DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022700219 219 Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 determinado serviço, a despeito de o percentual quantitativo para a realização do subjacente serviço ser bem inferior ao percentual encontrado para a meta qualitativa; Envie cópia do inteiro teor desta deliberação ao Ministério da Saúde, ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, à Secretaria de Estado da Saúde de Sergipe, ao Hospital de Urgências de Sergipe Governador João Alves Filho, à Fundação de Beneficência Hospital de Cirurgia e à Secretaria Municipal de Saúde de Aracaju; expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7; e continuar o presente monitoramento, nos termos da Portaria-Segecex 9/2020, art. 4º, §3º, inciso V. 1. Processo TC-029.280/2018-4 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: Secretaria do Estado da Saúde de Sergipe (extinta) (13.130.521/0001-05). 1.2. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado de Sergipe. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.6. Representação legal: Gustavo Machado de Sales e Silva (11960/OAB-SE), representando Valberto de Oliveira Lima. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar à Secretaria de Estado da Saúde de Sergipe, com fulcro no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU n. 315, de 2020, e, nos termos do art. 250, II, do RITCU, que, no prazo de 90 dias, contados da ciência do acórdão, apresente as medidas já adotadas e planejadas, com a devida documentação comprobatória, inclusive, com os eventuais resultados já alcançados, bem como eventuais dificuldades enfrentadas para: 1.7.1.1 garantir o monitoramento do tempo médio de espera para início do tratamento oncológico, a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico, atendendo integralmente ao prazo de 60 dias previsto no art. 2º da Lei 12.732/2012 para tal parâmetro normativo, de modo a possibilitar a transparência e o acompanhamento do mencionado prazo legal; 1.7.1.2 regularizar a continuidade da prestação de serviços de radioterapia pelos equipamentos de radioterapia (aceleradores lineares) do Hospital de Urgências Governador João Alves Filho, de modo a evitar suspensões no funcionamento dos referidos aparelhos, o que constitui em risco de interrupção no tratamento individualizados dos pacientes oncológicos atendidos pela referida unidade de saúde e, diante disso, pode representar afronta aos objetivos essenciais do Estatuto da Pessoa com Câncer (Lei 14.238/2021), prescritos no artigo 3º, inciso III, VI e XV, da Lei 14.238/2021, e o direito da pessoa com câncer de ter garantido seu bem estar físico, psíquico, emocional e social, com vistas à preservação ou à recuperação de sua saúde (artigo 11 da Lei 14.238/2021). ACÓRDÃO Nº 343/2025 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos de pedido de reexame interposto pela WF Tecnologia Científica Ltda., contra o Acórdão 2.494/2024-TCU-Plenário, de relatoria do E. Ministro Vital do Rêgo, que conheceu da representação para, no mérito, considerá-la improcedente; Considerando que a jurisprudência deste Tribunal é clara no sentido de que o ingresso de terceiro como parte é situação excepcional e depende, além do pedido de ingresso nos autos como interessado, da demonstração de legítima e comprovada razão para intervir no processo (acórdãos 1.251/2017, 1.667/2017, 1.955/2017, 455/2019 e 1.769/2022, todos do Plenário); Considerando que a recorrente não foi formalmente admitida como parte nos autos, de modo que não pode praticar atos processuais, nos termos do art. 144, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU; Considerando que a recorrente tampouco logrou demonstrar na sua peça recursal razão legítima para intervir no processo, nos termos dos arts. 146 e 282 do referido regimento, sobretudo no presente momento processual, em que o levantamento já foi realizado; Considerando, portanto, que o recurso interposto não atende aos requisitos de admissibilidade, por restar caracterizada a falta de legitimidade e interesse para recorrer; Considerando que o parecer da unidade técnica propõe o não conhecimento do recurso ora sob exame (peça 70); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 32, 33 e 48 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º, 144, 146, 277, 282 e 286 do Regimento Interno do TCU, em: a) não conhecer do pedido de reexame interposto pela WF Tecnologia Científica Ltda, em decorrência da ausência de legitimidade recursal; e b) informar a recorrente acerca desta deliberação. 