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Diário Oficial da União · 27/02/2025 · pág. 225

DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022700225 225 Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 c.1) desclassificação das propostas das duas licitantes mais bem classificadas sem conceder-lhes a oportunidade de demonstrar a exequibilidade dos preços ofertados, contrariando o entendimento consolidado deste Tribunal de que a presunção de inexequibilidade de proposta estabelecida na Lei de Licitações e Contratos Administrativos é apenas relativa, expresso na Súmula-TCU 262 e em recentes deliberações desta Corte, tais como os Acórdãos 465/2024-TCU-Plenário, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman, 803/2024-TCU-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler, e 214/2025-TCU- Plenário, relator Ministro Jhonatan de Jesus; c.2) ausência, na plataforma de licitação, de respostas à impugnação aos termos do edital e aos pedidos de esclarecimento formulados no âmbito do certame, em afronta ao parágrafo único do art. 164 da Lei 14.133/2021; e c.3) indisponibilidade, tanto na plataforma utilizada para a operacionalização do certame quanto no portal da transparência do município, das razões, contrarrazões e do julgamento do recurso administrativo interposto contra o resultado da licitação, em afronta ao princípio da publicidade; d) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução - TCU 259/2014; e) informar o teor deste acórdão ao denunciante e ao município; e f) arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-024.079/2024-3 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Campos Lindos - TO. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Antonio Goncalves da Silva Junior (6719/OAB-TO), representando V. M. Locações e Serviços de Transportes Ltda; Eslany Alves Goncalves (10.718/OAB-TO) e Públio Borges Alves (2365/OAB-TO), representando Romil Iakov Ka l u g i n . 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 372/2025 - TCU - Plenário Cuidam os autos de denúncia, com pedido de medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades referentes ao não cumprimento das normas de reserva de vagas de cotistas na correção de provas discursivas do Concurso Público Nacional Unificado (CPNU), promovido em 2024 sob a responsabilidade do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI). Considerando que a presente denúncia atende aos requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, devendo, portanto, ser conhecida; Considerando a ausência de plausibilidade jurídica e de perigo da demora para a adoção de medida cautelar, consoante despacho de peça 12; Considerando que as informações prestadas pelo MGI demonstram que as falhas apontadas quanto à correção das provas discursivas de candidatos negros foram posteriormente regularizadas por meio de acordo homologado judicialmente com o Ministério Público Federal (MPF), culminando na publicação de retificação de edital (peça 26); Considerando, portanto, que a situação denunciada restou superada e que a denúncia perdeu seu objeto; Considerando as razões expostas na instrução (peças 27-29) elaborada pela Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em considerar prejudicada a análise de mérito da denúncia, em razão da perda de objeto, informar ao denunciante e ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) o teor desta deliberação e arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-024.401/2024-2 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 373/2025 - TCU - Plenário Trata-se da análise do projeto de desestatização do Parque Nacional de Sete Cidades, localizado nos municípios de Brasileira e Piracuruca, no Piauí, conduzido pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio). Considerando que o valor estimado para a contratação é de R$ 274.550,00, correspondente à projeção do somatório da outorga fixa mensal e dos encargos acessórios; considerando que o projeto não prevê investimentos obrigatórios, sendo a permissionária responsável pela manutenção integral das estruturas existentes; considerando que se trata de contratação cujo valor é de baixa materialidade e que se enquadra no princípio da significância, adotado pela IN-TCU 81/2018; e considerando os pareceres da AudAgroAmbiental; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso V, 258, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e no art. 2º, §§ 1º e 5º, da IN-TCU 81/2018, em: a) dispensar a análise de mérito do projeto de desestatização de serviços de apoio à visitação no Parque Nacional de Sete Cidades; b) informar ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade que o projeto de desestatização de serviços de apoio à visitação no Parque Nacional de Sete Cidades pode ser finalizado sem a necessidade de manifestação prévia do Tribunal, sem prejuízo da atuação posterior do TCU em processos de controle externo de outra natureza, caso seja necessário; c) arquivar o processo. 1. Processo TC-025.789/2024-4 (DESESTATIZAÇÃO) 1.1. Unidade: Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 374/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ACORDAM, com fundamento no art. 143, V, "e", do RITCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em deferir o pleito de prorrogação de prazo solicitado pela Advocacia-Geral da União - Consultoria - Geral da União - Departamento de Assuntos Extrajudiciais - Rogério Telles Correia das Neves - Advogado da União, dilatando por 30 (trinta) dias o prazo para cumprimento dos termos do Acórdão 2.144/2023-TCU-Plenário, a contar da data do trânsito em julgado, em 31/1/2025, comunicando esta decisão à requerente. 1. Processo TC-001.021/2025-7 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 375/2025 - TCU - Plenário Trata-se de monitoramento para verificar o cumprimento da determinação encaminhada pelo item 9.2 c/c subitens 9.2.1, 9.2.2 e 9.2.4 do Acórdão 1.493/2021-TCU- Plenário, conforme deliberado no Acórdão 2.413/2023-TCU-Plenário, prolatado no TC 036.165/2021-2. Considerando o exame empreendido pela então Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde) - 4ª DT, inserto à peça 65, no sentido de considerar prejudicado o cumprimento das deliberações em exame; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 250, incisos II e III, 254, 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU, em: a) considerar prejudicado o cumprimento dos subitens 9.2.1, 9.2.2 e 9.2.4 do item 9.2 do Acórdão 1.493/2021-TCU-Plenário; b) dar conhecimento desta decisão ao Departamento de Gestão Hospitalar (DGH) do Ministério da Saúde; e c) determinar o apensamento definitivo destes autos ao TC 036.165/2021-2, no qual foi proferida a deliberação ora monitorada. 