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Diário Oficial da União · 27/02/2025 · pág. 223

DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022700223 223 Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 364/2025 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pelo Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU Lucas Rocha Furtado, com o objetivo de apurar possíveis descumprimentos de definições do arcabouço fiscal relacionados a receitas do Poder Judiciário; Considerando que o representante alega, em síntese, que a Lei Complementar 200/2023, ao instituir o Regime Fiscal Sustentável (RFS), estabeleceu limites individualizados para o montante global das dotações orçamentárias relativas às despesas primárias dos órgãos autônomos da União, incluindo o Poder Judiciário, e que, tendo em vista o questionamento da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7641/DF, acerca da constitucionalidade desses limites no que se refere às dotações custeadas com recursos oriundos de receitas próprias dos tribunais e órgãos do Poder Judiciário da União, a adoção de entendimento que excepcione, nesse ponto, aquele Poder das disposições da referida lei complementar poderia acarretar impacto orçamentário e financeiro relevante ao erário federal; Considerando que o art. 3º, §2º, inciso IV, da Lei Complementar 200/2023 apresenta lista exaustiva de despesas excluídas dos limites estabelecidos pelo RFS, não incluindo as dotações custeadas com recursos próprios dos tribunais e órgãos do Poder Judiciário; Considerando que a ADI 7641/DF se encontra em apreciação no Supremo Tribunal Federal, havendo pareceres favoráveis e contrários à tese da AMB, e que, embora seja dever desta Corte de Contas zelar pelo erário federal, não lhe compete manifestar- se sobre matéria ajuizada em sede de controle concentrado de constitucionalidade; Considerando que, conforme análise da unidade instrutora, não há evidência de que algum órgão do Poder Judiciário federal já esteja adotando, sem amparo judicial, interpretação extensiva da referida cláusula excludente da Lei Complementar 200/2023 em relação às suas receitas diretamente arrecadadas; Considerando que o cumprimento dos limites de despesas primárias é objeto de acompanhamento permanente por este Tribunal, tanto bimestralmente, ao longo do exercício financeiro, quanto anualmente, no acompanhamento do Projeto de Lei Orçamentária e na apreciação das Contas do Presidente da República, sem prejuízo de outras intervenções ad hoc sempre que necessário; Considerando que tramitam nesta Corte, em conexão com o objeto desta representação, o TC 026.099/2024-1, que trata de acompanhamento dos resultados fiscais e da execução orçamentária e financeira da União no 5º bimestre de 2024, sob a relatoria do Ministro Jhonatan de Jesus, e o TC 019.698/2024-0, que examina a consistência fiscal das estimativas de receitas, dos montantes fixados de despesas e da meta de resultado primário, além de outros aspectos de conformidade, do Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) da União para o exercício financeiro de 2025, sob a relatoria do Ministro Benjamim Zymler; Considerando que não restaram caracterizados os pressupostos para concessão de medida cautelar, nos termos da análise constante da peça 11, que concluiu pela improcedência das alegações; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 e arts. 143, inciso III; 169, inciso V, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a representação e considerá-la improcedente; indeferir o pedido de cautelar formulado pelo representante; encaminhar cópia deste acordão e da instrução (peça 11) ao Ministério da Fazenda, ao Ministério do Planejamento e Orçamento, à Casa Civil da Presidência da República, à Associação dos Magistrados Brasileiros, à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal, ao Supremo Tribunal Federal, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional e ao representante; e arquivar o processo. 1. Processo TC-000.060/2025-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Conselho Nacional de Justiça. 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 365/2025 - TCU - Plenário VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial, cuja instauração foi determinada pela Decisão TCU - Plenário nº 1.112/2000, de 13/12/2000, visando apurar supostas irregularidades cometidas na contratação do Instituto Fecomércio de Pesquisa e Desenvolvimento (IFPD), com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), repassados ao Distrito Federal, em 1999, sob a égide do Programa Nacional de Qualificação do Trabalhador (Planfor). Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 218 do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em: a) dar quitação aos responsáveis ante o recolhimento integral do débito imputado: a.i) a Wigberto Ferreira Tartuce, Marco Aurelio Rodrigues Malcher Lopes, Marise Ferreira Tartuce, Instituto Fecomércio e Nanci Ferreira da Cunha, por meio do item 9.9 do Acórdão 1467/2007-TCU-Plenário, consoante comprovantes acostados aos autos; a.ii) a Wigberto Ferreira Tartuce, Marco Aurelio Rodrigues Malcher Lopes, Marise Ferreira Tartuce, Luís Claudio Lisboa de Almeida e Instituto Fecomércio, por meio do item 9.10 do Acórdão 1467/2007-TCU-Plenário, consoante comprovantes acostados aos autos; b) encerrar os presentes autos, nos termos do art. 169 do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-003.097/2001-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 006.428/2014-2 (Solicitação). 