DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022700230 230 Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL 14ª REGIÃO RESOLUÇÃO Nº 58, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025 Altera a Resolução nº 18, de 25 de setembro de 2020, que dispõe sobre o regimento interno do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 14ª Região - CREFITO-14, e dá outras providências. O Plenário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 14ª Região (CREFITO-14), no exercício de suas atribuições legais e regimentais, cumprindo deliberação ocorrida durante Reunião Ordinária do Plenário, realizada no dia 21 de fevereiro de 2025, na sede do órgão, situada na Avenida Universitária, nº 750 - Ed. Diamond Center - Salas 810, 811, 812, 813 - Bairro de Fátima, em Teresina/PI, CEP 64.049-494; resolve: Art. 1º. Alterar os incisos VII e VIII do art. 6º da Resolução CREFITO-14 nº 18/2020, acrescendo ao mesmo artigo, ainda, os incisos IX a XII, todos passando a ter a seguinte redação: Art. 6º. .................................................................... I - .................................................................................; II - .................................................................................; III - ................................................................................; IV - ...............................................................................; V - ................................................................................; VI - ...............................................................................; VII - Departamentos administrativos; VIII - Assessorias permanentes ou temporárias; IX - Delegados de Representação Política; X - Comissões Técnicas e Especiais; XI - Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho; XII - Ouvidoria. Art. 2º. Alterar o art. 13 da Resolução CREFITO-14 nº 18/2020, que passa a ter a seguinte redação: Art. 13. Podem participar de reunião do Plenário, sem direito a voto, quando convocados, ou mesmo convidados, os suplentes, os assessores e empregados deste Regional, e outras pessoas cuja participação seja de interesse da Autarquia. Art. 3º. Alterar o art. 21 da Resolução CREFITO-14 nº 18/2020, que passa a ter a seguinte redação: Art. 21. Na vacância dos cargos de Presidente ou Vice-Presidente, o Plenário, na primeira reunião que realizar após a vacância, elege o substituto para cumprir o respectivo mandato. § 1º - Não se aplica o previsto no caput aos casos de licença. § 2º - É vedado ao conselheiro afastar-se do exercício de cargo da Diretoria por período superior a 60 (sessenta) dias, salvo exceções legais e regimentais, ou afastamento decorrente de licença temporária de desincompatibilização para candidatura a cargos eletivos e realização de atividades de campanha, nos termos da legislação eleitoral em vigor, ou para exercício de cargo ou função no Poder Executivo Municipal, Estadual ou Federal. § 3º - O conselheiro membro da Diretoria interessado na licença temporária de desincompatibilização tratado no caput deverá apresentar pedido formal de afastamento à Diretoria do Regional, e retornará ao seu mandato caso não seja eleito, desista do pleito, ou quando desligado do cargo ou função no Poder Executivo Municipal, Estadual ou Federal ensejador do pedido de licença. § 4º - Na ocorrência de licença ou qualquer outra modalidade de afastamento temporário, ou, na hipótese de vacância de cargo da Diretoria, até a realização da eleição do novo membro, a substituição é automática e feita de acordo com o disposto no art. 19 deste Regimento. Art. 4º. Alterar a Seção VII, do Capítulo II, e o art. 44-A da Resolução CREFITO-14 nº 18/2020, que passarão a ter a seguinte redação: SEÇÃO VII DOS DEPARTAMENTOS Art. 44-A. O CREFITO-14 subdividirá seus serviços entre Departamentos, subordinados à Coordenação-Geral (CGER) e discriminados em atos administrativos baixados pelo Presidente. § 1º - Cada Departamento contará com um Chefe, o qual será nomeado pela Presidência, em cargo de livre nomeação e exoneração, ou dentre os membros do Colegiado do CREFITO-14, ficando o titular da CGER automaticamente responsável por aqueles desprovidos de chefia. § 2º - Na vacância da CGER, os chefes de departamento ficam diretamente subordinados