DOMCE 28/02/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 28 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3662
www.diariomunicipal.com.br/aprece 186
Art. 11. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social quando verificado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão. §1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo a organização social, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão. §2º A desqualificação importará reversão dos bens cedidos, sem prejuízo das sanções contratuais penais e civis aplicáveis à espécie Art. 12. A desqualificação será precedida de processo administrativo conduzido por Comissão Especial designada pelo Prefeito, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo a Organização Social, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão. Art. 13. A perda da qualificação como Organização Social, sem prejuízo das sanções contratuais, penais e civis aplicáveis, acarretará: I - A imediata rescisão do contrato de gestão firmado com o Poder Público Municipal; II - A reversão dos bens cedidos pelo Município. CAPÍTULO II DO CONTRATO DE GESTÃO Art. 14. Entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como Organização Social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas de saúde, de cultura e de esportes, lazer e recreação e educação no Município. Art. 15. O contrato de gestão, que deverá reger-se pelos princípios estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações da Secretaria contratante, e da Organização Social, bem como conterá: I - Especificação do programa de trabalho proposto pela Organização Social; II - Estipulação das metas a serem atingidas e dos respectivos prazos de execução, quando for pertinente; III - Previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade; IV - Estipulação dos limites e critérios para a despesa com a remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados da Organização Social no exercício de suas funções. V – Estipulação de dotação orçamentária para custear a contratação da Organização Social. Parágrafo único. Caberá ao Titular da Pasta contratante, definir as demais cláusulas necessárias dos contratos de gestão de que for signatário. Art. 16. Firmado o contrato de gestão, a Secretaria contratante providenciará: I – A publicação de seu inteiro teor no Diário Oficial ou demais meios eletrônicos do Município: a) do inteiro teor do contrato de gestão; b) das informações previstas neste Decreto; c) das metas e indicadores de desempenho pactuados, devidamente atualizados. CAPÍTULO III DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO SEÇÃO I Do Procedimento Art. 17. Quando houver apenas uma entidade qualificada, a celebração do contrato de gestão será precedida da publicação de Comunicado de Interesse Público no Diário Oficial do Município. Art. 18. Quando houver mais de uma entidade qualificada para prestar o serviço do objeto da parceria, a celebração do contrato de gestão será precedida de processo seletivo, por meio de Chamamento Público, conduzido por Comissão Especial instituída para essa finalidade. § 1º Não poderá participar do Chamamento Público a entidade privada sem fins lucrativos qualificada como Organização Social que: I – Tenha sido desqualificada como Organização Social, por descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão, em decisão irrecorrível, pelo período que durar a penalidade; II – Esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada; III – Fica vedado a qualificação como Organizações Sociais às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins econômicos, que tenha condenação por prejuízos que tenha causado ao erário público e/ou contas julgadas irregulares/reprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão de controle equivalente. IV – Tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade: a) suspensão de participação em contratos de gestão pública e impedimento de contratar com a Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal da área fomentada; e b) declaração de inidoneidade para contratar com a administração pública federal, estadual ou municipal. IV – Não possuam comprovação de regularidade fiscal, trabalhista e junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, por meio de: a) Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, Estadual e Municipal; b) Certificado de Regularidade do FGTS; e c) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. Art. 19. O contrato de gestão deverá ser previamente: I - Analisado, quanto aos termos de sua minuta, pela Comissão de Avaliação da respectiva área de atuação, na forma prevista no artigo 20 deste Decreto; II - Analisado, quanto à regularidade formal do procedimento, pelo Secretário Municipal; III - Aprovado pelo Titular da Pasta interessada. IV - Será obrigatória a prévia qualificação como Organização Social no município de Várzea Alegre, para participação no processo seletivo. Seção II Da Comissão de Avaliação do Contrato de Gestão Art. 20. Deverá ser constituída, no âmbito Municipal de Várzea Alegre de cada Secretaria autorizada a celebrar contrato de gestão, Comissão de Avaliação, com a atribuição específica de analisar os termos da minuta do contrato de gestão, previamente à assinatura do ajuste. § 1º A minuta do contrato de gestão será aprovada pela Comissão de Avaliação, por votação da maioria de seus membros. § 2º A Comissão de Avaliação terá a seguinte composição: I - Nas atividades relacionadas à área da saúde: a) Um membro da sociedade civil; b) Dois membros indicados pelo Poder Executivo, com notória capacidade e adequada qualificação; II - Nas atividades relacionadas à área de esportes, lazer e recreação: a) Um membro da sociedade civil; b) Dois membros indicados pelo Poder Executivo, com notória capacidade e adequada qualificação; III - nas atividades relacionadas à área de Cultura, Educação: a) Um membro da sociedade civil; b) Dois membros indicados pelo Poder Executivo, com notória capacidade e adequada qualificação; § 3º A Comissão de Avaliação será presidida pelo titular do contrato de gestão. § 4º O quórum mínimo para instauração de reuniões será de metade mais um dos membros da Comissão de Avaliação. § 5º A Comissão de Avaliação deliberará por maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate. § 6º A Comissão de Avaliação persevera durante todo o período do Contrato de Gestão, havendo a necessidade de prorrogação deste, será nomeada novos membros para compor esta Comissão. Seção III Do Comunicado de Interesse Público Art. 21. Do Comunicado de Interesse Público constarão: I - Objeto da parceria que a Secretaria competente pretende firmar, com a descrição das atividades que deverão ser promovidas e/ou fomentadas e os respectivos bens, equipamentos a serem destinados a esse fim; II - Indicação da data-limite para que a Organização Social qualificada manifeste expressamente seu interesse em firmar o contrato de gestão; III - outras informações julgadas pertinentes. § 1º Sem prejuízo do disposto no “caput” deste artigo, a Secretaria interessada poderá promover outras formas de divulgação. § 2º A data-limite não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias contados da data da publicação do Comunicado de Interesse Público no Diário Oficial.