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Diário Oficial da União · 28/02/2025 · pág. 87

DOU 28/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022800087 87 Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHOS DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025 DESPACHO SG Nº 300/2025 Ato de Concentração nº 08700.001842/2025-60. Partes: CJM Participações e Investimentos Ltda., Posto de Combustível Torre Ltda. e Companhia Brasileira de Distribuição. Advogados: Eduardo Caminati, Marcio Bueno, Guilherme Misale, Matheus Carvalho e Rafael Fazio Malta. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 301/2025 Ato de Concentração nº 08700.001279/2025-20. Partes: CEAT Limited e Michelin Lanka (Private) Limited. Advogados: Francisco Todorov, Adriana Giannini e Felipe Pereira. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 282/2025 Ato de Concentração nº 08700.001749/2025-55. Requerentes: Hitachi Global Life Solutions Inc. e Hitachi-Johnson Controls Air Conditioning Inc. Advogados: Daniel Costa Rebello e Gabriela Leão F. A. de Oliveira. Decido pela aprovação sem restrições. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MMA Nº 1.327, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025 Declara estado de emergência ambiental em risco de incêndios florestais nas seguintes épocas e regiões específicas. A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso IX, da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e o que consta nos Processos Administrativos nº 02001.002447/2008-08 e 02000.001376/2022-81, resolve: Art. 1º Fica declarado o estado de emergência ambiental em risco de incêndios florestais, nos seguintes estados, mesorregiões e épocas específicas: I - no estado do Acre, nas mesorregiões Vale do Acre e Vale do Juruá, entre os meses de abril a dezembro de 2025; II - no estado de Alagoas, nas mesorregiões Agreste Alagoano, Leste Alagoano e Sertão Alagoano, entre os meses de agosto de 2025 a abril de 2026; III - no estado do Amapá: a) na mesorregião Norte do Amapá, de junho a dezembro de 2025; e b) na mesorregião Sul do Amapá, de julho de 2025 a janeiro de 2026. IV - no estado do Amazonas: a) na mesorregião Centro Amazonense, de maio a dezembro de 2025; b) na mesorregião Norte Amazonense, de agosto de 2025 a março de 2026; c) na mesorregião Sudoeste Amazonense, de junho a dezembro de 2025; e d) na mesorregião Sul Amazonense, de abril de 2025 a janeiro de 2026. V - no estado da Bahia: a) nas mesorregiões Centro Norte Baiano e Centro Sul Baiano, de maio de 2025 a janeiro de 2026; b) na mesorregião Extremo Oeste Baiano, de abril a dezembro de 2025; c) nas mesorregiões Metropolitana de Salvador e Sul Baiano, de setembro de 2025 a abril de 2026; d) na mesorregião Nordeste Baiano, de agosto de 2025 a abril de 2026; e e) na mesorregião Vale São Franciscano da Bahia, de maio a dezembro de 2025. VI - no estado do Ceará: a) nas mesorregiões Centro-Sul Cearense, Jaguaribe, Sertões Cearenses e Sul Cearense, de junho de 2025 a fevereiro de 2026; e b) nas mesorregiões Metropolitana de Fortaleza, Noroeste Cearense e Norte Cearense, de julho a dezembro de 2025. VII - no Distrito Federal, na mesorregião Distrito Federal, de abril a novembro de 2025; VIII - no estado do Espírito Santo: a) na mesorregião Central do Espírito Santo, de abril a novembro de 2025; b) nas mesorregiões Litoral Norte e Noroeste do Espírito Santo, de maio a novembro de 2025; e c) na mesorregião Sul do Espírito Santo, de março a outubro de 2025. IX - no estado de Goiás, nas mesorregiões Centro, Leste, Noroeste, Norte e Sul, de abril a novembro de 2025; X - no estado do Maranhão: a) nas mesorregiões Centro Maranhense e Sul Maranhense, de abril a dezembro de 2025; b) na