ao Diretor Secretário. § 3º - Na hipótese de o Presidente nomear conselheiros para quaisquer chefias de departamento do CREFITO-14, estes não perceberão remuneração nem manterão vínculo empregatício com o Conselho, sem prejuízo das rubricas indenizatórias a que têm direito, conforme previsão legal. Art. 5º. Alterar a Seção VIII, do Capítulo II, e os art. 44-B, 44-C e 44-D da Resolução CREFITO-14 nº 18/2020, que passarão a ter a seguinte redação: SEÇÃO VIII DAS ASSESSORIAS Art. 44-B. O CREFITO-14 manterá as seguintes assessorias permanentes: I - Assessoria da Presidência (ASPRE); II - Assessoria da Diretoria (ASDIR); Parágrafo único. Além das assessorias permanentes, o Presidente do CREFITO-14 poderá instituir e prover Assessorias Técnicas, em caráter temporário, por meio de ato próprio da Presidência. Art. 44-C. A Assessoria da Presidência (ASPRE) será composta por assessores subordinados diretamente ao Presidente do CREFITO-14, de livre nomeação e exoneração, para supervisionar as atividades burocráticas do órgão, podendo, ainda, contar com outros empregados da Autarquia. Parágrafo único. À ASPRE compete assistir o Presidente no desempenho de suas atribuições, executando tarefas de suporte administrativo, relacionamento institucional e articulação intersetorial. Art. 44-D. A Assessoria da Diretoria (ASDIR) será composta por assessores subordinados diretamente à Diretoria do CREFITO-14, de livre nomeação e exoneração, por ato da Presidência, para supervisionar as atividades burocráticas da Diretoria, podendo, ainda, contar com outros empregados da Autarquia, desde que autorizados pela Presidência. Parágrafo único. À ASDIR compete assistir a Diretoria no desempenho de suas atribuições, executando tarefas de suporte administrativo, relacionamento institucional e articulação intersetorial. Art. 6º. Alterar a Seção IX do Capítulo II, e o art. 44-E da Resolução CREFITO-14 nº 18/2020, que passarão a ter a seguinte redação: SEÇÃO IX DOS DELEGADOS DE REPRESENTAÇÃO POLÍTICA Art. 44-E. O CREFITO-14 poderá instalar Delegacias em municípios-polo de sua circunscrição e nomear profissionais fisioterapeutas ou terapeutas ocupacionais para a função de Delegado de Representação Política, cujo exercício considera-se de relevante interesse público, sem remuneração. § 1o As Delegacias serão criadas por meio de resoluções do colegiado, podendo ser extintas por decisão da Diretoria homologada em reunião plenária, com a devida revogação dos atos que as criaram. § 2o A nomeação de Delegados de Representação Política, bem como suas funções, se dará na forma prevista em Resolução própria do CREFITO-14, aprovada pelo Plenário da Autarquia. Art. 7º. Acrescentar a Seção X, ao Capítulo II, e o art. 44-F à Resolução CREFITO-14 nº 18/2020, que passarão a ter a seguinte redação: SEÇÃO X DAS COMISSÕES TÉCNICAS E ESPECIAIS Art. 44-F. As Comissões Técnicas e Especiais do CREFITO-14 serão criadas por meio de atos próprios da Presidência, para fins específicos e definidos, sempre que demonstrada sua conveniência, assegurando-se preferência em sua composição aos conselheiros ou suplentes, podendo delas fazer parte profissionais não pertencentes ao colegiado do Conselho. Art. 8º. Acrescentar a Seção XI, ao Capítulo II, e o art. 44-G à Resolução CREFITO-14 nº 18/2020, que passarão a ter a seguinte redação: SEÇÃO XI DAS CÂMARAS TÉCNICAS E GRUPOS DE TRABALHO Art. 44-G. As Câmaras Técnicas e os Grupos de Trabalho serão criados por atos próprios da Presidência, para fins específicos e definidos, com o objetivo de auxiliar nos trabalhos do CREFITO-14, opinando quando forem instados sobre assuntos fisioterapêuticos, terapêuticos ocupacionais ou administrativos. Art. 9º. Acrescentar a Seção XII, ao Capítulo II, e o art. 44-H à Resolução CREFITO-14 nº 18/2020, que passarão a ter a seguinte redação: SEÇÃO XII DA OUVIDORIA Art. 44-H. A Ouvidoria é a unidade administrativa responsável pelo diálogo do CREFITO-14 com os cidadãos e com seus membros, servidores e colaboradores, mediante o recebimento de manifestações e o fornecimento de informações institucionais, cuja composição e funcionamento serão regulados por resolução própria e específica desta Autarquia, aprovada pelo Plenário do CREFITO-14. Art. 10º. Permanecem em vigor as demais disposições da Resolução CREFITO-14 nº 18/2020, e suas alterações, que não foram expressamente revogadas ou alteradas pela presente resolução. Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. RODRIGO AMORIM DE OLIVEIRA NUNES Presidente do CREFITO-14 LUCIANA MORAIS DE OLIVEIRA Tesoureira do CREFITO-14 RESOLUÇÃO Nº 59/2025, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025 Dispõe sobre a instituição do "Programa de Benefícios" aos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais do Estado do Piauí. O Plenário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 14ª Região - CREFITO-14, no uso das suas atribuições regimentais: CONSIDERANDO o Acórdão nº 1.282/2018, exarado pelo Plenário do Tribunal de Contas da União - TCU no sentido de que não há óbice para que os Conselhos de Fiscalização de Atividades Profissionais credenciem pessoas jurídicas de direito privado interessadas em conceder benefícios e descontos para suas classes profissionais, desde que relacionados com sua atividade finalística e respeitados os princípios gerais da administração pública; CONSIDERANDO o Acórdão nº 197/2011, exarado pelo Plenário do Tribunal de Contas da União - TCU, no sentido de que não há óbice para que os Conselhos de Fiscalização de Atividades Profissionais divulguem editais para o credenciamento de empresas interessadas em conceder benefícios para suas classes profissionais; CONSIDERANDO que as condições de vida dos profissionais da fisioterapia e da terapia ocupacional interferem de maneira direta e significativa no desempenho e qualidade do exercício de sua profissão; CONSIDERANDO que é do interesse do CREFITO-14 garantir padrões mínimos de bem estar social e, assim, contribuir para a melhoria do desempenho profissional e da produtividade dos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais do Estado do Piauí; CONSIDERANDO a previsão legal de realização de CREDENCIAMENTO, na forma ELETRÔNICA, trazida pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, pelo Decreto nº 11.878, de 9 de janeiro de 2024, dentre outros dispositivos aplicáveis, resolve: Art. 1º - Instituir o PROGRAMA DE BENEFÍCIOS, que tem por objetivo viabilizar, por edital, publicado na forma da legislação, o credenciamento de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços e fornecedoras de bens, objetivando exclusivamente o interesse público na concessão de benefícios e descontos para a classe dos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais do Estado do Piauí, circunscrição do CREFITO-14, bem como aos empregados do Regional. Art. 2° - O Programa de Benefícios abrangerá os profissionais regularmente inscritos no CREFITO-14 e adimplentes com suas anuidades, mediante a apresentação da carteira válida de identificação profissional, bem como declaração de regularidade da entidade, de validade anual. Art. 3°- Para a concessão de benefícios e descontos para a classe dos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais do Estado do Piauí, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços e fornecedoras de bens deverão atender aos critérios objetivos estabelecidos pelo Edital de Credenciamento, que será aprovado pela Presidência do CREFITO- 14, bem como concordar incondicionalmente com seus termos e condições, sem ônus ao CREFITO-14, sendo a vigência do programa aquela definida em edital próprio. Art. 4º - Será de total responsabilidade das empresas credenciadas junto ao CREFITO-14 o cumprimento dos benefícios ofertados aos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, não possuindo o CREFITO-14 qualquer responsabilidade sobre a qualidade dos produtos e serviços oferecidos à classe profissional. Art. 5º - O processo de aquisição de bens e serviços deverá ser realizado pelo profissional diretamente junto à pessoa jurídica de direito privado credenciada junto ao CREFITO-14, não possuindo o Conselho Regional qualquer participação nessa aquisição. Art. 6° - O CREFITO-14 não será responsável, em nenhuma hipótese, por eventual inadimplemento dos fisioterapeutas ou terapeutas ocupacionais junto ao credenciado. Art. 7º - Os casos omissos serão decididos pela Diretoria do CREFITO-14. Art. 8º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. RODRIGO AMORIM DE OLIVEIRA NUNES Presidente do CREFITO-14 LUCIANA MORAIS DE OLIVEIRA Diretora Tesoureira do CREFITO-14