DOMCE 28/02/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 28 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3662
www.diariomunicipal.com.br/aprece 188
b) Finalidade não lucrativas, com obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades; c) Aceitação de novos membros ou associados, na forma do estatuto, no caso das associações civis; d) Previsão de incorporação integral do patrimônio, legados ou doações que lhe foram destinados por força do contrato de gestão e a ele afetados, bem como dos excedentes financeiros vinculados ao referido instrumento, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social congênere qualificada no âmbito do Município na mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Município, na proporção dos recursos e bens por este alocados; e) Obrigatoriedade de publicação anual, no diário oficial do município, de relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão; f) Proibição de distribuição de bens ou de parcelas do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive, em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; g) Previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral; h) Composição e atribuições da diretoria da entidade; II – Deverão ser acostados pela Organização Social, os seguintes documentos: a) Ata atual de eleição de sua Diretoria, Conselho de Administração e Conselho Fiscal; b) Cartão de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; c) Certidões negativas, ou positivas com efeito negativo, vigentes: dos Fiscos Municipal e Estadual, da sede da interessada; de débitos trabalhistas - CNDT; do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; d) Comprovante de experiência anterior na execução de projetos, programas ou planos de ação relacionados à atividade da qualificação pretendida, quando for o caso com documentos comprobatórios da atuação da entidade na área da saúde, sendo aceitos: atestados de capacidade firmado pelo representante legal com firma reconhecida em cartório, em que estejam indicados o objeto, o período, o contrato ao qual se vinculou e a qualidade dos serviços prestados; e) Balanço financeiro do último exercício em vigor; f) Lista de estabelecimentos de saúde que administrou ou administra nos últimos 03 (três) anos; g) Estatuto Social atualizado; § 1º A situação financeira satisfatória será comprovada por meio do cálculo de índices contábeis usualmente aceitos. § 2º A regularidade jurídico-fiscal comprovada, conforme preconiza a legislação vigente. Subseção IV Do Programa de Trabalho Art. 32. Os programas de trabalho apresentados pelas Organizações Sociais, em atendimento ao edital de Chamamento Público, deverão discriminar os meios e os recursos orçamentários necessários à prestação dos serviços objeto da parceria a ser firmada, bem como conter: I - A especificação do programa de trabalho proposto; II - O detalhamento do valor orçado para implementação do programa de trabalho; III - A definição de metas operacionais, indicativas de melhoria da eficiência e qualidade do serviço, no tocante aos aspectos econômico, operacional e administrativo, bem como os respectivos prazos e cronograma de execução; IV - A definição de indicadores para avaliação de desempenho e de qualidade na prestação dos serviços. Subseção V Do Julgamento dos Programas de Trabalho e dos Recursos Art. 33. No julgamento dos programas de trabalho propostos, serão observados os seguintes critérios, além de outros definidos no edital de Chamamento Público: I - Economicidade; II - Otimização dos indicadores objetivos de eficiência e qualidade do serviço. Art. 34. Será considerado vencedor do processo de seleção o programa de trabalho proposto que obtiver a maior pontuação na avaliação, atendidas todas as condições e exigências do Edital de Chamamento Público. Art. 35. Na hipótese de manifestação de interesse por parte de somente uma Organização Social, fica a Secretaria autorizada a com ela celebrar o contrato de gestão, desde que o programa de trabalho proposto atenda todas as condições e exigências do Edital de Chamamento Público. Art. 36. O resultado do julgamento declarando a Organização Social vencedora do processo de seleção será proferido dentro do prazo estabelecido no edital de Chamamento Público e publicado no Diário Oficial. Art. 37. Das decisões da Comissão Especial de Seleção caberá recurso, que poderá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da publicação do resultado do processo de seleção no Diário Oficial do Município. § 1º Da interposição de recurso caberá impugnação pelas demais Organizações Sociais proponentes, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da comunicação relativa à interposição do recurso. § 2º No mesmo prazo, a Comissão Especial de Seleção manifestar-se- á sobre o recurso, submetendo-o à decisão do titular da respectiva Secretaria. Art. 38. Decorridos os prazos previstos no artigo 37 deste Decreto sem a interposição de recursos ou após o seu julgamento, a Organização Social vencedora será considerada apta a celebrar o contrato de gestão. CAPÍTULO IV DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO Seção I Da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização Art. 39. A execução do contrato de gestão será acompanhada e fiscalizada por uma Comissão de Acompanhamento e Fiscalização especialmente designada para essa finalidade.
Seção II Da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização das Áreas de Saúde e de Esportes, Lazer, Recreação e Educação. Art. 40. Nas áreas de saúde e de esportes, lazer, recreação e educação, a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização será constituída pelo Prefeito, integrada por pessoas de notória capacidade e atuação na área objeto da parceria, sendo: I - Um Membro da sociedade civil, escolhidos pelo Prefeito; II - Dois Membros do Poder Executivo. § 1º O Presidente da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização será escolhido dentre os membros do Poder Executivo. § 2º A Comissão de Acompanhamento e Fiscalização deliberará por maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate. Seção III Da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização da Área de Cultura Art. 41. Na área de cultura, a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização será constituída pelo Conselho Deliberativo da secretaria respectiva e deverá ser integrada por: I - 01 (um) membro do Conselho Fiscal da cultura efetivo; II - 03 (três) membros do Poder Executivo. § 1º O Presidente da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização será escolhido pelo secretário da pasta. § 2º A Comissão de Acompanhamento e Fiscalização deliberará por maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate. Seção IV Das Competências da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização Art. 42. Compete à Comissão de Acompanhamento e Fiscalização analisar o relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico entre as metas propostas e os resultados alcançados, acompanhados da prestação de contas apresentada pela Organização Social, ao término de cada exercício financeiro, ou a qualquer tempo, conforme recomende e justificado o interesse público. § 1º A Comissão de Acompanhamento e Fiscalização deverá reunir- se, ordinariamente, ao final de cada semestre, para avaliação da execução do contrato de gestão, com base nas metas contratualmente