1.2. Responsáveis: Centro de Ensino Unificado de Brasília (CEUB) (00.059.857/0001-87); Edilson Felipe Vasconcelos (120.504.231-87); Instituto Fecomércio (01.514.382/0001-34); Juscanio Umbelino de Souza (184.880.801-15); Luís Claudio Lisboa de Almeida (418.076.181-53); Marco Aurelio Rodrigues Malcher Lopes (279.494.351-00); Marcus Vinícius Lisboa de Almeida (279.717.831-91); Marise Ferreira Tartuce (225.619.351- 91); Mário Magalhães (115.740.701-34); Nanci Ferreira da Cunha (796.958.411-04); Raquel Villela Pedro (308.437.741-34); Wigberto Ferreira Tartuce (033.296.071-49). 1.3. Unidade: Departamento de Qualificação - MTE. 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4.1. Ministro que declarou impedimento na sessão: Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.7. Representação legal: Luciana Ferreira Gonçalves (OAB-DF 15.038), representando Marise Ferreira Tartuce; Leonardo Soares Pires (OAB-PI 7.495) e Márcio Augusto Ramos Tinoco (OAB-DF 56.679), representando Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Distrito Federal (Fecomércio/DF); Daniel Soares Alvarenga de Macedo (OAB-DF 36.042), representando Instituto Fecomércio; Andressa Soraya Rodrigues de Moura Paz (OAB-DF 45.697), Raul Canal (OAB-DF 10.308) e outros, representando Wigberto Ferreira Tartuce. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 366/2025 - TCU - Plenário Trata-se de processo de tomada de contas especial, instaurado pela Secretaria Federal de Controle Interno contra a Confederação Brasileira de Basketball (CCB) (CNPJ 34.265.884/0001-28) e seu Presidente Guy Rodrigues Peixoto Júnior, (CPF 136.411.662-68), em decorrência de rejeição parcial da prestação de contas relativa à aplicação dos recursos repassados pelo Ministério do Esporte à confederação esportiva mencionada, no âmbito do Convênio BK 01/2017 (peça 11), destinados à aplicação dos recursos financeiros de que tratam o caput do artigo 9º e o inciso VI do art. 56 da Lei 9.615, de 24 de março de 1998, regulamentado pelo Decreto Federal nº 7.984, de 08 de abril 2013, destinados ao Concedente e descentralizados à Convenente, por meio da submissão de projetos (doravante, denominados ações/projetos) pelo Sistema Integrado de Gestão Esportiva e Financeira (doravante, SIGEF). Considerando que a Confederação Brasileira de Basketball, por meio de seus representantes legais, remeteu ao Tribunal pedido de parcelamento do débito que lhe foi imputado, em caráter solidário com o Sr. Guy Rodrigues Peixoto, em 60 meses - prazo superior ao fixado no art. 217 do RI/TCU; considerando que a CBB imputa a necessidade de obter um prazo mais elástico para o pagamento ao atual estágio de recuperação da credibilidade administrativa e financeira por que passa, sendo o pagamento do débito solidário que lhe foi imputado em apenas 36 parcelas ainda muito oneroso; considerando que, em casos excepcionais, o Tribunal vem autorizando o parcelamento em prazo superior ao previsto no art. 217 do Regimento Interno/TCU, a exemplo do que ocorreu nos Acórdãos 1.885/2019-TCU-Plenário, 7.296/2013-TCU- 1ªCâmara, 193/2011-TCU-Plenário, 1.167/2011-TCU-2ª Câmara, 3.782/2010-TCU-2ª Câmara e 2.291/2006-TCU-Plenário; considerando, ainda, o entendimento da unidade instrutora de que o pedido de parcelamento excepcional da dívida pode ser atendido, tendo em vista que a CBB demonstra interesse em quitar o débito solidário que lhe foi imputado na seara administrativa, mas encontra dificuldade em cumprir esse desiderato nas condições estabelecidas pelo art. 217 do RI/TCU (peça 360); considerando, por fim, que o Ministério Público junto ao TCU acompanhou o entendimento da unidade (peça 362); os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c art. 217 do Regimento Interno-TCU, bem como no parecer da unidade técnica, ACORDAM, por unanimidade, em: a) conhecer do pedido de parcelamento apresentado pela Confederação Brasileira de Basketball (CBB) e deferir, em caráter excepcional, o pagamento das dívidas aludidas no item 11 da instrução à peça 360 em sessenta parcelas mensais consecutivas, com incidência sobre cada parcela dos correspondentes acréscimos legais; b) alertar a requerente de que a falta de recolhimento de qualquer parcela das dívidas importará no vencimento antecipado dos saldos devedores, com a consequente constituição de processos de cobrança executiva, nos termos do art. 217, § 1º, do Regimento Interno/TCU, bem assim, da necessidade de encaminhar os comprovantes de recolhimento das parcelas a este Tribunal, por meio dos serviços de protocolo digital disponíveis no Portal TCU (conforme estabelecido no art. 3º da Portaria-TCU 114, de 29/07/2020). 