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Diário Oficial da União · 27/02/2025 · pág. 220

DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022700220 220 Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 d) encaminhar cópia deste acórdão à Agência Nacional de Transportes Terrestres e aos responsáveis. 1. Processo TC-013.117/2019-0 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2016) 1.1. Responsáveis: Carlos Fernando do Nascimento (070.696.027-07); Elisabeth Alves da Silva Braga (333.991.581-49); Jorge Luiz Macedo Bastos (408.486.207-04); Marcelo Bruto da Costa Correia (039.706.014-95); Marcelo Vinaud Prado (590.360.951- 15); Mario Rodrigues Junior (022.388.828-12); Sérgio de Assis Lobo (007.318.018-14). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). 1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 348/2025 - TCU - Plenário Trata-se de tomada de contas especial instaurada em decorrência da conversão de relatório de auditoria realizada no Município de Aracoiaba/CE, com o objetivo de apurar notícias veiculadas na imprensa acerca de grupos organizados de pessoas e empresas atuando no Estado do Ceará, com o intuito de realizar fraudes em licitações e desviar recursos públicos. Considerando que restou configurada nos autos a existência de fraude e/ou conluio em licitação (Contrato de Repasse/Ministério da Saúde 267715, objeto da TP 1/2009), frustrando seu caráter competitivo, pela participação de empresas pertencentes a pessoas com interesses comuns e/ou procedimentos fraudulentos na condução do processo licitatório, resultando na contratação de sociedade empresária sem capacidade operacional para executar efetivamente a obra, implicando a ausência de nexo causal entre os recursos repassados e a execução da obra Considerando que o processo foi apreciado inicialmente por meio do Acórdão 1.550/2018-TCU-Plenário, que julgou irregulares as contas dos responsáveis, aplicando- lhes débito solidário e multa e inabilitou os responsáveis para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, por cinco anos, e declarou a inidoneidade das empresas responsáveis; Considerando que houve diversos recursos posteriores, apreciados por meio dos Acórdãos 833/2019, 2.122/2021, 1.163/2024 e 1921/2024, todos do Plenário, com a manutenção do teor das condenações para a maioria dos responsáveis envolvidos; Considerando que o recurso de revisão interposto pela Construtora CHC Ltda., por Cláudio Henrique de Castro Saraiva Câmara e Cláudio Henrique Saboya Câmara (peças 1.141) contra o Acórdão 1.550/2018-TCU-Plenário foi devidamente analisado pela Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (peças 1.165) e pelo Ministério Público de Contas (peça 1.178) quanto ao seu não conhecimento, por não atender aos requisitos específicos de admissibilidade, nos termos dos arts. 35 da Lei 8.443/1992 e 288 do Regimento Interno do TCU; Considerando que inexiste evidência mínima, nos presentes autos, de que a condenação dos retromencionados recorrentes foi amparada apenas pela diagramação da proposta apresentada em licitação e de que deixou de levar em consideração o Termo de Referência (Orçamento Básico) publicado junto com o Edital; Considerando, finalmente, que o pedido de acesso integral ao TC 012.077/2012-7 formulado pelo Sr. Marco Antônio Queiroz Paes de Andrade, arrolado nos autos como responsável, pode ser atendido, uma vez que a prova, mesmo que produzida por iniciativa de uma das partes, pertence ao processo e pode ser usada por todos os participantes da lide. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em: a) não conhecer do recurso de revisão interposto por Cláudio Henrique de Castro Saraiva Câmara, por Cláudio Henrique Saboya Câmara e pela Construtora CHC Ltda., por não atender aos requisitos específicos de admissibilidade, nos termos dos arts. 35 da Lei 8.443/1992 e 288 do Regimento Interno do TCU; b) conceder ao responsável Marco Antônio Queiroz Paes de Andrade acesso integral, via e-TCU, ao TC 012.077/2012-7; c) estender a autorização a que se refere a alínea anterior aos demais responsáveis arrolados no TC 012.077/2012-7 e/ou a seus representantes legais que formularem pedidos de igual teor; d) alertar aos representantes legais que o acesso está sendo deferido para permitir o regular exercício da defesa de seus atos, nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução TCU 294/2018, e que o acesso à informação sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar a confidencialidade, sob pena das sanções cabíveis nas esferas administrativa, civil e penal, nos termos da legislação em vigor; e) restituir os autos à Auditoria Especializada em Recursos para a continuidade do feito; e f) dar ciência da presente deliberação aos recorrentes e a Marco Antônio Queiroz Pães de Andrade. 