúncia, considerá-la parcialmente procedente, levantar a chancela de sigilo, à exceção das peças que contenham informação pessoal do denunciante e/ou informação pessoal de segurado do INSS, e fazer a determinação a seguir, dando ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social, à Secretaria do Regime Geral de Previdência Social do Ministério da Previdência Social e ao denunciante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.318/2024-3 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social; Secretaria de Regime Geral de Previdência Social. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. determinar à Secretaria do Regime Geral de Previdência Social do Ministério da Previdência Social, com fundamento no art. 4º, inciso I, c/c o art. 14, § 2º, inciso I, e com o art. 7º, § 3º, inciso I, e § 4º, da Resolução-TCU 315/2020, que elabore e apresente ao TCU, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, plano de ação com vistas a assegurar a consecução do direito previsto no art. 101, § 5º, da Lei 8.213/1991, contendo, no mínimo, as ações a serem tomadas, os responsáveis pelas ações e os prazos para implementação. ACÓRDÃO Nº 340/2025 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos de denúncia acerca de possíveis irregularidades no Pregão 371/2009, destinado à aquisição de helicóptero para a Polícia Militar do Distrito Federal, com recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal; Considerando que as supostas irregularidades já foram apreciadas por meio dos Acórdãos 2.108/2009, 2.941/2009 e 1.354/2010, todos do Plenário do TCU; Considerando que foi impetrado o Mandado de Segurança 28.584, pelo Distrito Federal, junto ao Supremo Tribunal Federal, com vistas à anulação das referidas deliberações, o que ensejou o sobrestamento do presente processo; Considerando o trânsito em julgado do processo no Supremo Tribunal Federal; Considerando que eventuais providências tendentes à aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal serão adotadas individualmente, não havendo nenhuma medida a ser adotada no âmbito deste processo; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento deste processo, dando ciência desta deliberação aos responsáveis, ao tomador de contas e à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, de acordo com os pareceres exarados nos autos. 1. Processo TC-012.304/2009-2 (DENÚNCIA) 1.1. Apensos: 013.854/2009-6 (DENÚNCIA) 1.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.4. Órgão/Entidade: Fundo Constitucional do Distrito Federal. 1.5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.6. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública (AudDefesa). 1.8. Representação legal: não há. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 341/2025 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos, que tratam do monitoramento dos itens 9.1, 9.2, 9.3 e 9.5 do Acórdão 1.221/2023-TCU-Plenário, proferido no âmbito do TC 008.538/2022-0, que trata de auditoria operacional realizada com o objetivo de avaliar, no âmbito do MEC e do FNDE, a estrutura de governança, a execução orçamentária e a transparência no repasse dos recursos, no que concerne às transferências voluntárias aos entes subnacionais efetuadas mediante assistência técnica e financeira da União às redes públicas de educação básica dos Municípios, Estados e Distrito Federal, efetuadas via Plano de Ações Articuladas (PAR); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU e considerando o Acórdão 1.036/2024-TCU- Plenário em: considerar implementadas, a determinação constante do item 9.2 e as recomendações dos itens 9.3.1 e 9.5 do Acórdão 1.221/2023-TCU-Plenário; considerar em implementação as determinações constantes dos itens 9.1.1, 9.1.2 do Acórdão 1.221/2023-TCU-Plenário; considerar não implementada a recomendação constante do item 9.3.2 do Acórdão 1.221/2023-TCU-Plenário; realizar diligência, nos termos do art. 157 do RITCU, junto ao Ministério da Educação (MEC) para que, no prazo fixado e improrrogável de 90 (noventa) dias, apresente informações com vistas ao cumprimento da deliberação contida no item 9.3.2 do Acórdão 1.221/2023-TCU-Plenário, evidenciando, no contexto do presente processo, as medidas administrativas atualizadas já adotadas ou programadas para estabelecer normas que definam, dentre outros aspectos que considere essenciais, as diretrizes e o fluxo decisório a serem seguidos no processo de contingenciamento de recursos ou na eventual liberação desses valores contingenciados, orientando a distribuição dos recursos entre os programas e as entidades vinculadas, com o objetivo de justificar publicamente os critérios para as decisões nesses cenários de ajuste fiscal, em respeito aos princípios de publicidade, transparência e motivação; encaminhando na oportunidade cópia da documentação correspondente; realizar diligência, nos termos do art. 157 do RITCU, junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para que, no prazo fixado de 90 (noventa) dias, com vistas ao monitoramento das deliberações contidas nos itens 9.1.1 e 9.1.2 do Acórdão 1.221/2023-TCU-Plenário, informe, no contexto do presente processo, medidas administrativas atualizadas já adotadas ou programadas com o propósito de dar cumprimento à referida deliberação, mediante a apresentação de documentos, atas de reunião e outros expedientes comprobatórios da atuação contínua e efetiva do permanente do Comitê de Gestão Estratégica e Governança (CGEG) e do Comitê de Gestão de Riscos, Controles Internos e Integridade (CGRCI), ou de futuros comitês substitutos; e encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Ministério da Educação (MEC) e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE. 1. Processo TC-022.212/2023-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; Ministério da Educação. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 342/2025 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos que tratam do monitoramento dos itens 9.1, 9.2, 9.4 e 9.7, bem como a implementação da recomendação do subitem 9.3.3. do Acórdão 7.454/2018-TCU-2ª Câmara, proferido no âmbito do TC 014.129/2017-5, que trata de auditoria no setor de oncologia no Estado de Sergipe, em especial nos dois centros de saúde especializados (Hospital de Urgências de Sergipe Governador João Alves Filho - Huse, e Fundação de Beneficência Hospital de Cirurgia - FBHC), para verificar a conformidade dos gastos públicos neles realizados, no período de 1º/1/2015 a 30/4/2017; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em: considerar cumpridas as determinações constantes dos subitens 9.1.2.7, 9.1.2.8, 9.1.2.9 e 9.1.2.10 do Acórdão 7.454/2018-TCU-2ª Câmara endereçada à Secretaria de Estado da Saúde de Sergipe; considerar cumpridas parcialmente as determinações constantes dos subitens 9.1.2.1, 9.1.2.2, 9.1.2.3, 9.1.2.4, 9.1.2.5, 9.1.2.6 e 9.2 do Acórdão 7.454/2018-TCU-2ª Câmara endereçada à Secretaria de Estado da Saúde de Sergipe; considerar a implementação parcial da recomendação do item 9.3.3 do Acórdão 7.454/2018-TCU-2ª Câmara endereçada à Secretaria de Estado da Saúde de Sergipe; tornar insubsistente a determinação do item 9.4 do Acórdão 7.454/2018-TCU-2ª Câmara, endereçada ao Ministério da Saúde; anotar como prejudicada a determinação do item 9.7 do Acórdão 7.454/2018-TCU- 2ª Câmara; dê ciência à Secretaria Municipal de Saúde de Aracaju, nos termos da Resolução TCU 315/2020, art. 9°, de que constitui irregularidade a transferência da parcela pré-fixada dos repasses vinculados às metas qualitativas, sem simultaneamente atender ao cumprimento dos critérios quantitativos correspondentes, por afrontar o disposto no artigo 28, § 3º, da Portaria MS 3.410/2013; conforme observado no Contrato 123/2015 firmado entre a Secretaria Municipal de Saúde de Aracaju e a Fundação de Beneficência Hospital de Cirurgia, quando se constatou o pagamento da quase totalidade dos recursos referentes à meta qualitativa de