DOU 28/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022800132 132 Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71, III, da Constituição Federal de 1988; 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992; c/c os arts. 169, IV, 260, § 1º, 261 e 262 do Regimento Interno; e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal, em: 9.1. considerar, em caráter excepcional, legal e autorizar o registro do ato de pensão; 9.2. determinar ao Comando do Exército que: 9.2.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão, promova a correção da rubrica "C03-ADIC TP SV (Vantagem de caráter pessoal - Adicional por tempo de serviço)" no contracheque da interessada, nos termos do voto que acompanha esta decisão; 9.2.2. notifique a interessada acerca da presente decisão e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; 9.4. comunicar esta deliberação ao Comando do Exército; 9.5 arquivar os autos. 10. Ata n° 5/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1222- 05/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1223/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 025.384/2024-4 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil 3. Interessadas: Júlia Lavinya Sobrinho da Silva (065.491.275-05); Maria Lúcia Costa Silva (005.867.645-77) 4. Unidade: Ministério da Saúde 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este ato de concessão de pensão civil, instituído por Eraldo Nunes da Silva em favor de Júlia Lavinya Sobrinho da Silva e de Maria Lúcia Costa Silva, emitido pelo Ministério da Saúde e submetido a este Tribunal para fins de apreciação e registro. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71, III, da Constituição Federal; 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, II, e 260, § 1º, do Regimento Interno, bem como na Súmula-TCU 106, em: 9.1. considerar legal e conceder registro ao ato de concessão da pensão instituída por Eraldo Nunes da Silva em benefício de Júlia Lavinya Sobrinho da Silva e Maria Lúcia Costa Silva; 9.2. encerrar o processo e arquivar os autos. 10. Ata n° 5/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1223- 05/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1224/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 027.045/2024-2 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil 3. Interessada: Maria de Fátima Costa Lopes (665.626.867-68) 4. Unidade: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este ato de pensão civil, instituída por Cláudio Vianna Lopes em benefício de Maria de Fátima Costa Lopes, emitido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia e submetido, para fins de registro, à apreciação deste Tribunal. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. reconhecer o registro tácito do ato, ocorrido em 28/9/2022; 9.2. encaminhar os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) para a adoção dos procedimentos necessários, com vistas à revisão de ofício do ato; 9.3. comunicar esta decisão ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia. 10. Ata n° 5/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1224- 05/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1225/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Maria Madalena Carneiro de Medeiros, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-001.187/2025-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Maria Madalena Carneiro de Medeiros (120.031.661-49). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1226/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Jose Francisco da Silva, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-001.233/2025-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Jose Francisco da Silva (098.010.731-87). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundação Universidade de Brasília. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1227/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Maria de Fatima Ribeiro Pimentel, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-001.248/2025-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Maria de Fatima Ribeiro Pimentel (102.244.401-87). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1228/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-001.283/2025-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Durval Carvalho e Silva (080.640.599-68); Irene Maria Czaikowski (142.116.619-49); Maria de Lourdes Buleck (171.159.499-72); Rosa Krzsinski (202.032.339-72); Samira Miguel Fadel (002.495.219-20). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal do Paraná. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1229/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Demostenes Mendes Braga, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-001.320/2025-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Demostenes Mendes Braga (506.960.417-15). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1230/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Flavia Murca da Costa, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-026.766/2024-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Flavia Murca da Costa (591.287.206-87). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1231/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-026.828/2024-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Francisca Goncalves de Oliveira (289.430.907-49); Loci Dias Vieira (258.798.207-34); Maria Helena de Oliveira Moura (596.587.897-49); Maria da Conceicao Menezes dos Santos (546.919.907-04); Vanda Maria Cabral de Souza (425.362.787-00). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1232/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-026.864/2024-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Luis Claudio Bruno (547.177.797-20); Thadeu Soares Martins (321.734.407-30); Virginia Rosa Rocha Silva (612.746.747-00); Wlademir Gonzalez (176.029.477-20); Zuleica Barbosa Russo (466.754.347-72). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.