1. Processo TC-012.077/2012-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apenso: TC 032.723/2011-3 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.2. Responsáveis: Marco Antônio Queiroz Pães de Andrade (484.313.623-91), entre outros. 1.3. Recorrentes: Cláudio Henrique de Castro Saraiva Câmara, Cláudio Henrique Saboya Câmara e Construtora CHC Ltda. 1.4. Unidade Jurisdicionada: Município de Aracoiaba-CE. 1.5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.9. Representação legal: Bretis Pimentel de Castro (16400/OAB-CE), entre outros, representando Claudio Henrique Saboya Câmara; Francisco Dias de Paiva Filho (15324/OAB-CE), representando Livia Barros Lins Torquilho; Elizio Morais Baratta Monteiro (20.969/OAB-CE), representando a Mozaiko Empreendimentos e Serviços de Construção Ltda.; Francisco Dias de Paiva Filho (15324/OAB-CE), representando Luiza Danielle Barros Lins; Alex Lucas Rocha e Elizio Morais Baratta Monteiro (20. 9 6 9 / OA B - C E ) , representando Alex Lucas Rocha; Elizio Morais Baratta Monteiro (20.969/OAB-CE), representando Francisco Roberto Rocha Silva Filho; Roberto Lincoln de Sousa Gomes Júnior (33249-A/OAB-CE), entre outros, representando Maria do Socorro Ricardo Monteiro; Roberto Lincoln de Sousa Gomes Júnior (33249-A/OAB-CE), representando Joana Furtado de Figueiredo Neta; Livia Chaves Leite (40.790/OAB-CE), entre outros, representando Arlindo Oliveira da Silva; Roberto Lincoln de Sousa Gomes Júnior (33249- A/OAB-CE), entre outros, representando Francisco Nildo Alves da Silva; Thiago Campelo Nogueira (19029/OAB-CE), representando Marilene Campelo Nogueira; Jennyson Ercy Soares de Oliveira (15.876/OAB-CE), representando a Projecon Projetos e Construções Ltda; Jennyson Ercy Soares de Oliveira (15.876/OAB-CE), representando Maria Lorena Cunha Barros; Thiago Andrade Dias (33988/OAB-CE), representando RPC Locações e Construções Ltda; Thiago Andrade Dias (33.988/OAB-CE), entre outros, representando Paulo Cesar Mendonça de Holanda; Jennyson Ercy Soares de Oliveira (15.876/OA B - C E ) , representando Galdino Gondim Lins Neto; Joyce Lima Marconi Gurgel (10591/OA B - C E ) , entre outros, representando Construtora CHC Ltda; Francisco Dias de Paiva Filho (15324/OAB-CE), representando a Brick Engenharia e Empreendimentos Ltda; Thiago Andrade Dias (33.988/OAB-CE) e Otavio Monteiro Farias (23950/OAB-CE), representando Ricardo Rodrigues Russo; Bretis Pimentel de Castro (16400/OAB-CE), entre outros, representando Claudio Henrique de Castro Saraiva Câmara. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 349/2025 - TCU - Plenário Trata-se de acompanhamento decorrente de determinação contida no Acórdão 1.768/2022-TCU-Plenário, no sentido de que a Secretaria de Fiscalização de TI, com fundamento no art. 24, caput, c/c art. 24, parágrafo único, da Resolução-TCU 175/2005, tendo em vista o incidente cibernético que causou a interrupção de serviços essenciais à população no âmbito do Ministério da Saúde em dezembro de 2021, autuasse para identificar as causas do incidente, bem como eventuais falhas de gestão e de controles que possam ter permitido ou agravado sua ocorrência, analisando-se, inclusive, apurações realizadas pelo Ministério da Saúde e demais órgãos. Considerando a manifestação técnica da Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (peças 34 a 36), cujos argumentos são incorporados as presentes razões de decidir; Considerando que, apesar de a causa raiz do incidente não ter sido identificada, não se pode afirmar que houve deficiência de segurança da informação, sendo muitas vezes impossível essa identificação ante a complexidade de alguns ambientes computacionais; Considerando que as apurações realizadas trazem informações suficientes para considerar a determinação do item 9.6 do Acórdão 1.768/2022-TCU-Plenário cumprida pela AudTI (então Sefti); Considerando que no caso de ocorrência de novo incidente relevante, o TCU poderá considerar as medidas eventualmente adotadas com respeito às recomendações do acórdão supra para avaliação análoga ao que se faz nestes autos; Considerando, finalmente, que a instrução da unidade técnica contém informações sobre o incidente de segurança da informação (SI) ocorrido no Conecte SUS, revelando detalhes da infraestrutura de SI do Ministério da Saúde - como controles técnicos não implementados e sugestões de melhorias - e que sua publicidade traria risco à organização. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em: a) considerar cumpridas as determinações formuladas nos itens 9.6.1, 9.6.2, 9.6.3 e 9.6.4 do Acórdão 1.768/2022-TCU-Plenário; b) classificar como sigilosas em grau reservado, com fulcro no art. 23, VII, da Lei 12.527/2011 e nos arts. 8º, § 3º, inciso I e 9º, inciso VII, ambos da Resolução-TCU 294/2018, as peças 7, 18 a 21, 29 e 30 e a instrução da unidade técnica (peça 34); c) encaminhar ao Ministério da Saúde cópia desta deliberação; e d) arquivar o presente processo, por ter cumprido o seu objetivo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-019.703/2023-6 (ACOMPANHAMENTO) 1.1. Apensos: TC 007.895/2024-0 (SOLICITAÇÃO); TC 000.284/2022-0 (REPRESENTAÇÃO); TC 000.372/2022-6 (DENÚNCIA) 1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde e Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 350/2025 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia a respeito de possível irregularidade quanto ao provimento de vagas em concurso público realizado no âmbito do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região (Crefito-3), tendo em vista a alegada convocação de candidato da ampla concorrência em detrimento de candidato classificado na lista de pessoas com deficiência (PcD). Considerando que a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 234 e 235 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União (TCU), em razão da matéria ser de competência desta Corte de Contas, referir-se a responsável sujeito à sua jurisdição e estar acompanhada de indícios concernentes à suposta irregularidade; Considerando que a suposta irregularidade apontada pelo denunciante está associada a possível violação dos princípios constitucionais que regem o concurso público, em especial os dispostos no artigo 37, incisos II e VIII, da Constituição Fe d e r a l ; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal realizou diligência junto ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região, nos termos do artigo 11 da Lei 8.443/1992, solicitando esclarecimentos sobre a convocação do candidato Adriano dos Santos Torres para a vaga de escriturário em São Paulo, aprovada na ampla concorrência, em vez do próximo candidato da lista de PcD; Considerando que o Crefito-3 esclareceu que o edital do concurso previa, para o cargo em questão, apenas cadastro de reserva para PcD, de modo que o chamamento dos candidatos dessa categoria deveria seguir a ordem estabelecida no subitem 5.1.3 do certame, o qual estipula que os candidatos PcD sejam convocados para a 5ª, 21ª, 41ª, 61ª vagas e assim sucessivamente; Considerando que a convocação do candidato Hamilton Marcos Nogueira Dias ocorreu conforme previsto no edital, uma vez que ele foi o 5º convocado na ordem estabelecida para PcD, e que, após sua saída do quadro funcional, não se operou qualquer alteração na ordem de provimento das vagas subsequentes; Considerando que a legislação vigente e a jurisprudência consolidada desta Corte de Contas e do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelecem que a reserva de vagas para PcD visa garantir a inclusão desse público no momento do ingresso no serviço público, mas não cria um vínculo perene entre a vaga e a categoria de provimento, conforme disposto no julgamento do Mandado de Segurança 30.861/DF e no Agravo em Recurso Extraordinário 1.437.411; Considerando que o subitem 5.1.4.1.1 do edital prevê que, na hipótese de desistência de vaga por candidato PcD aprovado antes da posse, o provimento deverá ocorrer com outro candidato da lista específica, situação que não se confunde com a exoneração posterior ao ingresso no cargo, caso em que a vaga retorna à regra geral de provimento; Considerando que a manutenção da vinculação da vaga ao candidato PcD após a posse e eventual saída do cargo criaria um sistema de "cargos carimbados", com impactos práticos na gestão dos quadros funcionais e na previsibilidade das nomeações, além de não encontrar amparo na legislação vigente; Considerando que a jurisprudência desta Corte, bem como do Supremo Tribunal Federal, reforça que a reserva de vagas se aplica no momento da nomeação inicial e que eventuais vacâncias não ensejam convocação obrigatória de candidato da mesma categoria; Considerando, por fim, o posicionamento uniforme da AudPessoal (peças 15 a 17) de que não se verificou, nos autos, qualquer irregularidade na execução do concurso público que justificasse a intervenção do TCU, de maneira a considerar a presente denúncia como improcedente com o arquivamento destes autos; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", 235, e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, c/c o artigo 33 da Resolução TCU 259/2014, e de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU, para no mérito considerá- la improcedente; b) informar ao denunciante e ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região desta deliberação; c) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014; d) arquivar o presente processo, com fulcro no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.