1. Processo TC-018.534/2024-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Recorrente: Wf Tecnologia Cientifica Ltda (09.524.545/0001-71). 1.2. Interessados: Centro de Controle Interno da Marinha (00.394.502/0104-50); Engeclinic Servicos Ltda (04.128.433/0001-88). 1.3. Órgão/Entidade: Hospital Naval de Brasília. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Vital do Rêgo 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.8. Representação legal: Johann Soares de Oliveira (29545/OAB-ES), Victor Athayde Silva (181411/OAB-RJ) e outros, representando Engeclinic Servicos Ltda; Jair Eduardo Santana (132821/OAB-MG), representando Wf Tecnologia Cientifica Ltda. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 344/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da denúncia, pois não foram satisfeitos os requisitos de admissibilidade, e em arquivar liminarmente o processo, dando-se ciência desta deliberação e da instrução de peça 8 ao denunciante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-000.274/2025-9 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 345/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: 1. Processo TC-007.103/2007-7 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO) 1.1. Responsáveis: Aldemir Bonfim dos Santos (529.413.377-68); Almir Guilherme Barbassa (012.113.586-15); Antônio Carlos Alvarez Justi (268.866.777-72); Francisco Eugênio Magarinos Torres (259.202.437-91); Guilherme de Oliveira Estrella (012.771.627-00); Ildo Luis Sauer (265.024.960-91); José Antônio de Figueiredo (507.172.357-34); José Sérgio Gabrielli de Azevedo (042.750.395-72); Kuniyuki Terabe (016.721.349-00); Mario Nigri Klein (496.096.297- 68); Nestor Cunat Cervero (371.381.207-10); Paulo Roberto Costa (302.612.879-15); Pedro José Barusco Filho (987.145.708-15); Petróleo Brasileiro S.a. (33.000.167/0001-01); Renato de Souza Duque (510.515.167-49). 1.2. Interessados: Congresso Nacional (vinculador); Estaleiro Mauá S/A (02.926.485/0001-74); Fstp Brasil Ltda (06.011.542/0001-46); Petrobras Netherlands B.V. - Petrobras Internacional. 1.3. Órgão/Entidade: Petrobras Netherlands B.V. - Petrobras Internacional 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4.1. Ministro que declarou impedimento na sessão: Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 1.7. Representação legal: Daniele de Oliveira Nunes, OAB/RJ 165.787, Rodrigo Benício Jansen Ferreira, OAB/RJ 111.830 e outros - representando a FSTP Brasil Ltda (peças 149, 214, 271, 304, 309, 324, 330, 350, 497); Camila Mendes Vianna Cardoso, OAB/RJ 67.677 e outros - representando Jurong Shipyard Pte Ltd (peças 153, 163, 168, 169, 370, 371, 372, 416, 417, 451); e Taísa Oliveira Maciel, OAB/RJ 118.488, Hélio Siqueira Júnior, OAB/RJ 62.929, Paola Allak da Silva, OAB/RJ 142.389 e outros - representando a Petróleo Brasileiro S.A (peças 259, 261, 314, 316, 317, 318, 319, 345, 395, 404) 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. determinar à Petrobras que encaminhe em 180 dias as medidas adotadas com vistas ao cumprimento dos subitens 9.1.5 e 9.1.6 do Acórdão 3.282/2011-Plenário; e 1.8.2. classificar a instrução à peça 552 como sigilosa, com fundamento nos arts. 4º, inciso IV, e 22 da Lei 12.527/2011, c/c os arts. 8º, § 3º, incisos II e III, e 11, inciso III, da Resolução-TCU 294/2018, assim como as peças e papéis de trabalho deste processo, de acordo com a classificação informada pela Petrobras. ACÓRDÃO Nº 346/2025 - TCU - Plenário Considerando que, consoante descrito pela Secretaria das Sessões no expediente constante da peça 34, o Acórdão 2.478/2024-Plenário (peça 15), proferido na sessão de 27/11/2024, padece de nulidade por não corresponder ao que foi deliberado pelo colegiado na referida ocasião; Considerando que, com efeito, consta do acórdão citado o não conhecimento da representação, quando, na verdade, o Plenário desta Corte de Contas deliberou pela realização de diligência para que a unidade instrutora analisasse o aditamento à representação apresentado