DOU 28/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022800131 131 Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 7. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc). 8. Representação legal: Talita Caroline Soares Senna (OAB/PI 5052), Fernando Pedreira de Albuquerque Alcântara (OAB/PI 1132), Gabriel de Andrade Pierote (OAB/PI 9071) e Lairys Grazielle Bezerra de Oliveira (OAB/PI 16191), representando o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Piauí; Ana Paula Oliveira Aragão Parente (OAB/PI 17724), representando Inocêncio Leal Parente. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial em que se aprecia, nesta oportunidade, proposta formulada pela Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) de Revisão de Ofício do Acórdão 7754/2019-2ª Câmara, de minha relatoria, a fim de tornar insubsistente a penalidade aplicada à Construtora Ruben & Ruben Ltda., tendo em vista a liquidação voluntária da aludida empresa antes do trânsito em julgado do acórdão condenatório. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nas disposições do art. 3º, § 2º, da Resolução/TCU 178/2005 (atualizada pela Resolução/TCU 235/2010), rever, de ofício, o subitem 9.3 do Acórdão 7754/2019 - 2ª Câmara, a fim de tornar insubsistente a multa aplicada à Construtora Ruben & Ruben Ltda., no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais); 9.2. dar ciência deste Acórdão aos representantes legais da Construtora Ruben & Ruben Ltda.; e 9.3. restituir os autos à Secretaria de Apoio a Gestão de Processos (Seproc), para adoção das providências a seu cargo. 10. Ata n° 5/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1216- 05/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 1217/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 020.375/2006-4. 1.1. Apenso: 025.974/2010-6. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Contas Anuais (Revisão de ofício). 3. Entidade: Administração Regional do Serviço Social do Comércio no Estado do Piauí (Sesc/PI). 4. Responsáveis: Francisco Valdeci de Sousa Cavalcante (048.380.683-87); José Augusto Rodrigues Oliveira (044.826.703-91); Irlanda Cavalcante de Castro (704.446.413-00); e Spel Engenharia Ltda. (01.216.212/0001-73). 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 8. Representação legal: Márcio Augusto Ramos Tinoco (3447/OAB-PI), representando José Augusto Rodrigues Oliveira e Francisco Valdeci de Sousa Cavalcante; Lenora Conceição Lopes Campelo Vieira (7.332/OAB-PI), Lorenna Milhomem de Sousa Gomes (9738/OAB-PI) e outros, representando Francisco Valdeci de Sousa Cavalcante. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos das Contas Anuais da Administração Regional do Serviço Social do Comércio no Estado do Piauí (Sesc/PI), relativas ao exercício de 2005. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. reconhecer a nulidade das citações e de todos os atos processuais subsequentes praticados em relação à empresa Spel Engenharia Ltda.; 9.2. convalidar todos os atos processuais praticados em relação aos demais responsáveis solidários, Srs. Francisco Valdeci de Sousa Cavalcante e José Augusto Rodrigues Oliveira; 9.3. rever de ofício o Acórdão 10918/2016 - 2ª Câmara, para tornar insubsistentes os subitens 9.2 e 9.3.1 apenas no que diz respeito à Spel Engenharia Ltda., sem alteração na redação em relação aos demais responsáveis; e 9.4. dar ciência desta Deliberação aos responsáveis e a seus representantes legalmente constituídos, ressaltando que a comunicação à Spel Engenharia Ltda. deve ser endereçada a sua administradora judicial (Paoli Balbino & Barros Advogados). 10. Ata n° 5/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1217- 05/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 1218/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC 029.012/2022-8. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Allan Teixeira Barbosa (164.346.504-00) e Instituto de Olhos de Maceió S/S Ltda. (00.122.256/0001-71). 4. Entidade: Fundo Nacional de Saúde/MS. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Antonio Luiz Milhazes Neto (OAB/AL 20.630), Gustavo Ferreira Gomes (OAB/AL 5.865) e outros, representando Instituto de Olhos de Maceió S/S Ltda.; Antonio Luiz Milhazes Neto (OAB/AL 20.630), Gustavo Ferreira Gomes (OAB/AL 5.865) e outros, representando Allan Teixeira Barbosa. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), contra o Instituto de Olhos de Maceió S/S Ltda. e seu dirigente, Sr. Allan Teixeira Barbosa, em decorrência da não comprovação da boa e regular aplicação de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) transferidos àquela entidade, nos exercícios de 2010 e 2011. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivando-se o presente processo; e 9.2. dar ciência deste acórdão ao Fundo Nacional de Saúde e aos responsáveis. 10. Ata n° 5/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1218- 05/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 1219/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 031.328/2020-2. 1.1. Apenso: 002.659/2024-7 2. Grupo II; Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Embargante: Joao Batista Cabral (413.064.061-53). 4. Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: : não atuou. 8. Representação legal: Felipe Cardoso Araujo Neiva (45740/OAB-GO), representando Nivaldo Antônio de Melo; Jose Rodrigues Ferreira Junior (282 2 6 / OA B - G O ) , representando Joao Batista Cabral. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, em que se examinam Embargos de Declaração opostos pelo Sr. João Batista Cabral ao Acórdão 496/2025 - 2ª Câmara, o qual relatei em substituição ao Ministro Antônio Anastasia, que negou conhecimento do Recurso de Reconsideração interposto pelo ora embargante contra o Acórdão 3.342/2023 - 2ª Câmara (relator Ministro Augusto Nardes, peça 102), por meio do qual o Tribunal, entre outras deliberações, julgou irregulares as contas do recorrente, com imputação de débito e aplicação de multa, em face da inexecução parcial do objeto pactuado por meio do Termo de Compromisso CR.NR. 412.713-30/2013-GO, firmado com o Município de Pirenópolis/GO, para a "Construção do Centro de Convenções e Feiras". ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287 do Regimento Interno/TCU, conhecer dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. notificar o embargante e seus representantes legalmente constituídos a respeito desta deliberação; e 9.3. remeter os autos à AudRecursos, para que proceda ao exame de admissibilidade do instrumento impugnatório de peças 140-141, que deve ser recebido como Recurso de Revisão, conforme solicitado pelo próprio responsável. 10. Ata n° 5/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1219- 05/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 1220/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.683/2024-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Pensão Militar) 3. Interessados/Recorrente: 3.1. Interessados: Centro de Controle Interno do Exército; Ilda Jacinto de Azevedo (156.691.061-72) 3.2. Recorrente: Ilda Jacinto de Azevedo (156.691.061-72) 4. Unidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Marcelo Almeida Alves (34265/OAB-DF) e outros, representando Ilda Jacinto de Azevedo 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o pedido de reexame interposto por Ilda Jacinto de Azevedo contra o Acórdão 6.784/2024-2ª Câmara, por meio do qual este Tribunal considerou ilegal e negou registro ao ato de concessão de pensão militar instituída por Alzir Leite de Azevedo em favor da recorrente, em face da majoração indevida dos proventos para posto hierárquico superior, fundamentada no art. 110 da Lei 6.880/1980, que não ampara a concessão do benefício no caso de invalidez posterior à reforma. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e negar-lhe provimento; e 9.2. comunicar esta decisão à recorrente e à Diretoria de Inativos e Pensionistas do Comando do Exército. 10. Ata n° 5/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1220- 05/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1221/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 023.911/2024-7 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar 3. Interessada: Maria Lucimar Oliveira do Amaral (688.603.317-49) 4. Unidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão inicial de pensão militar, emitida pelo Comando da Marinha e instituída pelo ex-militar Nilton Barbosa do Amaral em favor de Maria Lucimar Oliveira do Amaral. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar legal o ato de concessão de pensão militar em favor de Maria Lucimar Oliveira do Amaral, concedendo-se o registro; 9.2. comunicar esta deliberação à interessada e ao Comando da Marinha, informando a esse último que ele deve atentar para a necessidade de manter, nos proventos da referida interessada, a base de graduação de 1º Sargento; 9.3. arquivar os autos. 10. Ata n° 5/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1221- 05/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1222/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 023.931/2024-8 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar 3. Interessada: Maria Luiza Santos Martins Marra (553.948.761-34) 4. Unidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se aprecia ato de pensão militar em favor de Maria Luiza Santos Martins Marra, submetido, para fins de registro, à apreciação do TCU, nos termos do art. 71, III, da Constituição Federal.