1. Processo TC-006.044/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Confederação Brasileira de Basketball (34.265.884/0001-28); Guy Rodrigues Peixoto Junior (136.411.662-68). 1.2. Unidade: Controladoria-Geral da União. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Bruno Pinto Soares (221065/OAB-RJ), Rodrigo da Paz Ferreira Darbilly (121433/OAB-RJ) e outros, representando Confederação Brasileira de Basketball. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 367/2025 - TCU - Plenário Trata-se de pedido de parcelamento extraordinário de dívida, apresentado pela Farmácia Niquelândia Ltda. (CNPJ 02.216.323/0001-42), na pessoa de sua sócia administradora, a Sra. Claudia Beatriz Petinari Pereira (CPF 465.594.421-87), peça 106. Considerando que, ao apreciar os autos de tomada de contas especial, instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em desfavor do estabelecimento comercial Farmácia Niquelândia Ltda., solidariamente com sua sócia administradora, a Sra. Claudia Beatriz Petinari Pereira, em razão da aplicação irregular de recursos no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), o TCU decidiu, por meio do Acórdão 9369/2024-TCU-1ª Câmara (peça 89): i) julgar irregulares as contas de ambas as responsáveis; ii) condená-las solidariamente ao pagamento de débito aos cofres do Fundo Nacional de Saúde (R$ 172.270,19, ref.: 16/01/2025); iii) aplicar multa individual à Farmácia Niquelândia Ltda. (R$ 8.118,17, ref.: 16/01/2025); e iv) autorizar o pagamento parcelado das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais consecutivas; considerando que a Farmácia Niquelândia Ltda. peticionou o pagamento parcelado da dívida decorrente do Acórdão 9369/2024-TCU-1ª Câmara, de forma excepcional, em 120 (cento e vinte) parcelas, conforme peça 106, apresentando, para tanto, os seguintes argumentos: i) a empresa é EPP - empresa de pequeno porte, tendo obtido, no ano de 2024, até o mês 11/2024, faturamento na ordem de R$ 3.350.799,42, o que torna impossível o pagamento de uma parcela superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais mensais); ii) a assunção de uma parcela superior a esse valor inviabilizará o funcionamento da empresa, que tem despesas altas com pessoal e com custo de operação; e iii) a empresa tem sofrido uma queda em seu faturamento no último semestre de 2024, frustrando seu plano de crescimento, em razão da redução das atividades econômicas na cidade de Niquelândia, situação que tende a se agravar nos próximos anos; considerando que, em casos excepcionais, o Tribunal vem autorizando o parcelamento em prazo superior ao previsto no art. 217 do Regimento Interno/TCU, a exemplo do que ocorreu nos Acórdãos 1.885/2019-TCU-Plenário, 7.296/2013-TCU-1ª Câmara, 193/2011-TCU-Plenário, 1.167/2011-TCU-2ª Câmara, 3.782/2010-TCU-2ª Câmara e 2.291/2006-TCU-Plenário; considerando o entendimento da unidade instrutora de que o pedido de pagamento excepcional da dívida pode ser atendido, tendo em vista o interesse da requerente em quitar a dívida, caso autorizada condição razoável de pagamento, levando em consideração as alegações quanto às dificuldades econômico-financeiras apresentadas, bem como a viabilização do ressarcimento aos cofres públicos sem os custos e as delongas processuais de ações de execução, observados os princípios da razoabilidade e da eficiência (peça 109); considerando, por fim, que o Ministério Público junto ao TCU acompanhou o entendimento da unidade; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento Interno-TCU, bem como no parecer da unidade técnica, ACORDAM, por unanimidade, em: a) conhecer do pedido de parcelamento apresentado pela Farmácia Niquelândia Ltda. e deferir, em caráter excepcional, o pagamento das dívidas decorrentes do Acórdão 9369/2024-TCU-1ª Câmara, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, com incidência sobre cada parcela dos correspondentes acréscimos legais; b) alertar a requerente de que a falta de recolhimento de qualquer parcela das dívidas importará no vencimento antecipado dos saldos devedores, com a consequente constituição de processos de cobrança executiva, nos termos do art. 217, § 1º, do Regimento Interno/TCU, bem assim, da necessidade de encaminhar os comprovantes de recolhimento das parcelas a este Tribunal, por meio dos serviços de protocolo digital disponíveis no Portal TCU (conforme estabelecido no art. 3º da Portaria-TCU 114, de 29/07/2020). 1. Processo TC-006.175/2024-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Claudia Beatriz Petinari Pereira (465.594.421-87); Farmácia Niquelândia Ltda. (02.216.323/0001-42). 1.2. Unidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Rafael Leite Mastronardi (79209/OAB-PR), representando Farmácia Niquelândia Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 368/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de denúncia, com pedido de medida cautelar, relativa a suposta ilegalidade na Resolução CVM 179/2023, que trata, entre outras questões, de medidas de transparência quanto à remuneração de intermediários de valores mobiliários (corretoras e distribuidoras), bem como a potenciais conflitos de interesses em suas atividades;