pela representante; Considerando, porém, que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, entidade licitante, e a representante já haviam sido notificadas acerca da decisão de conteúdo equivocado; Considerando, ainda, que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e a representante já foram alertadas acerca da nulidade do Acórdão 2.478/2024-Plenário e do fato de que o presente processo ainda permanece sob instrução no âmbito deste Tribunal; Considerando que, conforme despacho de peça 35, foi determinado à AudContratações que, por meio de instrução técnica complementar, analisasse a documentação inserta às peças 24-32, bem como o seu reflexo na proposta de encaminhamento apresentada à peça 10; Considerando, ainda, as informações contidas no despacho de peça 53; e Considerando, por fim, a manifestação favorável do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU) no sentido de declarar a nulidade do Acórdão 2.478/2024-Plenário (peça 75); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, em: 1. Processo TC-023.150/2024-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.3. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.4. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.5. Representação legal: David Sucupira Barreto (OAB 18.231/CE) 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. declarar a nulidade do Acórdão 2.478/2024-Plenário; 1.6.2. baixar o processo em diligência e determinar à AudContratações que examine o impacto das peças 24-32 e das informações contidas no despacho de peça 53 na proposta de encaminhamento inserta à peça 10; e 1.6.3. dar ciência desta deliberação aos interessados. ACÓRDÃO Nº 347/2025 - TCU - Plenário Trata-se de processo de contas anuais da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), relativo ao exercício de 2016, organizado de forma individual, conforme classificação constante do inciso I do art. 5º da Instrução Normativa-TCU 63/2010 e do Anexo I à Decisão Normativa-TCU 156/2016, que dispõe acerca das unidades jurisdicionadas cujas contas serão julgadas pelo TCU referentes àquele exercício. Considerando a manifestação uniforme da Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (peças 23 a 25) e do Ministério Público de Contas (peça 26), cujas argumentações são incorporadas as razões de decidir nesta deliberação; Considerando que, após avaliação da unidade técnica dos processos conexos aos presentes autos, foi verificado que não permanecem os motivos para o sobrestamento do julgamento das presentes contas anuais da ANTT, cabendo proposta de cessação do sobrestamento; Considerando que o exame das contas enfatizou a análise da avaliação do planejamento, estrutura de governança e gestão de recursos humanos, com foco nas recomendações apontadas pela Controladoria-Geral da União; Considerando suficientes as recomendações formuladas pela CGU à ANTT, haja vista que a mencionada agência demonstrou disposição para atendimento às recomendações e que a CGU acompanhará a implementação das recomendações no Plano de Providências Permanente (PPP); Considerando que foram apontadas duas constatações relevantes no relatório de auditoria, resultando em recomendações à ANTT, mas não foi identificado nexo de causalidade com atos de gestão de agentes do rol de responsáveis nestas contas; Considerando que no curso do acompanhamento de determinações e recomendações exaradas pelo TCU, verificou-se adequado declarar a perda de objeto, no que se refere à ANTT, da recomendação constante do item 1.8.2 do Acórdão 2.578/2016- TCU-Plenário, haja vista que a agência reguladora concluiu que não tem a competência para a fiscalização de benefícios fiscais; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em: a) levantar o sobrestamento dos presentes autos, nos termos do § 3º do art. 47 da Resolução-TCU 259/2014; b) julgar regulares as contas de Elisabeth Alves da Silva Braga, Carlos Fernando do Nascimento, Marcelo Vinaud Prado, Marcelo Bruto da Costa Correia, Mario Rodrigues Junior, Jorge Luiz Macedo Bastos e Sérgio de Assis Lobo, com fundamento nos art. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, dando-lhes quitação plena; c) declarar a perda de objeto, em relação à ANTT, da recomendação constante do item 1.8.2 do Acórdão 2.578/2016-TCU-Plenário; e