1. Processo TC-039.919/2023-4 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Secretaria de Atenção Especializada À Saúde. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 376/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ACORDAM, com fundamento no art. 143, V, "e", do RITCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em deferir o pleito de prorrogação de prazo solicitado pelo Conselho Federal de Economia, Tania Cristina Teixeira - Presidente, dilatando por 120 (cento e vinte) dias os prazos para cumprimento dos termos do Acórdão 1.648/2024- TCU-Plenário, a contar do vencimento do prazo anteriormente concedido, comunicando esta decisão à requerente. 1. Processo TC-006.251/2023-4 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Apensos: 017.971/2024-1 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Interessados: Conselho Federal de Administração (34.061.135/0001-89); Conselho Federal de Biblioteconomia (00.098.012/0001-09); Conselho Federal de Biologia (00.720.532/0001-01); Conselho Federal de Biomedicina (52.391.703/0001-91); Conselho Federal de Contabilidade (33.618.570/0001-07); Conselho Federal de Corretores de Imóveis (62.658.737/0001-53); Conselho Federal de Economia (33.758.053/0001-25); Conselho Federal de Economistas Domésticos (26.963.637/0001-77); Conselho Federal de Educação Física (03.101.148/0001-00); Conselho Federal de Enfermagem (47.217.146/0001-57); Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (33.665.647/0001-91); Conselho Federal de Estatística (33.895.236/0001-92); Conselho Federal de Farmácia (60.984.473/0001-00); Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (00.487.140/0001-36); Conselho Federal de Fonoaudiologia (00.697.722/0001-47); Conselho Federal de Medicina (33.583.550/0001-30); Conselho Federal de Medicina Veterinária (00.119.784/0001-71); Conselho Federal de Museologia (03.605.169/0001-63); Conselho Federal de Nutricionistas (00.579.987/0001-40); Conselho Federal de Odontologia (61.919.643/0001-28); Conselho Federal de Psicologia (00.393.272/0001-07); Conselho Federal de Química (33.839.275/0001-72); Conselho Federal de Relações Públicas (00.339.390/0001-29); Conselho Federal de Representantes Comerciais (34.046.367/0001-68); Conselho Federal de Serviço Social (33.874.330/0001-65); Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil (02.798.416/0001-22); Conselho Federal dos Tecnicos Industriais (30.871.497/0001-84); Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas (35.438.630/0001-27); Conselho Nacional de Técnicos Em Radiologia (03.635.323/0001-40); Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (14.702.767/0001-77). 1.3. Órgão/Entidade: Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional (vinculador). 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.7. Representação legal: Fernando Dimas Delci (31386/OAB-DF), representando Conselho Nacional de Técnicos Em Radiologia. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 377/2025 - TCU - Plenário Trata-se de representação acerca de supostas irregularidades na Concorrência 6/2023, conduzida pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade de Sergipe (Sedurbi), com valor estimado de R$ 398.141.414,26, cujo objeto compreende a execução de serviços/obras para construção de duas Obras de Artes Especiais (OAEs) - um viaduto, na interseção da Avenida Tancredo Neves com a Avenida Beira Mar, e uma ponte estaiada ligando a Avenida Tancredo Neves ao bairro Coroa do Meio, na cidade de Aracaju/SE. Considerando que a Concorrência 6/2023 foi regida pela Lei 8.666/1993, no regime de empreitada por preço unitário, tendo como critério de julgamento o menor preço global; considerando que o representante noticiou possíveis irregularidades relativas à habilitação das licitantes Constran Internacional Construções S.A. e Consórcio Aracaju; à suposta ausência de comprovação de capacidade técnico-operacional; à alegada interferência indevida e atuação em desconformidade do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe (TCE-SE); e a questionamentos acerca do julgamento dos embargos de declaração naquele âmbito; considerando que, em resposta à oitiva prévia promovida por este Tribunal, a Sedurbi esclareceu que os recursos empregados na obra decorrem do Tesouro Estadual e de operação de crédito firmada com o Banco do Brasil, nos termos de legislação e contrato próprios, não havendo, portanto, emprego de recursos públicos federais na execução do objeto; considerando a consolidada jurisprudência do Tribunal de Contas da União segundo a qual recursos oriundos de operações de crédito junto a bancos oficiais federais, uma vez incorporados ao patrimônio do ente subnacional, perdem a natureza federal e permanecem sujeitos ao controle e à fiscalização pelos órgãos e tribunais de contas estaduais ou municipais competentes, conforme acórdãos 348/2014, 609/2016, 1.830/2017 e 919/2022, todos do Plenário desta Corte; considerando que, na forma do art. 235 do Regimento Interno do TCU, não se verificam presentes, no caso concreto, os requisitos de admissibilidade necessários ao conhecimento da presente representação, por ausência de interesse federal; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 235 e 237 do Regimento Interno do TCU, art. 103, § 1º, e 105 da Resolução-TCU 259/2014, em: a) não conhecer da representação, por não estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno deste Tribunal; b) considerar prejudicado o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, por falta de competência desta Corte para examinar o mérito; c) informar à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade de Sergipe e ao representante o teor desta deliberação; e d) arquivar este processo. 1. Processo TC-018.476/2024-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.