DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022700221 221 Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-028.834/2024-0 (DENÚNCIA) 1.1. Denunciante: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Unidade jurisdicionada: Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região (Crefito-3). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 351/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 169, inciso V do Regimento Interno do TCU, em arquivar os presentes autos, uma vez que as determinações constantes do item 9.1 do Acórdão 604/2020-Plenário são objeto do processo de Tomada de Contas Especial (TC 019.001/2020-7), dessa forma, considera-se solucionado o comando inicialmente direcionado à CGU, motivo pelo qual o presente monitoramento não demanda outras providências, conforme parecer da unidade técnica. 1. Processo TC-025.736/2020-5 (MONITORAMENTO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Controladoria-Geral da União. 1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 352/2025 - TCU - Plenário Trata-se de auditoria realizada na Superintendência Regional do Incra no Estado de São Paulo (SR-08/SP), sob a forma de Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC), com o objetivo de verificar a aderência à legislação específica dos procedimentos de seleção e manutenção da Relação de Beneficiários (RB) do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA). Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 2028/2020-Plenário, aplicou multa e considerou graves as infrações cometidas pelos responsáveis Wellington Diniz Monteiro, Raimundo Pires Silva, José Giacomo Baccarin, Reinaldo Rodrigues Leite, aplicando-lhes a penalidade de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270 do Regimento Interno/TCU; Considerando que, posteriormente, por meio do Acórdão 1.799/2023-Plenário, ao apreciar pedido de reexame interposto pelos responsáveis, esta Corte deu-lhes provimento parcial de modo a reduzir as penalidades de multa e de inabilitação aplicadas pelo Acórdão 2.028/2020-Plenário; Considerando que a Secretaria de Apoio à Gestão de Processos identificou inexatidão material no item 9.1.2 do Acórdão 1.799/2023-Plenário, ante a fixação de penalidade de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal ao responsável Reinaldo Rodrigues Leite em prazo inferior ao mínimo previsto no art. 60 da LOTCU; Considerando que o retromencionado responsável teve a mencionada penalidade definida em 5 anos por meio do Acórdão 2.028/2020-Plenário e que o Acórdão 1.799/2023-Plenário acolheu justificativas apresentadas pelos recorrentes com a redução dos prazos de inabilitação; Considerando que a sanção mínima de inabilitação a ser aplicada nesses casos é de 5 anos, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992; Considerando as manifestações convergentes da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (peças 403 e 404) e do Ministério Público de Contas (peça 405) no sentido de que este Tribunal deve promover a revisão e o apostilamento do item 9.1.2 do Acórdão 1.799/2023-Plenário; Considerando que nos casos em que a pena de inabilitação, pelo prazo de cinco anos, se mostre excessiva, este Tribunal deve considerar que a falha correspondente não se reveste de gravidade suficiente, deixando de aplicá-la (Acórdão 2.143/2014-TCU-Plenário); Considerando que a presente deliberação apenas revisa de ofício inexatidão material suscitada pela Secretaria de Apoio à Gestão de Processos, não havendo alteração que cause qualquer prejuízo para os responsáveis ou para os herdeiros de Raimundo Pires Silva; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fulcro na Súmula TCU 145 e no art. 143, V, "d", do RITCU, em revisar de ofício o item 9.1.2 do Acórdão 1.799/2023-TCU-Plenário, de forma a corrigir a inexatidão material nele contida, para excluir a sanção de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal aplicada ao Sr. Reinaldo Rodrigues Leite e encaminhar cópia desta deliberação ao referido responsável e à unidade jurisdicionada. 1. Processo TC-020.166/2015-0 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Responsáveis: Jane Mara de Almeida Guilhen (063.515.638-52); Jose Giacomo Baccarin (019.834.758-82); Raimundo Pires Silva (022.766.778-64); Reinaldo Rodrigues Leite (040.675.708-99); Sinesio Luiz de Paiva Sapucahy Filho (788.816.508-78); Wellington Diniz Monteiro (102.966.608-33). 1.2. Recorrentes: Reinaldo Rodrigues Leite (040.675.708-99); Sinesio Luiz de Paiva Sapucahy Filho (788.816.508-78). 1.3. Unidade Jurisdicionada: Superintendência Regional do Incra no Estado de São Paulo. 1.4. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 1.8. Representação legal: Carlos Alberto de Lima Barbosa Bastide Maria (336425/OAB-SP), representando Wellington Diniz Monteiro; Raimundo Nonato Travassos Souza (132.506/OAB-SP), representando Jose Giacomo Baccarin. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 353/2025 - TCU - Plenário Trata-se de representação formulada pelo Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas da União, por meio do Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado, para que este Tribunal proceda à adoção das medidas de sua competência necessárias a acompanhar e propor atualizações em contratos de concessão de longa vigência que não estão atendendo ao interesse público, tal como a concessão da Enel em São Paulo, que vem demonstrando insuficiência na qualidade do serviço prestado, diante da possibilidade de evocação da teoria da imprevisão dos contratos administrativos. Considerando que a presente representação complementa as representações anteriormente formuladas pelo Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado em 15/10/2024 (TC 024.370/2024-0) e 17/10/2024 (TC 024.472/2024-7), relacionadas às falhas da Enel- SP na prestação do serviço, evidenciada pela demora excessiva do retorno à normalidade após a ocorrência do evento climático severo no dia 11/10/2024, tema tratado no âmbito do TC 037.796/2023-2; Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 235 do Regimento Interno do TCU, haja vista a matéria ser de competência do Tribunal, referir-se a responsável sujeito a sua jurisdição, estar redigida em linguagem clara e objetiva, conter nome legível, qualificação e endereço do representante, bem como encontrar-se acompanhada de suficientes indícios concernentes à irregularidade ou ilegalidade. Considerando que o Ministério Público junto ao TCU possui legitimidade para representar ao Tribunal, consoante o disposto no inciso VII do art. 237 do Regimento Interno do TCU c/c o inciso I do art. 81 da Lei 8.443/1992; Considerando que, nos termos do art. 103, § 1º, in fine, da Resolução-TCU 259/2014, verifica-se a existência do interesse público no trato da suposta irregularidade/fragilidade, dada a obrigação dos gestores públicos em prestar contas sobre as atividades por eles desempenhadas e a necessidade do completo esclarecimento da matéria, dada a sua relevância e a possibilidade de reincidência; Considerando que o quadro de demora relatado pelo representante coincide com o quadro observado nas apurações realizadas pelo próprio TCU no âmbito do TC 037.796/2023-2, referente a interrupções de energia na área de concessão da Enel-SP ocorridas em 3/11/2023, 18/3/2024, 24/3/2024 e, recentemente, em11/10/2024; Considerando que o trabalho da unidade técnica, no referido processo, reconheceu que a reincidência da demora no reestabelecimento do fornecimento de energia após os eventos climáticos ocorridos em 11/10/2024 e destacou que havia indícios da existência de um potencial liame de causalidade entre a redução dos gastos com Pessoal, Manutenção, Serviços e Operação (PMSO) e a demora no reestabelecimento no fornecimento de energia; Considerando que o mencionado trabalho frisou que havia a necessidade de se aprofundar nos estudos das causas da reincidência das falhas, para que fossem adotadas as ações necessárias à prevenção da ocorrência de novos atrasos excessivos no reestabelecimento do fornecimento de energia, medidas que estão sendo avaliadas; Considerando, ainda, que foi pontuada a necessidade de abertura de processo de fiscalização, na modalidade auditoria operacional (Anop), para que a AudElétrica aprofundasse suas análises de maneira concentrada a respeito dos impactos decorrentes de eventos climáticos extremos no setor elétrico, bem como do tratamento dado pelos órgãos e entidades setoriais à necessidade de resiliência da infraestrutura utilizada para o fornecimento de energia; Considerando, que embora o relator possa formular a proposição de uma solução consensual no âmbito do TCU, a linha de argumentação apresentada pelo membro do parquet, no presente processo, não se adere aos elementos mínimos exigidos pelo art. 3° da IN TCU 91/2022 para a formulação de uma solução consensual; e Considerando, finalmente, a manifestação da unidade técnica (peças 4 a 6), cujos argumentos são incorporados às razões de decidir; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em: a) conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU c/c o art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; b) informar ao representante que estão sendo impulsionados estudos mais aprofundados relativos ao tema no TC 037.796/2023-2, visando avaliar as causas imediatas e mediatas das falhas constatadas na prestação de serviços emergenciais pela Enel-SP em sua área de concessão; e c) apensar, nos termos do inciso I do art. 2° da Resolução - TCU 259/2014, os presentes autos ao TC 037.796/2023-2. 