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Diário Oficial da União · 27/02/2025 · pág. 226

DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022700226 226 Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Joao Bruno Magalhaes Oliveira Roma (24011/OAB- PE), Gustavo Gesteira Costa (24899/OAB-PE) e Aline Feitosa de Barros (6050/ OA B - S E ) , representando Construtora Celi Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 378/2025 - TCU - Plenário Trata-se de representação formulada pelo Ministério Público de Contas, por intermédio do Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado, acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Ministério de Minas e Energia (MME), relacionadas à captação de recursos no mercado financeiro com base em parcelas futuras de pagamentos da Eletrobras, a fim de antecipar a quitação de passivos da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), com previsão original de quitação até 2030. Considerando que o representante alegou que a operação trouxe benefícios limitados aos consumidores e vantagens significativas para as instituições financeiras que intermediaram a transação; considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade e versa sobre matéria de relevante interesse público; considerando que esse mesmo assunto está sendo tratado no âmbito do TC 025.777/2024-6, referente à representação do Senador Rogério Simonetti Marinho, atualmente em estágio avançado de apuração, na fase de elaboração do relatório da inspeção realizada; considerando que, por isso, a unidade técnica propõe o conhecimento da presente representação e o seu apensamento ao TC 025.777/2024-6, nos termos do art. 2°, I, da Resolução-TCU 259/2014, a fim de garantir economia processual e de evitar duplicidade de análise da matéria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, com fundamento nos arts. 143, V, "a", 235 e 237, VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU e nos arts. 2°, I, e 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em conhecer da presente representação e apensá-la ao TC 025.777/2024-6, informando o representante sobre o teor desta deliberação. 1. Processo TC-024.930/2024-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério de Minas e Energia. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 379/2025 - TCU - Plenário Trata-se de representação acerca de possíveis irregularidades na Concorrência 2/2024, promovida pelo Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Roraima (Sebrae/RR), visando à contratação de até duas agências de publicidade e propaganda, no valor estimado anual de R$ 8.000.000,00 (R$ 4.000.000,00 para cada contrato), regida por regulamento próprio do Sistema S. Considerando que a representante noticiou, em síntese, (a) a adoção de critérios de pontuação para as propostas de preços que, supostamente, desincentivariam descontos e a redução de honorários, em possível afronta aos princípios da economicidade, competitividade e seleção da proposta mais vantajosa; (b) a irregular alteração de notas técnicas das licitantes Digital Comunicação Ltda. e Pen6 Comunicação, em dissonância das orientações técnicas e jurídicas precedentes; considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade e versa sobre matéria de relevante interesse público; considerando que, ouvido em oitiva prévia, o Sebrae/RR demonstrou a pertinência dos critérios editalícios de pontuação que se encontravam baseados na regulamentação da matéria e em vários editais pesquisados e acostados aos autos; considerando acertadas as revisões das notas das licitantes que se fundamentaram em parecer técnico e jurídico, em que se observou que a Pen6 no quesito "repertório" apresentou apenas duas peças quando o edital exigia cinco, e a Digital não alcançou a nota máxima a capacidade de atendimento e quantidade de qualificação dos profissionais, item 3 do Anexo IX, por descumprimento ao prazo de experiência do profissional; considerando que o Sebrae/RR já celebrou os contratos decorrentes do certame e evidenciou a essencialidade dos serviços de publicidade para a continuidade de diversas ações e eventos de interesse institucional e público, caracterizando o perigo da demora reverso na adoção de medida cautelar; considerando que a instrução técnica concluiu pela inexistência dos pressupostos necessários à suspensão do procedimento, embora reconheça a pertinência de se alertar a entidade sobre a potencial restrição à competitividade