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Diário Oficial da União · 27/02/2025 · pág. 222

DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022700222 222 Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 355/2025 - TCU - Plenário Trata-se de manifestação encaminhada à Ouvidoria, cadastrada no Sistema Sisouv sob o número 379254 (peça 1), solicitando informações que embasaram o relatório de auditoria do TC 010.390/2024-3, especificamente pede o solicitante a "planilha com os dados utilizados (resposta de cada item)"; Considerando que o aludido processo abriga auditoria operacional realizada para avaliar em que medida os controles de cibersegurança e de segurança da informação implementados pelas organizações do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação (Sisp) estão de acordo com as boas práticas; Considerando que o processo foi julgado por meio do Acórdão 2.387/2024- TCU-Plenário, da relatoria do Ministro Augusto Nardes, estando no gabinete de Sua Excelência para exame de recurso de embargos de declaração opostos à deliberação; Considerando a instrução da unidade técnica, Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI), manifesta-se no sentido de que a solicitação de informação deve ser indeferida, tendo em vista que o TCU é mero custodiante das informações requeridas e a proprietária dos dados brutos, S G D, classificou-os como sigilosos devido ao alegado risco de estimular o aumento de ataques cibernéticos nas organizações, conforme consta no item 4 da Nota Técnica SEI 26011/2024/MGI (peça 30 do TC 010.390/2024-3); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 11 e 27 da Resolução-TCU nº 249/2012, c/c os artigos 10 e 22 da Lei 12.527/2011, e art. 6º da Resolução-TCU nº 194/2018, em conhecer da presente solicitação de informações para, no mérito, indeferi-la, dando-se ciência desta deliberação ao solicitante e apensando os autos ao processo TC-010.390/2024-3. 1. Processo TC-000.724/2025-4 (SOLICITAÇÃO) 1.1. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.2. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 1.4. Representação legal: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 356/2025 - TCU - Plenário Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-019.826/2024-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Francisco Gidalberto Rodrigues Pinheiro (081.895.523-68). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Missão Velha - CE. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 357/2025 - TCU - Plenário Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-019.829/2024-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Luiz Carlos Attiê (042.592.971-04); Maria Lúcia Salles (775.174.401-44). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cristalina - GO. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 358/2025 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XVI, e 53 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 234 e 235, todos do Regimento Interno, em: a) conhecer da presente denúncia, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar formulado nos autos, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para a sua adoção; c) retirar a chancela de sigilo que recai sobre os autos, à exceção das peças que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos artigos 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução - TCU 259/2014; e d) determinar o seu arquivamento, devendo-se dar ciência desta deliberação aos interessados. 1. Processo TC-028.677/2024-2 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Caixa Economica Federal - CN Contratações - Cecot/BR. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 359/2025 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II; 41, da Lei 8.443/92; artigos 143, V, "a", e 169, inciso V, do Regimento Interno; em determinar o arquivamento do processo a seguir indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.574/2024-6 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério de Portos e Aeroportos; Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério dos Transportes; Ministério de Portos e Aeroportos; Ministério dos Transportes. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 360/2025 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, com fundamento nos artigos 143, V, "a", 234, 235 e 237, todos do RI/TCU, e artigos 36 e 40, inciso I, da Resolução TCU 259/2014, ACORDAM, por unanimidade, em: a) conhecer da representação a seguir relacionada, por atender aos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie; e b) determinar o seu apensamento ao processo TC 008.637/2023- 7, que tem por objeto o mesmo assunto tratados nestes autos e se encontra em estágio processual mais adiantado, dando-se ciência desta deliberação ao representante. 1. Processo TC-000.676/2025-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Defesa. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 361/2025 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II; 41, da Lei 8.443/92; artigos 143, V, "a", e 169, inciso V, e 250, inciso I, do Regimento Interno; em determinar o arquivamento do processo a seguir indicado, devendo ser dada ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-002.075/2022-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 001.171/2022-4 (DENÚNCIA) 1.2. Responsáveis: Alexandre Falcao Correa (759.562.927-68); Luiz Claudio da Silva Ferreira (007.615.457-27); Luiz Henrique Alves de Castro (120.681.968-59); Marcelo Augusto Borges (017.891.537-86); Marcelo Menezes Guimaraes (012.416.287-85); Marcos Ramos Vieira (012.378.347-08). 1.3. Órgão/Entidade: Academia Militar das Agulhas Negras; Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais; Hospital Geral do Rio de Janeiro. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 362/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno deste Tribunal, e na Súmula-TCU 145, em corrigir, por erro material: Item 9.4 do Acórdão 221/2020 - Plenário Onde se lê: (...) "o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente" (...) Leia-se: (...) o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente (...) Primeiro parágrafo do Acórdão 2644/2024 - Plenário Onde se lê: "Cuidam os autos de embargos de declaração manejados contra o Acórdão 2.230/2023-Plenário, o qual rejeitou anteriores embargos de declaração interpostos contra o Acórdão 2.923/2021-Plenário." Leia-se: Cuidam os autos de embargos de declaração manejados contra o Acórdão 2.220/2023-Plenário, o qual rejeitou anteriores embargos de declaração interpostos contra o Acórdão 2.932/2021-Plenário. 1. Processo TC-012.366/2015-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 000.399/2011-6 (REPRESENTAÇÃO); 037.607/2023-5 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.2. Responsáveis: Arlindo Dias Carneiro Neto (003.904.053-45); Armando Irineu Evangelista (374.700.273-00); Conceição de Maria Oliveira Lima (078.102.103-00); Distrimed Comércio e Representações Ltda. (08.516.958/0001-41); Francisco de Assis Carvalho Gonçalves (156.709.613-15); Gerafarma Distribuidora e Representações Ltda (10.437.780/0001-95); Maria do Espírito Santo Nunes Cavalcante (199.400.253-00); Serrafarma Distribuidora de Medicamentos Ltda (24.345.886/0002-54); Telmo Gomes Mesquita (133.182.334-04); Zorbba Baependi da Rocha Igreja (849.836.803-06); e M M Mota & Cia Ltda. (01.778.563/0001-78). 1.3. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Piauí. 1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Carlos Adriano Crisanto Lelis (9.361/OAB-PI), Juarez Chaves de Azevedo Júnior (8699/OAB-PI) e outros, representando Serrafarma Distribuidora de Medicamentos Ltda; Francisco Rafael Rufino Damasceno (6615/OAB-PI), Gustavo Henrique Orsano de Sousa (7616/OAB-PI) e outros, representando Francisco de Assis Carvalho Gonçalves; Marco Aurélio Dantas (2438/OAB-PI), Francisco de Oliveira Loiola Junior (3700/OAB-PI) e outros, representando Gerafarma Distribuidora e Representações Ltda; Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva (6544/OAB-PI), representando Arlindo Dias Carneiro Neto; João Emilio Falcão Costa Neto (9593/OAB-DF), Márcia Maria Macedo Franco (2802/OAB-PI) e outros, representando Entidades/órgãos do Governo do Estado do Piauí; Jefferson Thiago Pegado Barbosa (18803/OAB-PI) e Taisa Costa de Lucena (16592/OAB-PI), representando Armando Irineu Evangelista; Joao Vitor Borges Paulino (108186/OAB-PR), Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos (56724/OAB-DF) e outros, representando Zorbba Baependi da Rocha Igreja; Carlos Augusto Teixeira Nunes (2723/OAB-PI), Juarez Chaves de Azevedo Júnior (8699/OAB-PI) e outros, representando E M M Mota & Cia Ltda.; Anderson Medeiros Bonfim (315.185/OAB-SP), Bruna Ramos Figurelli (306.211/OAB-SP) e outros, representando Distrimed Comércio e Representações Ltda.; Caio Cardoso Bastiani (10150/OAB-PI), Nathalie Cancela Cronemberger Campelo (2953/OAB-PI) e outros, representando Telmo Gomes Mesquita. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 363/2025 - TCU - Plenário Considerando tratar-se do monitoramento do Acórdão nº 143/2024-TCU- Plenário, por meio do qual o Tribunal conheceu da denúncia a respeito de suposta inveracidade contida em certidão do Tribunal Regional do Estado de São Paulo (TRE/SP); Considerando a conclusão da análise empreendida pela unidade instrutora (peça 21), no sentido de que a determinação do TCU foi cumprida; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 243 do Regimento Interno/TCU e no art. 17, § 1º, da Resolução-TCU nº 135/2020, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar cumprido o item 9.2 do Acórdão nº 143/2024-TCU-Plenário, e adotar as medidas do item 1.5; 1. Processo TC-024.078/2024-7 (MONITORAMENTO) 1.1. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.2. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.4. Representação legal: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: a) encaminhar cópia deste acórdão e da instrução ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo e ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, destacando que a referida deliberação pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e b) apensar os autos ao TC-040.076/2023-7, encerrando o presente processo nos termos do art. 169, inciso I, do Regimento Interno do TCU.