DOMCE 28/02/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 28 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3662
www.diariomunicipal.com.br/aprece 189
estipuladas, nos resultados efetivamente alcançados e no cumprimento dos respectivos prazos de execução. § 2º Compete, ainda, à Comissão de Acompanhamento e Fiscalização, nas reuniões ordinárias, analisar a prestação de contas correspondente e elaborar relatório parcial conclusivo sobre a análise procedida. § 3º O Presidente da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização poderá convocar reuniões extraordinárias, desde que cientificados previamente todos os seus integrantes. § 4º Das reuniões da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização serão lavradas atas, as quais deverão ser assinadas por todos os presentes. § 5º Os relatórios parciais referidos no § 2º, e o anual, previsto no “caput” deste artigo, serão elaborados em 3 (três) vias, em papel e em meio eletrônico. § 6º Na área da saúde e de esportes, lazer, recreação e educação, a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização encaminhará os relatórios referidos no § 5º deste artigo ao Secretário competente ou à autoridade supervisora da área de atuação da Organização Social e à Comissão de Avaliação, sempre que requerido. § 7º Na área da cultura, a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização encaminhará os relatórios referidos no § 5º deste artigo, à Comissão de Avaliação do contrato de gestão e ao Secretário Municipal de Cultura. Seção V Das Competências do Presidente da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização Art. 43. O Presidente da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização é obrigado preliminarmente a comunicar oficialmente a Organização Social, sobre qualquer irregularidade ou ilegalidade encontrada. §1º Não havendo resolutividade no prazo de 45 (quarenta cinco) dias da comunicação das irregularidades ou ilegalidades apontas pelo Presidente da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização, deverá comunicar ao Conselho Deliberativo da secretaria, ao Secretário competente ou à autoridade supervisora da área. Art. 44. Sem prejuízo do disposto no artigo 42 deste Decreto, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados ou provas de malversação de bens e recursos de origem pública por parte da Organização Social, cabe ao Presidente da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização, ouvida previamente a Assessoria Jurídica da respectiva Pasta, representar ao Ministério Público, informando-lhe o que foi apurado pela referida Comissão e, concomitantemente, comunicar à Procuradoria Geral do Município, a fim de serem adotadas as medidas judiciais cabíveis, visando, inclusive, à decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e ao sequestro de bens de seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado danos ao patrimônio público. Art. 45. Até o término de eventual ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores sequestrados ou indisponíveis e zelará pela continuidade das atividades sociais da entidade. CAPÍTULO V DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS Art. 46. Às Organizações Sociais serão destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão. Art. 47. Serão assegurados às Organizações Sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão. Art. 48. Os bens públicos cujo uso for permitido/cedido à Organização Social serão discriminados expressamente no contrato de gestão. § 1º A permissão/cessão de uso será concedida à Organização Social mediante dispensa de licitação. § 2º Para os fins do § 1º deste artigo, incluir-se-ão os bens móveis e imóveis de outras esferas, cedidos ou transferidos ao Município. § 3º Os bens objeto da permissão/cessão de uso deverão ser previamente inventariados e relacionados circunstanciadamente em anexo integrante do contrato de gestão. § 4º As condições para permissão/cessão de uso serão aquelas especificadas no contrato de gestão. Art. 49. Os bens móveis públicos permitidos/cedidos para uso da Organização Social poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, desde que os novos bens integrem o patrimônio do Município. Parágrafo único. A permuta dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público. Art. 50. Para fomento e execução de programas e atividades dirigidas às áreas de esportes, lazer, recreação e educação, as Organizações Sociais que celebrarem contratos de gestão com o Município poderão também utilizar as dependências e equipamentos: I - Dos Clubes da Comunidade; II - De agremiações desportivas de natureza privada, na condição de colaboradoras. Parágrafo único. Em ambas as hipóteses previstas nos incisos I e II do "caput" deste artigo, caberá exclusivamente à Organização Social a responsabilidade pela realização das atividades nele referidas, em cumprimento ao estabelecido no contrato de gestão.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 51. O regulamento próprio contendo os procedimentos que a Organização Social adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público, deverá ser submetido à aprovação prévia da Secretaria contratante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da assinatura do contrato de gestão. Art. 52. A movimentação dos recursos financeiros transferidos pelo Poder Público para a Organização Social deverá ser feita mediante conta bancária específica para cada contrato de gestão. Parágrafo único. Havendo mais de um contrato de gestão e independentemente da existência de conta bancária já cadastrada para recebimento dos valores repassados pelo Poder Público, a Organização Social deverá providenciar a abertura de nova conta bancária para transferir os valores oriundos de cada ajuste, a fim de que permaneçam separados para todos os fins, inclusive verificação contábil. Art. 53. Os recursos financeiros transferidos em decorrência do contrato de gestão, enquanto não utilizados, poderão ser aplicados no mercado financeiro, na forma determinada no contrato de gestão, devendo o rendimento financeiro da aplicação ser destinado à execução do programa de trabalho proposto pela Organização Social. Art. 54. Nos termos da legislação em vigor, o balanço patrimonial da Organização Social deverá ser encaminhado à Secretaria competente até o dia 30 de abril do exercício subsequente. CAPÍTULO VII DA CESSÃO E APROVEITAMENTO DOS SERVIDORES Art. 55. Os servidores que atuam nas unidades das áreas de saúde, de cultura e de esportes, lazer, recreação e educação, cujas atividades forem absorvidas em contrato de gestão, poderão ser cedidos para as organizações sociais ou reaproveitados em outras unidades da Administração Direta na forma e condições estabelecidas neste Capítulo. Art. 56. Em se tratando de contrato de gestão celebrado na área de saúde, poderão ser cedidos os servidores que prestem serviços nas unidades absorvidas pela Organização Social. Art. 57. Em se tratando de contrato de gestão celebrado na área de cultura, poderão ser cedidos os servidores que prestem serviços nas unidades absorvidas pela Organização Social. Art. 58. Em se tratando de contrato de gestão celebrado na área de esportes, poderão ser cedidos os servidores que prestem serviços nas unidades absorvidas pela Organização Social. Art. 59. Os servidores de que tratam os artigos 56 a 58 deste Decreto, em exercício nas unidades e serviços neles referidos, poderão manifestar-se expressamente pela permanência nessas unidades e serviços ou por sua transferência, nos prazos e critérios a serem fixados em portaria do Titular da Secretara competente. § 1º O servidor que se manifestar pela permanência na unidade ou serviço gerenciado mediante contrato de gestão, por Organização Social, poderá rever a opção feita após 12 (doze) meses, contados da data de sua realização. § 2º A manifestação pela transferência da unidade ou serviço é irretratável. § 3º A manifestação será feita em formulário padrão aprovado na portaria prevista no “caput” deste artigo.