mesorregião Leste Maranhense, de maio de 2025 a janeiro de 2026; e c) nas mesorregiões Norte e Oeste Maranhense, de junho de 2025 a janeiro de 2026. XI - no estado do Mato Grosso: a) nas mesorregiões Centro-Sul, Sudeste e Sudoeste do Mato Grosso, de março a dezembro de 2025; b) na mesorregião Nordeste do Mato Grosso, de abril a dezembro de 2025; e c) na mesorregião Norte do Mato Grosso, de abril a novembro de 2025. XII - no estado do Mato Grosso do Sul, nas mesorregiões Centro Norte, Leste, Pantanais Sul e Sudoeste de Mato Grosso do Sul, de março a dezembro de 2025; XIII - no estado de Minas Gerais: a) nas mesorregiões Campo das Vertentes, Oeste, Sul/Sudoeste de Minas e Zona da Mata, de abril a novembro de 2025; b) nas mesorregiões Central e Noroeste de Minas, de março a outubro de 2025; c) nas mesorregiões Norte de Minas, Jequitinhonha, Vale do Rio Doce, Vale do Mucuri e Metropolitana de Belo Horizonte, de maio a dezembro de 2025; e d) na mesorregião Triângulo Mineiro/Alto Paranaíba, de março a novembro de 2025. XIV - no estado do Pará: a) nas mesorregiões Baixo Amazonas, Sudeste e Sudoeste do Pará, entre os meses de maio a dezembro de 2025; b) nas mesorregiões Marajó e Metropolitana de Belém, entre os meses de junho a dezembro de 2025; e c) na mesorregião Nordeste do Pará, de junho de 2025 a janeiro de 2026. XV - no estado da Paraíba: a) na mesorregião Agreste Paraibano, de setembro de 2025 a fevereiro de 2026; b) na mesorregião Borborema, de agosto de 2025 a fevereiro de 2026; c) na mesorregião Mata Paraibana, de agosto de 2025 a janeiro de 2026; e d) na mesorregião Sertão Paraibano, entre os meses de junho de 2025 a fevereiro de 2026. XVI - no estado do Paraná: a) nas mesorregiões Centro Ocidental Paranaense e Oeste Paranaense, de março a outubro de 2025; b) nas mesorregiões Centro Oriental Paranaense, Centro-Sul Paranaense, Metropolitana de Curitiba, Norte Central Paranaense, Norte Pioneiro Paranaense, Sudeste Paranaense e Sudoeste Paranaense, de abril a novembro de 2025; e c) na mesorregião Noroeste Paranaense, de fevereiro a setembro de 2025. XVII - no estado de Pernambuco: a) nas mesorregiões Agreste Pernambucano, Mata Pernambucana e Metropolitana de Recife, de setembro de 2025 a abril de 2026; b) na mesorregião São Francisco Pernambucano, de junho de 2025 a janeiro de 2026; e c) na mesorregião Sertão Pernambucano, entre os meses de julho de 2025 a fevereiro de 2026. XVIII - no estado do Piauí: a) nas mesorregiões Centro-Norte Piauiense, Norte Piauiense e Sudeste Piauiense, de junho de 2025 a janeiro de 2026; e b) na mesorregião Sudoeste Piauiense, entre os meses de maio a dezembro de 2025. XIX - no estado do Rio de Janeiro: a) nas mesorregiões Baixadas, Metropolitana do Rio de Janeiro e Norte Fluminense, de março a outubro de 2025; b) nas mesorregiões Centro Fluminense e Sul Fluminense, de abril a novembro de 2025; e c) na mesorregião Noroeste Fluminense, de maio a dezembro de 2025. XX - no estado do Rio Grande do Norte: a) na mesorregião Agreste Potiguar, de agosto de 2025 a janeiro de 2026; b) na mesorregião Central Potiguar, de agosto de 2025 a fevereiro de 2026; c) na mesorregião Leste Potiguar, de agosto de 2025 a março de 2026; e d) na mesorregião Oeste Potiguar, de julho de 2025 a fevereiro de 2026. XXI - no estado do Rio Grande do Sul: a) nas mesorregiões Centro Ocidental Rio-grandense, Centro Oriental Rio-grandense, Metropolitana de Porto Alegre e Sudeste Rio-grandense, de março a outubro de 2025; b) nas mesorregiões Nordeste Rio-grandense e Noroeste Rio-grandense, de abril a novembro de 2025; e c) na mesorregião Sudoeste Rio-grandense, entre os meses de fevereiro a agosto de 2025. XXII - no estado de Rondônia, nas mesorregiões Leste Rondoniense e Madeira- Guaporé, de abril de 2025 a janeiro de 2026; XXIII - no estado de Roraima, nas mesorregiões Norte de Roraima e Sul de Roraima, de setembro de 2025 a abril de 2026; XXIV - no estado de Santa Catarina: a) nas mesorregiões Grande Florianópolis e Norte Catarinense, Serrana e Sul Catarinense, de abril a novembro de 2025; e b) nas mesorregiões Oeste Catarinense e Vale do Itajaí, de março a outubro de 2025. XXV - no estado de São Paulo: a) nas mesorregiões Ribeirão Preto, Bauru e Presidente Prudente, de março a novembro de 2025; b) na mesorregião Litoral Sul Paulista, de abril a novembro de 2025; e c) nas mesorregiões Araçatuba, Araraquara, Assis, Campinas, Itapetininga, Macro Metropolitana Paulista, Marília, Metropolitana de São Paulo, Piracicaba, São José do Rio Preto, e Vale do Paraíba Paulista, de março a outubro de 2025. XXVI - no estado de Sergipe, nas mesorregiões Agreste Sergipano, Leste Sergipano e Sertão Sergipano, de outubro de 2025 a maio de 2026; e XXVII - no estado do Tocantins, nas mesorregiões Ocidental e Oriental do Tocantins, de abril a novembro de 2025. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARINA SILVA PORTARIA GM/MMA Nº 1.339, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025 Institui a Agenda Regulatória do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima para o ano de 2025 - Agenda Regulatória MMA 2025. A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 11.243, de 21 de outubro de 2022, no art. 19 da Portaria GM/MMA nº 1.332, de 21 de fevereiro de 2025, e o que consta no Processo nº 02000.002133/2025-11, resolve: Art. 1º Fica instituída a Agenda Regulatória do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima para o ano de 2025 - Agenda Regulatória MMA 2025, conforme o Anexo desta Portaria. Art. 2º A Agenda Regulatória MMA 2025 está disponível no sítio eletrônico do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (https://www.gov.br/mma/pt-br) ou outro que venha a substituí-lo. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de março de 2025. MARINA SILVA ANEXO AGENDA REGULATÓRIA 2025 . .Temática .Problema Regulatório .Linhas de Ação .Unidade .Prazo . .Reduzir o desmatamento, os incêndios e a degradação da vegetação nativa .Nova Instrução Normativa para regulamentar o monitoramento e o controle do desmatamento no CAR elaborada .Instrumentos Normativos para o Combate ao Desmatamento .S EC D .2025 . .Promover padrões de qualidade e quantidade adequados da água, por meio da conservação, da recuperação dos ecossistemas e do uso racional dos recursos naturais .Minuta de decreto regulamentador dos artigos 47 e 48 da lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC elaborada (Contribuição financeira de empresas beneficiárias de recursos hídricos em UCs) .Conservação das Águas e Consolidação do SNUC .SNPCT e SBIO .2025 . .Promover a gestão ambientalmente adequada de substâncias químicas .Minuta de decreto regulamentador da lei de gestão de substâncias químicas sancionada em novembro de 2024 .Gestão de Substâncias Químicas e Resíduos Perigosos .SQA .2025 . .Implementar a Política Nacional de Bioeconomia, promovendo o desenvolvimento de economias orientadas ao uso sustentável da biodiversidade .Decreto de regulamentação da gestão compartilhada da pesca (MMA/MPA) elaborado e submetido à Casa Civil da Presidência da República .Gestão Compartilhada de Recursos Pesqueiros .SBC .2025 . .Implementar a Política Nacional de Bioeconomia, promovendo o desenvolvimento de economias orientadas ao uso sustentável da biodiversidade .Decreto de implementação de Nagóia elaborado, em conjunto com os órgãos de governo, e encaminhado à Casa Civil da Presidência da República .Patrimônio Genético .SBC .2025