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Diário Oficial da União · 27/02/2025 · pág. 224

DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022700224 224 Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que, por meio da referida norma, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), entre outras medidas, estabeleceu que os intermediários de valores mobiliários (corretoras e distribuidoras) devem disponibilizar, em sua página na internet, a descrição qualitativa e qualitativa de todas as formas e arranjos de remuneração e conflitos de interesse que sejam pertinentes à sua atuação; Considerando que a denunciante alega que as novas regras criam uma assimetria regulatória entre os intermediários, que oferecem valores mobiliários (tais como ações, debêntures e derivativos), e as instituições bancárias, que, ao emitir e disponibilizar títulos bancários (tais como CDBs, LCAs e LCIs), não se sujeitam às mesmas regras de transparência da Resolução CVM 179/2023; Considerando que, ainda segundo a denunciante, um exemplo de assimetria seria o fato de que as instituições bancárias obedecem à Resolução CMN 5.177/2024 (que dispõe sobre a política de remuneração de administradores das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central), a qual, em seu art. 20, prevê a instituição de comitê de remuneração que deve anualmente elaborar relatório para tratar sobre informações quantitativas consolidadas sobre a estrutura de remuneração dos administradores; Considerando que a denunciante pede a concessão de cautelar para suspender os efeitos das seções da resolução da CVM que trazem as regras de transparência e, no mérito, requer a decisão pela procedência da denúncia, para determinar a anulação dessas seções da norma; Considerando que, conforme a jurisprudência, deve ser de segunda ordem a atuação do TCU com relação a órgãos e entidades de fiscalização, tais como agências e autarquias reguladoras, devendo intervir apenas nos casos em que verifique ilegalidade ou omissão no exercício das competências legais do fiscalizador primário; Considerando que essa hipótese não se materializou na situação em exame, uma vez que a CVM criou, no exercício regular de suas atribuições legais, regra de transparência que o próprio denunciante admite ser positiva e adequadamente baseada no princípio da transparência; Considerando que a alegada assimetria não é da responsabilidade da CVM, que não poderia estabelecer regras de transparência para as instituições bancárias, por não ser matéria de sua competência; Considerando que não cabe ao TCU avaliar se uma regra criada pela CVM que, em princípio, atende o interesse público, poderia gerar uma assimetria decorrente de outro regramento de competência do Banco Central ou do Conselho Monetário Nacional; Considerando que a proposta da unidade técnica é de não conhecer da denúncia; Considerando que, quanto ao pedido da denunciante, de ingresso no processo como parte interessada, não obstante o art. 2º, § 3º, da Resolução TCU 36/1995, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica em considerar que os denunciantes não são, de antemão, considerados parte interessada no feito, sendo necessário que demonstre, de forma clara e objetiva, razão legítima para nele intervir; Considerando que, independentemente da jurisprudência acima mencionada, a conclusão de que não se trata de assunto de competência deste Tribunal tem como consequência a perda de objeto do pedido de ingresso da denunciante como parte interessada; Considerando que, também em decorrência do não conhecimento da denúncia, o pedido de adoção de cautelar está prejudicado; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 143, III, 235, parágrafo único, e 237 do Regimento Interno do TCU, bem como nos arts. 104, 105 e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014, em não conhecer da denúncia e, por consequência, considerar prejudicados os pedidos de adoção de medida cautelar e de ingresso da denunciante no processo como interessada, bem como notificar a Comissão de Valores Mobiliários e a denunciante a respeito deste acórdão e levantar a chancela de sigilo das peças destes autos, à exceção das que contenham informação pessoal da denunciante, arquivando, ao fim, o processo. 1. Processo TC-024.767/2024-7 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Comissão de Valores Mobiliários. 