Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 28/02/2025 · pág. 184

DOMCE 28/02/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 28 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3662

www.diariomunicipal.com.br/aprece 184

Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre – Estado do Ceará, em 27 de fevereiro de 2025.

FLÁVIO SALVIANO LIMA FILHO Prefeito Municipal

Publicado por: Antonio Mattheus Bezerra Código Identificador:CE51F637

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 412, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025.

Disciplina os expedientes dos dias 03, 04 e 05 de março de 2025, em todos os Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e em pleno exercício do cargo, especialmente a do art. 69, IV, da Lei Orgânica Municipal; CONSIDERANDO a tradição dos festejos carnavalescos, já incorporados ao calendário nacional, como a maior festa popular do país; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o funcionamento da Administração Pública Municipal nesse período; DECRETA: Art. 1º Fica decretado PONTO FACULTATIVO em todos os Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal, todo o expediente dos dias 03 e 04 de março de 2025 e o expediente da manhã do dia 05 de março de 2025, devendo os servidores públicos, nesta última data, cumprir o seu horário de trabalho a partir das 13h (treze) horas. Art. 2º Para efeito do disposto neste Decreto, ficam ressalvados os serviços que, por sua natureza, não possam sofrer paralisações, em especial os inerentes à saúde, coleta de lixo e limpeza pública urbana. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Várzea Alegre – Ceará, em 27 de fevereiro de 2025.

FLAVIO SALVIANO LIMA FILHO Prefeito Municipal

Publicado por: Antonio Mattheus Bezerra Código Identificador:77AB1C2F

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 413, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025.

REGULAMENTA A LEI Nº 1.498 DE 6 DE FEVEREIRO 2025, QUE "INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVOS ÀS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, DISPOS SOBRE A QUALIFICACAO DESSAS ENTIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, em seu Art. 69, inciso IV, Art. 99, I, “a”, e a Lei Municipal nº 1.498 de 6 de fevereiro de 2025, DECRETA:

CAPÍTULO I DA QUALIFICAÇÃO E DESQUALIFICAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS Seção I Da Habilitação à Qualificação Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar como Organizações Sociais as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins econômicos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, social e urbanística, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura, à saúde, ao esporte, e ao desenvolvimento de modelos inovadores de gestão de cidades, atendidos os requisitos previstos em lei. Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito privado qualificadas pelo Poder Executivo como organizações sociais, serão submetidas ao controle externo dos órgãos competentes, ficando o controle interno a cargo do Poder Executivo. Art. 2º São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação, dispor sobre: I - Comprovar o registro de seu ato constitutivo, com as devidas atualizações, que deverá, necessariamente, dispor sobre: a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação: atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, social e urbanística, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura, à saúde, ao esporte, e ao desenvolvimento de modelos inovadores de gestão de cidades; b) finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades; c) ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquela composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas neste Decreto; d) participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de membros de notória capacidade profissional e idoneidade moral; e) composição e atribuições da Diretoria da entidade; f) obrigatoriedade de publicação anual, na imprensa Oficial do Município, nos termos da Lei Orgânica Municipal, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão; g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto; h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Município de Várzea Alegre/CE, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Município, na proporção dos recursos e bens por ele alocados nos termos do contrato de gestão; II - Ter a entidade recebido aprovação, em parecer favorável, da Procuradoria Geral do Município, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social. III – Fica vedada a qualificação como Organizações Sociais às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins econômicos, que tenham condenação por prejuízos que tenha causado ao erário público e/ou contas julgadas irregulares/reprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão de controle equivalente. Parágrafo único. Somente serão qualificadas como Organização Social as entidades que, efetivamente, comprovarem o desenvolvimento da atividade descrita no artigo 1º deste Decreto há mais de 03 (três) anos. Seção II Do Conselho de Administração da Organização Social Art. 3º O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos do respectivo estatuto, observados, para fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos: I - Ser composto por: a) 20% (vinte por cento) de membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto; b) até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados; c) 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral; d) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto; II - Os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho de Administração, não poderão ser parentes, consanguíneos ou afins, até o 3º grau, do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários, terão mandato de quatro anos, admitida a recondução; III - O primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto; IV - O dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto;