DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022700229 229 Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO III DA SESSÃO DE VOTAÇÃO Art. 27. A sessão eleitoral, presidida pelo presidente do CFC, será instalada à hora designada no edital de convocação (Modelo III), com a presença da maioria absoluta dos representantes eleitores, ou 30 (trinta) minutos depois, com qualquer número, devendo cada representante eleitor assinar a lista de presença. § 1º O presidente convidará 2 (dois) representantes eleitores para, como escrutinadores, integrarem a mesa eleitoral, dando início à votação. § 2º O representante eleitor assinará a lista de votantes, receberá uma cédula rubricada pelo presidente e pelos escrutinadores e, na cabina reservada, selecionará na chapa de sua escolha, depositando o voto na urna. § 3º A votação será encerrada às 18 (dezoito) horas (horário de Brasília), salvo se, antes, houverem votado todos os representantes eleitores, situação que permitirá o início da apuração. § 4º Após a apuração, será proclamada eleita a chapa que obtiver maior número de votos. § 5º Em caso de empate, a decisão será por sorteio a ser realizado na sessão pública de apuração do resultado da eleição, na presença dos representantes eleitores dos CRCs. CAPÍTULO IV DO SISTEMA ELETRÔNICO DE VOTAÇÃO Art. 28. O Conselho Federal de Contabilidade poderá dispor de recursos de tecnologia da informação para a realização do pleito. § 1º A escolha pela modalidade eletrônica de votação será estabelecida por ocasião da publicação do edital de convocação. § 2º Na hipótese de eleição via internet, o CFC deverá contratar empresa especializada em fornecimento de sistema eletrônico de votação pela internet e em auditoria de sistemas. § 3º A empresa de auditoria de que trata o § 2º deste artigo ficará responsável por atestar, mediante laudo técnico, a segurança e a confiabilidade de qualquer procedimento inerente ao processo eletrônico de votação. Art. 29. Será facultada às chapas a demonstração técnica dos procedimentos inerentes ao processo eletrônico de votação, mediante requerimento apresentado à Comissão Eleitoral do CFC, no prazo de 30 (trinta) dias antes do início da eleição. Parágrafo único. Compete à Comissão Eleitoral definir a forma, o local e a data, a quantidade de representante eleitor e a hora da demonstração, ficando os custos da participação a cargo dos interessados. Art. 30. A Comissão Eleitoral remeterá aos representantes eleitores, por e- mail, as informações e instruções necessárias à participação no processo eleitoral, bem como orientações para acesso e utilização do sistema eletrônico de votação. Parágrafo único. Para a obtenção da senha de votação, o representante eleitor deverá acessar o sítio eletrônico do CFC, observadas as regras e condições estabelecidas. Art. 31. O sistema eletrônico de votação exibirá as chapas concorrentes, com as informações necessárias à identificação da chapa. Parágrafo único. Finalizado o procedimento de votação, o representante eleitor deverá gerar o seu comprovante de votação. CAPÍTULO V DA APURAÇÃO DA ELEIÇÃO PELA INTERNET Art. 32. Encerrado o período de votação, compete à empresa responsável pelo sistema eletrônico de votação realizar a apuração e fornecer o resultado, que deverá constar na ata de eleição e ser divulgado no sítio eletrônico do CFC. Art. 33. Na eleição, prevalecerá o sistema majoritário, considerando-se eleita a chapa que obtiver maior número de votos. Parágrafo único. Em caso de empate, a decisão ocorrerá mediante sorteio a ser realizado na sessão pública de apuração do resultado da eleição, na presença dos representantes eleitores dos CRCs. CAPÍTULO VI DO RESULTADO DA ELEIÇÃO Art. 34. O CFC publicará, no Diário Oficial da União, o resultado da eleição (Modelo IX), no prazo de até 5 (cinco) dias úteis da lavratura da ata de eleição. Art. 35. Do resultado da eleição, caberá recurso, a ser interposto no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da publicação de que trata o art. 34 desta Resolução. § 1º Somente o responsável pela chapa é legitimado a apresentar recurso, protocolado na sede do CFC ou por meio eletrônico. § 2º O recurso será dirigido ao presidente do CFC, que determinará sua distribuição imediata a um conselheiro relator. § 3º O conselheiro relator, que não poderá ser candidato ao pleito, terá até 5 (cinco) dias úteis para submeter seu parecer à apreciação do Plenário do CFC, em reunião presencial ou virtual. § 4º O recurso terá efeito suspensivo. § 5º Julgado o recurso em caráter terminativo, o presidente dará ciência ao recorrente da decisão do Plenário do CFC. Art. 36. Os conselheiros eleitos serão empossados na primeira sessão Plenária do CFC, realizada no mês de janeiro do ano de início do respectivo mandato, conforme disposto em resolução específica. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 37. No caso de eleição presencial, o CFC deverá custear as despesas de passagem, hospedagem e alimentação de um representante de CRC, conforme regras e condições previstas em resolução específica de diária. Art. 38. Esta Resolução somente poderá ser alterada por maioria de 2/3 (dois terços) do Plenário do CFC, até 120 (cento e vinte) dias antes da data da eleição. Art. 39. Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2025. Art. 40. Fica revogada a Resolução CFC nº 1.608, de 17 de dezembro de 2020. AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 2, DE 24 DE JANEIRO DE 2025 Institui a utilização do Teste para Identificação de Sinais de Dislexia para uso exclusivo das(os) Fonoaudiólogas(os) e Psicólogas(os). O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981; O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971; resolvem: Art. 1º O Teste para Identificação de Sinais de Dislexia - TISD poderá ser utilizado por psicólogas(os) e fonoaudiólogas(os) nos respectivos campos de atuação. Art. 2º O descumprimento ao que dispõe a presente Resolução sujeitará o responsável às penalidades da lei e das Resoluções editadas pelos Conselhos Federais de Psicologia e Fonoaudiologia. Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. PEDRO PAULO GASTALHO DE BICALHO Presidente do Conselho Federal de Psicologia ANDRÉA CINTRA LOPES Presidente do Conselho Federal de Fonoaudiologia CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ DECISÃO COREN-CE Nº 30, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025 O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Ceará, no uso de suas atribuições legais e regimentais. CONSIDERANDO a Lei n° 5.905/73, que dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências; CONSIDERANDO a Resolução Cofen n° 726/2023- alterada pelas Resoluções COFEN nº 745/2024 e 762/2024, que aprovou o Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem; CONSIDERANDO a Decisão Coren-CE n° 147/2023, que aprovou o Regimento Interno do Conselho Regional de Enfermagem do Ceará; CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº. º 695/2022 - alterada pelas Resoluções COFEN nºs 712/2022 e 719/2023, que aprova o Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, e dá outras providências; CONSIDERANDO o pedido de renúncia do cargo de Conselheiro Suplente apresentado pelo Dr. Francisco Thiago Santos Salmito, COREN/CE nº. 300897-ENF, por motivos pessoais; CONSIDERANDO o quanto decidido na 602° Reunião Ordinária de Plenário, realizada no dia 24 de fevereiro de 2025; decide: Art. 1° - Aprovar o pedido de renúncia do cargo de Conselheiro Suplente apresentado pelo Dr. Francisco Thiago Santos Salmito, COREN/CE nº. 300897-ENF, por motivos pessoais. Art. 2°- O presente ato normativo entra em vigor na data de sua assinatura. NATANA CRISTINA PACHECO SOUSA Presidente do Conselho SANDRA VALESCA VASCONCELOS FAVA 1ª Secretária CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO PORTARIA CREFITO-2 Nº 8, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025 Prorroga o prazo do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro reserva para cargos de nível médio e nível superior do CREFITO-2, correspondente ao Edital 001/2022. O Presidente do CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO - RJ - CREFITO-2, Dr. Wilen Heil e Silva, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, resolve: Art. 1º - PRORROGAR pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do inciso III do art. 37 da Constituição Federal, o Concurso Público para provimento de vagas e formação de cadastro reserva para cargos de nível médio e nível superior do CREFITO-2, correspondente ao item 18.8 do Edital 001/2022, realizado no dia 04/12/2022, homologado através do Edital de Homologação de 05 de maio de 2023. Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. WILEN HEIL E SILVA CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 5ª REGIÃO PORTARIA Nº 136, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025 Suspende temporariamente o atendimento ao público na Seccional de Caxias do Sul do CREFITO-5. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 5ª REGIÃO - CREFITO-5, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei n.° 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e disposições regulamentares, resolve: Art. 1° Fica temporariamente suspenso o atendimento ao público na Seccional de Caxias do Sul do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 5ª Região - CREFITO-5. § 1° Permanece mantido e inalterado o uso interno da Seccional de Caxias do Sul pelos setores, empregados, conselheiros e demais colaboradores do CREFITO-5. § 2° A suspensão perdurará até a disponibilização de pessoal para a realização das funções pertinentes a analista administrativo ou a assistente administrativo. Art. 2° O atendimento ao público seguirá sendo realizado presencialmente e por correio nos endereços da Sede de Porto Alegre e da Seccional de Santa Maria e pelos meios de telecomunicação e digitais do CREFITO-5. Art. 3° Serão procedidos os atos para direcionamento das ligações que forem feitas para a linha telefônica da Seccional de Caxias do Sul para a central telefônica da Sede, enquanto perdurar a suspensão do atendimento ao público a que se refere o art. 1°. Parágrafo único. O procedimento previsto no caput não pode impedir que sejam realizadas ligações do telefone da Seccional de Caxias do Sul para outros telefones externos à autarquia. Art. 4° Esta portaria entra em vigor nesta data. EDUARDO FREITAS DA ROSA CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 6ª REGIÃO DECISÃO PLENÁRIA Nº 2, DE 20 DE JANEIRO DE 2025 A plenária do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da Sexta Região decidiu: Pauta 10 - Desaprovação das contas da gestão anterior. Dra. Naiana Aragão apresentou os dois relatórios de auditoria contábil/financeira sobre as contas da gestão passada e tendo em vista algumas inconsistências apontadas, a plenária desaprova os valores apurados, bem como vislumbra a necessidade de revisão das contas, bem como solicita a ajuda do COFFITO, já que neste regional não temos servidores efetivos com capacidade técnica (contábil, jurídica) para que sejam feitos os trâmites legais neste regional. Fica aprovado por unanimidade. JACQUES EANES ESMERALDO MELO Presidente do Conselho FRANCILENA RIBEIRO BESSA Diretora-Secretária