1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.7. Representação legal: Luciano Ribeiro Reis Barros (21701/OAB-DF) 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 369/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de auditoria de conformidade realizada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), no período de 13/08/2013 a 30/09/2014, com o objetivo de aferir a regularidade das contratações de TI daquele órgão; Considerando que, posteriormente ao pronunciamento de mérito da Unidade de Auditoria Especializada em Fiscalização de Tecnologia da Informação - AudTI, de 29/3/2023 (peças 421 a 423), e ao Parecer do Ministério Público junto ao TCU, de 12/4/2023 (peça 424), houve o advento de comunicação do Supremo Tribunal Federal (Ofício Eletrônico 5911/2023, de 3/5/2023), encaminhando ao TCU, para cumprimento, decisão exarada pelo Ministro-Relator Gilmar Mendes nos autos do Mandado de Segurança 38.147, movido por Alsar Tecnologia em Redes Ltda., em que foi concedida a segurança pleiteada, para reconhecer, "quanto à parte impetrante, a prescrição da pretensão ressarcitória e punitiva do TCU" no presente processo TC 026.060/2014-0; Considerando que, entre outros encaminhamentos sugeridos nos mencionados pareceres, constava proposta de conversão em tomada de contas especial, com citação de diversos responsáveis em solidariedade com a empresa Alsar Tecnologia em Redes Ltda. pelo débito apurado, de forma que a decisão havida no MS 38.147, embora vinculada de forma específica à parte impetrante, possui relevante impacto potencial a outras partes do processo; Considerando que, em virtude da interposição de agravo regimental pela Advocacia-Geral da União (AGU) em face da decisão proferida no MS 38.147 e do mencionado impacto potencial às outras partes do processo, foi promovido o sobrestamento do feito até a decisão definitiva do STF (peça 428); Considerando que a Segunda Turma do STF, por maioria, negou provimento ao agravo regimental interposto pela AGU, tendo-se operado o trânsito em julgado da decisão no MS 38.147 em 16/8/2024 (certidão à peça 430); Considerando que, em ulterior pronunciamento (peças 434 a 436), a AudTI ponderou que, embora a decisão no MS 38.147 seja vinculante tão somente à empresa Alsar, "não se mostra consentâneo ao princípio da isonomia adotar aos demais responsáveis do presente feito posicionamento diverso do proferido pelo STF naqueles autos quanto às regras de prescrição aplicáveis à espécie", tendo proposto, no essencial: i) reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU para todos os responsáveis nos autos; ii) revogar a cautelar anteriormente concedida nos autos; iii) considerar prejudicada a responsabilidade do Sr. Antonio Carlos Elteto de Oliveira, em razão de seu falecimento; e iv) arquivar o processo; Considerando que o MPTCU (Parecer à peça 438) registrou que "a decisão do STF deve ser respeitada e cumprida", sendo "justo e isonômico que [os demais responsáveis] sejam beneficiados com a prescrição (...), senão estaríamos a aplicar [num mesmo processo] regras de contagem e de interrupção para a empresa diferentes da que aplicaríamos aos demais", tendo manifestado concordância com o encaminhamento sugerido pela unidade técnica, com ressalva pontual para suprimir a proposta individualizada em relação ao Sr. Antonio Carlos Elteto de Oliveira, visto que o reconhecimento da prescrição, consumado anteriormente ao falecimento do responsável, leva ao mesmo resultado; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU nos autos para a empresa Alsar Tecnologia em Redes Ltda., em cumprimento à decisão do STF prolatada no âmbito do MS 38.147, estendendo os efeitos da prescrição aos demais responsáveis neste processo, Srs. Antonio Carlos Elteto de Oliveira, Sérgio Almeida Lopes, Fernando Alberto Santoro Autran Junior, Cristiano Soares Abadia e Leonardo Alam da Costa, em respeito ao princípio da isonomia; revogar, com fulcro no art. 276, § 5º, do RITCU, a cautelar anteriormente concedida por meio do Despacho do relator de origem, de 22/12/2014, que determinou ao Superior Tribunal de Justiça a suspensão dos pagamentos relativos ao Contrato 15/2014; retirar, com fundamento no art. 5º, parágrafo único, da Portaria TCU 242/2013, o sigilo das peças 226 e 227 deste processo; encaminhar cópia do presente acórdão ao STJ, à empresa Alsar Tecnologia em Redes Ltda, e aos Srs. Sérgio Almeida Lopes, Fernando Alberto Santoro Autran Junior, Cristiano Soares Abadia e Leonardo Alam da Costa, bem como ao espólio/sucessores do Sr. Antônio Carlos Elteto de Oliveira; arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-026.060/2014-0 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Apensos: 007.787/2017-0 (SOLICITAÇÃO); 012.505/2018-8 (SOLICITAÇÃO ) ; 033.938/2015-6 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Alsar Tecnologia Em Redes Ltda. (04.799.835/0001-04); Antônio Carlos Elteto de Oliveira (098.997.741-20); Cristiano Soares Abadia (778.368.631- 15); Fernando Alberto Santoro Autran Junior (524.265.641-72); Leonardo Alam da Costa (559.923.150-04); Sérgio Almeida Lopes (606.101.741-34). 1.3. Interessados: Alsar Tecnologia Em Redes Ltda. (04.799.835/0001-04); Antônio Carlos Elteto de Oliveira (098.997.741-20); Fernando Alberto Santoro Autran Junior (524.265.641-72); Gladys Terezinha Reis do Nascimento (308.023.771-49); Gustavo Di Angellis da Silva Alves (716.555.061-53); Melillo Dinis do Nascimento (380.958.821-00); Superior Tribunal de Justiça (00.488.478/0001-02); Sérgio Almeida Lopes (606.101.741- 34). 1.4. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça. 1.5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 1.8. Representação legal: Gustavo Di Angellis da Silva Alves (40.561/OAB-DF), representando Fernando Alberto Santoro Autran Junior; Karina Amorim Sampaio Costa (23.803/OAB-DF), Izabelle Marques Ferreira Polido (55.212/OAB-SP) e outros, representando Cristiano Soares Abadia; Aldair José de Sousa (23.674/OAB-DF), Arnaldo Versiani Leite Soares (6235/OAB-DF) e outros, representando Leonardo Alam da Costa; Ana Paula Canova Abinajm (76537/OAB-DF), Francisco Eugenio Ricardo da Silva Junior (75180/OAB-DF), Luiz Antonio Ferreira Bezerril Beltrão (19.773/OAB-DF), Charles Teixeira Barbosa (67743/OAB-DF) e outros, representando Alsar Tecnologia Em Redes Ltda.; Josiane Pedroso (47671/OAB-DF), Melillo Dinis do Nascimento (13.096/OAB-DF) e outros, representando Antônio Carlos Elteto de Oliveira; Gilbert Di Angellis da Silva Alves (54.386/OAB-DF), representando Gustavo Di Angellis da Silva Alves. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 370/2025 - TCU - Plenário Trata-se de tomada de contas especial constituída em cumprimento ao Acórdão 1.452/2011- Plenário, proferido no bojo do processo TC 007.429/2010-0 (apenso), que tratou de auditoria nas obras de ampliação do Aeroporto de Vitória/ES, no âmbito do Fiscobras 2010. Considerando a comprovação do pagamento da multa que lhe foi cominada, consoante comprovante de pagamento (peça 415), e pela pesquisa realizada junto ao Sistema SISGRU (peça 414); os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, em dar quitação à responsável Cobrape - Cia. Brasileira de Projetos e Empreendimentos (58.645.219/0001-28), ante o recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada pelo subitem item 9.2 do Acórdão 2095/2020-TCU-Plenário, e arquivar os presentes autos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-015.705/2011-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 047.530/2020-0 (SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO); 008.653/2016-0 (SOLICITAÇÃO); 030.169/2017-8 (SOLICITAÇÃO); 034.147/2017-9 (SOLICITAÇ ÃO ) ; 002.331/2015-2 (SOLICITAÇÃO); 010.601/2013-9 (SOLICITAÇÃO); 020.113/2014-5 (SOLICITAÇÃO); 016.237/2015-3 (SOLICITAÇÃO); 027.890/2011-2 (SOLICITAÇ ÃO ) ; 007.429/2010-0 (RELATÓRIO DE AUDITORIA); 018.665/2016-0 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Cobrape - Cia. Brasileira de Projetos e Empreendimentos (58.645.219/0001-28); Jose Roberto Jung Santos (403.576.787-53); Ricardo Braga Vieira (006.884.857-90); Tecnosolo Engenharia S.a. Em Recuperacao Judicial (33.111.246/0001-90). 1.3. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.7. Representação legal: Thais Strozzi Coutinho Carvalho (19573/OAB-DF), representando Jose Roberto Jung Santos; Lucas Latini Cova (172760/OAB-RJ), representando Tecnosolo Engenharia S.a. Em Recuperacao Judicial; Pedro Henrique Krawczyk Pauli, Thays Chrystina Munhoz de Freitas (251382/OAB-SP) e outros, representando Cobrape - Cia. Brasileira de Projetos e Empreendimentos; Fabiana Mendonça Mota (15.384/OAB-DF), Alex Zeidan dos Santos (19.546/OAB-DF) e outros, representando Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária; Guilherme Gonçalves Martin (42989/OAB-DF), Bruno Silva Campos (17509/OAB-DF) e outros, representando Ricardo Braga Vieira. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 371/2025 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos que tratam de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 9/2024, promovida pela prefeitura de Campos Lindos/TO, destinada à contratação de empresa para pavimentação de avenida. Considerando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade necessários ao conhecimento da denúncia; considerando a identificação no edital da licitação de requisito de habilitação que restringiu indevidamente a competitividade; considerando a eliminação sumária de propostas por inexequibilidade em desacordo com entendimento consolidado deste Tribunal sobre a matéria (Súmula-TCU 262 e acórdãos 465/2024-TCU-Plenário, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman, e 803/2024-TCU-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler); considerando a ausência, na plataforma de licitação utilizada pelo município para a realização da licitação, de respostas à impugnação aos termos do edital e aos pedidos de esclarecimento formulados no curso do certame, em afronta ao parágrafo único do art. da Lei 14.133/2021; considerando a indisponibilidade das peças (razões, contrarrazões e decisão) relativas ao recurso administrativo interposto contra o resultado do certame na plataforma de licitação e no portal da transparência do município; considerando a revogação da Concorrência 9/2024 e a exclusão da cláusula questionada nesta denúncia no edital da Concorrência 1/2025, lançada em substituição àquela; considerando os pareceres uniformes emitidos no âmbito da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, e 234 a 236 do Regimento Interno do TCU, nos arts. 103, 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014 e ainda no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em: a) conhecer da denúncia e considerá-la parcialmente procedente; b) revogar a medida cautelar adotada; c) dar ciência ao Município de Campos Lindos/TO sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas na Concorrência 9/2024, que foi revogada, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: