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Diário Oficial da União · 28/02/2025 · pág. 89

DOU 28/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022800089 89 Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. Na elaboração da AIR, será adotada uma das seguintes metodologias específicas para aferição da razoabilidade do impacto socioeconômico, de que trata o art. 5º da Lei nº 13.874, de 2019: I - Análise Multicritério; II - Análise de Custo-Benefício; III - Análise de Custo-Efetividade; IV - Análise de Custo; V - Análise de Risco; e VI - Análise Risco-Risco. Art. 15. O relatório de AIR deverá ser objeto de participação social específica e deverá ser realizado por meio do portal eletrônico Participa +Brasil ou aquele que vier a substituí-lo. Art. 16. O Guia com Orientações Gerais do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA poderá ser utilizado de forma complementar a esta Resolução devendo ser considerados os modelos de hipótese de inexigibilidade de AIR, de dispensa justificada de AIR e o Modelo de Relatório de Análise de Impacto Relatório, respectivamente os modelos A, B e C. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 17. A Agenda Regulatória - AR e a Agenda de Avaliação de Resultado Regulatório - ARR serão disponibilizadas no sítio eletrônico oficial do SFB, ressalvadas as informações com restrição de acesso nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 2011. Art. 18. Os Conselhos Deliberativos sob responsabilidade deste Órgão seguirão as normas vigentes sobre Agenda Regulatória e Análise de Impacto Regulatório - AIR, devendo elaborar atos procedimentais próprios. Art. 19 Fica instituído, no Anexo I, o fluxo para elaboração e deliberação de instrumentos regulatórios. Art. 20. Fica instituído, no Anexo II, as etapas da elaboração da agenda regulatória do SFB. Art. 21. Esta Resolução entrará em vigor quinze dias após a sua publicação. GARO JOSEPH BATMANIAN Presidente do Conselho Diretor Diretor-Geral CLARISSE ELIZABETH FONSECA CRUZ Membro Conselho Diretor Diretora de Fomento Florestal RENATO ROSENBERG Membro Conselho Diretor Diretor de Concessão Florestal e Monitoramento SILVANA CANUTO MEDEIROS Membro Conselho Diretor Diretora de Planejamento, Orçamento e Administração ANEXO I FLUXO PARA ELABORAÇÃO E DELIBERAÇÃO DE INSTRUMENTOS REGULATÓRIOS . .ETAPA .OBJETIVO .AT I V I DA D ES .R ES P O N S ÁV E L . .Abertura do Processo Administrativo de Regulação .Iniciar o processo de AIR .Abertura do processo SEI contendo o problema regulatório objeto de elaboração de regulamentação; avaliação da necessidade de elaboração de AIR .Diretorias finalísticas do SFB . .Realização da Análise de Impacto Regulatório (AIR) .Analisar o impacto regulatório da norma .Apresentar a AIR, sua dispensa ou inexigibilidade em Nota Técnica na forma de Relatórios de AIR .Diretorias finalísticas do SFB . .Elaboração do instrumento regulatório .Elaborar o ato normativo regulatório .Submeter ao Gabinete do Diretor-Geral a minuta do instrumento regulatório a ser regulamentado .Diretorias finalísticas do SFB . .Deliberação .Decidir e publicar o ato normativo regulatório .Apreciar e deliberar sobre o Ato Normativo proposto .Conselho Diretor ANEXO II - ETAPAS DA ELABORAÇÃO DA AGENDA REGULATÓRIA DO SFB . .ETAPA .OBJETIVO .AT I V I DA D ES .R ES P O N S ÁV E L . .INÍCIO .Iniciar o processo de elaboração da Agenda Regulatória do ciclo .Iniciar o processo de Consulta Interna .Gabinete do Diretor-Geral . .CO N S U LT A INTERNA .Identificar os temas que nortearão a atuação regulatória do SFB .Apresentar, na Consulta Interna, os problemas regulatórios objeto de elaboração de regulamentação por normativos infra decreto .Diretorias finalísticas do SFB . .DELIBERAÇÃO DA V E R S ÃO PRELIMINAR .Decidir a proposta de Agenda Regulatória que será submetida à Tomada de Subsídios .Definir a Agenda Regulatória preliminar, a partir do Relatório de Contribuições Internas .Conselho Diretor . .TOMADA DE SUBSÍDIOS .Obter subsídios do setor regulado e da sociedade civil acerca da Agenda Regulatória preliminar .Consolidar as contribuições da Tomada de Subsídios e submeter ao Conselho Diretor .Gabinete do Diretor-Geral . .DELIBERAÇÃO DA VERSÃO FINAL .Definir a Agenda Regulatória do Ciclo .Aprovar a Agenda Regulatória do Ciclo .Conselho Diretor . .D I V U LG AÇ ÃO OFICIAL .Publicar a Agenda Regulatória e divulgar seu conteúdo para a sociedade .Publicar a Agenda Regulatória no sítio eletrônico do SFB e no DOU .Gabinete do Diretor-Geral INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS PORTARIA IBAMA Nº 25, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025 Institui o Programa de Conversão de Multas Ambientais do Ibama 2025 (PCMAI 2025), contendo as diretrizes estratégicas da conversão de multas ambientais de natureza administrativa, composto por temas, eixos e áreas prioritários, bem como metas e indicadores que irão