nas regras de limitação de descontos e honorários; considerando que a representação, ao fim, se mostra parcialmente procedente, preenchendo os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão plenária, com fundamento nos arts. 143, V, "a", 235 e 237, VII, do Regimento Interno do TCU, e nos arts. 2º, I, e 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em: conhecer da presente representação, por atender aos requisitos legais de admissibilidade e considerá-la parcialmente procedente; indeferir o pedido de concessão de medida cautelar, em razão da ausência dos pressupostos de periculum in mora e da presença do periculum in mora inverso; dar ciência ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Roraima (Sebrae/RR), nos termos do art. 9º, incisos I e II, da Resolução-TCU 315/2020, de que a limitação de descontos e honorários nas propostas de preços em licitações de publicidade, tal como prevista no Anexo X do edital da Concorrência 2/2024, pode restringir o cumprimento dos princípios e objetivos licitatórios, a exemplo da economicidade, competitividade e seleção da melhor proposta; informar ao Sebrae/RR e ao representante acerca desta deliberação; e arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-025.577/2024-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Serviço de Apoio Às Micro e Pequenas Empresas de Roraima. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Raira Vlaxio Azevedo (7994/OAB-RO), representando Pen6 Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 380/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, em expedir quitação aos Srs. Filipe Augusto Cinque de Proença Franco, João Paulo Boia, Amilton de Albuquerque Santos, Israel Batista Ferreira e Herman Rubens Walenkamp, ante o recolhimento integral das multas que lhes foram aplicadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.419/2014-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: TC-010.264/2024-8 (Cobrança Executiva); TC-020.553/2023-4 (Solicitação de Certidão) 1.2. Responsáveis: Amilton de Albuquerque Santos (430.092.637-91); Carlos Henrique Santoro (017.058.808-43); Filipe Augusto Cinque de Proença Franco (008.828.497-27); Herman Rubens Walenkamp (261.746.007-00); Israel Batista Ferreira (202.378.127-20); Joao Paulo Boia (529.634.467-72); Prescon Projetos Estruturais e Construções Ltda (30.257.513/0001-43); Sergio Giorgio Rita Fracassi (371.723.527-34). 1.3. Órgão/Entidade: Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Centro de Lançamento de Alcântara. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública (AudDefesa). 1.7. Representação legal: Eduardo Rodrigues Lopes (29.283/OAB-DF), Augusto Cesar Nogueira de Souza (55.713/OAB-DF) e outros, representando Israel Batista Ferreira; Jose Cecilio Busquet Sant Anna (90.310/OAB-RJ), representando Amilton de Albuquerque Santos; Eduardo Rodrigues Lopes (29.283/OAB-DF), Augusto Cesar Nogueira de Souza (55.713/OAB-DF) e outros, representando Joao Paulo Boia; Ursula Suaid Porto Guimarães Borges (34.558/OAB-DF), Mônica Silva Barros e outros, representando Herman Rubens Walenkamp; Eduardo Rodrigues Lopes (29.283/OAB-DF), Augusto Cesar Nogueira de Souza (55.713/OAB-DF) e outros, representando Filipe Augusto Cinque de Proença Franco; Karina de Abreu Ruas, Isaac Cordeiro da Fonseca Neto e outros, representando Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Jeane Coelho Souza de Vasconcelos, representando Cícero Augusto Meira de Vasconcelos. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Filipe Augusto Cinque de Proença Franco Quitação relativa ao subitem 9.5 do Acórdão 4.033/2020, proferido pelo Plenário, em Sessão de 8/12/2020, Ata 47/2020, alterado pelo Acórdão 676/2023, proferido pelo Plenário, em Sessão de 5/4/2023, Ata 13/2023. Data de origem da multa: 8/12/2020 Valor original da multa: R$ 16.000,00 Data do recolhimento: 27/4/2023 Valor recolhido: R$ 19.275,34 João Paulo Boia Quitação relativa ao subitem 9.5 do Acórdão 4.033/2020, proferido pelo Plenário, em Sessão de 8/12/2020, Ata 47/2020, alterado pelo Acórdão 676/2023, proferido pelo Plenário, em Sessão de 5/4/2023, Ata 13/2023. Data de origem da multa: 8/12/2020 Valor original da multa: R$ 8.000,00 Data do recolhimento: 28/4/2023 Valor recolhido: R$ 9.637,67 Amilton de Albuquerque Santos Quitação relativa ao subitem 9.5 do Acórdão 4.033/2020, proferido pelo Plenário, em Sessão de 8/12/2020, Ata 47/2020, alterado pelo Acórdão 676/2023, proferido pelo Plenário, em Sessão de 5/4/2023, Ata 13/2023. Data de origem da multa: 8/12/2020 Valor original da multa: R$ 16.000,00 Data do recolhimento: 23/5/2023 Valor recolhido: R$ 19.275,34 Israel Batista Ferreira Quitação relativa ao subitem 9.5 do Acórdão 4.033/2020, proferido pelo Plenário, em Sessão de 8/12/2020, Ata 47/2020, alterado pelo Acórdão 676/2023, proferido pelo Plenário, em Sessão de 5/4/2023, Ata 13/2023. Data de origem da multa: 8/12/2020 Valor original da multa: R$ 24.000,00 Data do recolhimento: 28/4/2023 Valor recolhido: 28.913,01 Herman Rubens Walenkamp Quitação relativa ao subitem 9.5 do Acórdão 4.033/2020, proferido pelo Plenário, em Sessão de 8/12/2020, Ata 47/2020, alterado pelo Acórdão 676/2023, proferido pelo Plenário, em Sessão de 5/4/2023, Ata 13/2023. Data de origem da multa: 8/12/2020 Valor original da multa: R$ 24.000,00 Datas dos recolhimentos: Valores recolhidos: 26/4/2023 R$ 8.000,00 25/5/2023 R$ 8.025,00 26/6/2023 R$ 8.036,45 5/7/2023 R$ 4.960,00 ACÓRDÃO Nº 381/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, incisos III e V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, c/c os arts. 36, 37 e 40 da Resolução TCU 259/2014, e considerando o cumprimento da determinação constante do subitem 1.7.1 do Acórdão 2.565/2023 - Plenário, em apensar o presente processo, em definitivo, ao TC-019.065/2022-1 (Representação, de minha relatoria), de acordo com o parecer da unidade técnica: 1. Processo TC-040.200/2023-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União. 1.2. Entidade: Superintendência Regional do Incra no Estado de Minas Gerais. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 382/2025 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos de monitoramento do cumprimento, pelo Conselho Federal de Economistas Domésticos (CFED), das determinações expedidas no acórdão 1925/2019-Plenário (TC 036.608/2016-5), Considerando que o CFED não atendeu às diligências nos prazos fixados, nem apresentou qualquer justificativa, mesmo após reiteração; Considerando a tramitação de outro processo sobre o CFED (TC 006.756/2024-7), no qual se busca avaliar a existência física e viabilidade fática do CFED e, consequentemente, do sistema profissional dos economistas domésticos como um todo; Considerando a ponderação da unidade instrutiva de que, "em ambos os processos, a questão central é a falta de resposta por parte do CFED, uma situação que tem se repetido de maneira persistente nos processos analisados por esta Corte" (peça 29, p. 3); Considerando a relação de conexão entre os processos, Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, V, "e", com fundamento no art. 218, ambos do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos (peças 29-31), ACORDAM, por unanimidade, em apensar temporariamente o presente processo ao TC 006.756/2024-7, com base nos arts. 36, 37 e 40, § 1º, da Resolução 259/2014. 1. Processo TC-019.821/2020-4 (MONITORAMENTO) 1.1. Entidade: Conselho Federal de Economistas Domésticos. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 383/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento autuado para aferir o cumprimento da determinação constante do item 9.2 do acórdão 1125/2023-Plenário, nos seguintes termos: "9.2. determinar ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC), com fundamento no art. 7°, I e II, da Lei 12.527/2011, no art. 250, II, do RI/TCU e no art. 4°, I, da Resolução TCU 315/2020, que, no prazo de 9 (nove) meses, conclua o tratamento do acervo documental do Conselho Nacional de Direitos Humanos (CNDH) sob sua custódia, divulgando a forma como o cidadão poderá ter acesso aos documentos e informações já tratadas pelo ministério; 9.3. ordenar à AudGovernança que monitore, a cada três meses, o andamento das providências para cumprimento do disposto no item 9.2 acima;" Considerando que, conforme parágrafos 14-17 da instrução à peça 10, o MDHC encaminhou plano de ação para tratamento arquivístico que define sete etapas e prazo estimado de 24 (vinte e quatro) meses para a organização e tratamento do acervo; Considerando que o MDHC informou a conclusão de ações como higienização, classificação, ordenamento e indexação do acervo documental do Conselho Nacional de Direitos Humanos (CNDH), além da disponibilização dos documentos físicos no Arquivo Central do MDHC; Considerando que o MDHC informou que estão em andamento a contratação de empresa para digitalização de mídias e a elaboração de banco de dados com informações sensíveis;