1. Processo TC-024.522/2024-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União. 1.2. Unidade Jurisdicionada: Agência Nacional de Energia Elétrica. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 354/2025 - TCU - Plenário Trata-se de representação formulada pelo Deputado Federal Gustavo Gayer (PL/GO) sobre possíveis irregularidades ocorridas na Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), relacionadas à sua decisão de impor sigilo a documentos que versam sobre pedido do Ministro de Minas e Energia, Alexandre Silveira, para a apuração sobre o apagão ocorrido em São Paulo em outubro de 2024. Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 235 do Regimento Interno do TCU, haja vista a matéria ser de competência do Tribunal, referir-se a responsável sujeito a sua jurisdição, estar redigida em linguagem clara e objetiva, conter nome legível, qualificação e endereço do representante, bem como encontrar-se acompanhada do indício concernente à irregularidade ou ilegalidade; Considerando que o mencionado parlamentar possui legitimidade para representar ao Tribunal, consoante disposto no inciso III do art. 237 do RITCU; Considerando que, nos termos do art. 103, § 1º, in fine, da Resolução TCU 259/2014, verifica-se a existência do interesse público no trato da suposta ilegalidade, pois o sigilo imposto aos documentos poderia indicar que houve eventual falha na atuação da Aneel para evitar o apagão de São Paulo em outubro de 2024, o que poderia, em tese, causar prejuízo aos cidadãos e aos setores de serviços, varejo, indústria, dentre outros; Considerando que não cabe a este Tribunal atuar como instância revisora da classificação escolhida pela Aneel, consoante entendimento firmado no Acórdão 2.798/2022-TCU-Plenário; Considerando, ainda, que uma vez negado o acesso a um documento por um solicitante, cabe pedido de reavaliação à própria autoridade classificadora do sigilo; um pedido também à autoridade hierarquicamente superior; à Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CRI), em determinadas hipóteses; além de recurso à CGU, órgão de controle ao qual foi dada a prerrogativa legal para atuar na dinâmica do tratamento da informação; Considerando que, em relação a atos fiscalizatórios específicos a respeito da atuação da Aneel, este Tribunal já está realizando ações quanto ao tema por meio de dois processos: TC 022.280/2024-3, que trata de auditoria operacional com o objetivo de avaliar a adequação da estrutura organizacional, da gestão e dos resultados obtidos das agências reguladoras relacionadas à energia elétrica, petróleo, gás natural e biocombustíveis, telecomunicações e mineração; e TC 037.796/2023-2, que trata de representação para acompanhar as medidas adotadas pelo Governo Federal quanto à obtenção de explicações das concessionárias de distribuição de energia elétrica em São Paulo sobre a interrupção nos serviços públicos essenciais prestados; e Considerando, finalmente a manifestação da unidade técnica deste Tribunal (peças 5 e 6). Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em: a) conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá- la improcedente; b) informar ao representante que, em relação a atos fiscalizatórios específicos a respeito da atuação da Aneel, este Tribunal já está realizando ações específicas quanto ao tema por meio de dois processos: TC 022.280/2024-3, que trata de auditoria operacional com o objetivo de avaliar a adequação da estrutura organizacional, da gestão e dos resultados obtidos das agências reguladoras relacionadas à energia elétrica, petróleo, gás natural e biocombustíveis, telecomunicações e mineração; e TC 037.796/2023-2, que trata de representação para acompanhar as medidas adotadas pelo Governo Federal quanto à obtenção de explicações das concessionárias de distribuição de energia elétrica em São Paulo sobre a interrupção nos serviços públicos essenciais prestados. c) dar ciência deste acórdão ao representante e à Aneel; d) apensar o presente processo ao TC 037.796/2023-2, com base no art. 61, parágrafo único da Resolução-TCU 259/2014. 1. Processo TC-026.119/2024-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Deputado Federal Gustavo Gayer (PL/GO). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Agência Nacional de Energia Elétrica. 1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.