orientar a apresentação de projetos com vistas ao gerenciamento da obtenção de benefícios ambientais. O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 15 do Anexo I do Decreto nº 12.130, de 7 de agosto de 2024, o qual aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2024; o art. 195 do Regimento Interno do Ibama, aprovado pela Portaria nº 92, de 14 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 16 de setembro de 2022, e tendo em vista o disposto no art. 148 do Decreto 6.514, de 22 de julho de 2008, e o que consta no processo administrativo nº 02001.033607/2023-96, resolve: Art. 1º Fica instituído o Programa de Conversão de Multas Ambientais do Ibama 2025 (PCMAI 2025), na forma do Anexo desta Portaria, contendo: I - as diretrizes estratégicas da conversão de multas ambientais de natureza administrativa; II - os temas, eixos e áreas prioritários; e III - as metas e indicadores que irão orientar a apresentação de projetos com vistas ao gerenciamento da obtenção de benefícios ambientais. Parágrafo único. O PCMAI 2025 terá vigência pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período, contados da sua publicação. Art. 2º Fica designada a Coordenação do Programa de Conversão de Multas Ambientais - CPCMA para monitorar e avaliar a implementação deste Programa. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RODRIGO AGOSTINHO ANEXO PROGRAMA DE CONVERSÃO DE MULTAS AMBIENTAIS DO IBAMA - PCMAI 2025 BASE LEGAL A Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. De acordo com o § 4º do seu art. 72, a multa simples poderá ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente - os quais estão definidos no art. 140 do Decreto regulamentador nº 6.514, de 22 de julho de 2008 da seguinte forma: "(...)ações, atividades e obras incluídas em projetos com, no mínimo, um dos seguintes objetivos: I - recuperação: a) de áreas degradadas para conservação da biodiversidade e conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente; b) de processos ecológicos e de serviços ecossistêmicos essenciais; c) de vegetação nativa; d) de áreas de recarga de aquíferos; e e) de solos degradados ou em processo de desertificação; II - proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre; III - monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais; IV - mitigação ou adaptação às mudanças do clima; V - manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, a proteção e a recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos recursos hídricos; VI - educação ambiental; VII - promoção da regularização fundiária de unidades de conservação; VIII - saneamento básico; IX - garantia da sobrevivência e ações de recuperação e de reabilitação de espécies da flora nativa e da fauna silvestre por instituições públicas de qualquer ente federativo ou privadas sem fins lucrativos; ou X - Implantação, gestão, monitoramento e proteção de unidades de conservação." Como instrumento de gestão da conversão de multas, o Decreto nº 6.514/2008 instituiu, através do art. 139, o Programa de Conversão de Multas Ambientais emitidas por órgãos e entidades da União integrantes do Sisnama. Assim, cada unidade integrante do Sisnama, poderá normatizar o seu respectivo programa, nos termos dos incisos I e II do art. 142-A, que estabelece que os projetos de conversão de multas ambientais poderão ser executados nas modalidades direta ou indireta. No âmbito do Ibama, a Instrução Normativa nº 21, de 02 de junho de 2023, define a conversão direta como aquela em que o autuado apresenta e, se aprovado pelo Ibama, executa, por meios próprios, projeto para execução de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente visando alcançar, no mínimo, um dos objetivos previstos no caput do art. 140 do Decreto nº 6.514/2008. A conversão indireta é a modalidade na qual o autuado poderá optar por realizar a conversão da(s) respectiva(s) multa(s) ambiental(ais) em favor da execução de projetos selecionados pelo Ibama - os quais poderão ser executados pelo próprio Ibama (projetos institucionais) ou ainda projetos elaborados e executados por terceiros (órgãos e entidades, públicas ou privadas sem fins lucrativos). Neste último caso, os projetos serão selecionados por meio de Chamamento Público realizado pelo Ibama. A P R ES E N T AÇ ÃO O Programa de Conversão de Multas Ambientais do Ibama (PCMAI) tem como objetivo conferir continuidade à prestação dos serviços ambientais executados com recursos das multas ambientais convertidas pelo Ibama. É uma importante iniciativa para promover padrões ambientalmente sustentáveis de desenvolvimento, em todos os Biomas brasileiros, e contribuir para o alcance dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil relacionados ao combate às mudanças climáticas, à conservação da biodiversidade, à promoção da justiça ambiental, da bioeconomia, da inclusão social e ao combate ao racismo ambiental estrutural.