Dia Oficial

Diário Oficial da União · 28/02/2025 · pág. 136

DOU 28/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022800136 136 Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-027.952/2024-0 (REFORMA) 1.1. Interessado: Jailson Barboza de Magalhaes (073.260.094-49). 1.2. Unidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1262/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de concessão de reforma de interesse de Lucivando Garcia Bezerra. Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora identificou inconsistência quanto ao pagamento de vantagem de caráter pessoal (adicional por tempo de serviço); considerando, entretanto, que esse percentual não integra mais a estrutura remuneratória do inativo, consoante comprovam as fichas financeiras juntadas aos autos. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de reforma em favor de Lucivando Garcia Bezerra, ressalvando que o valor referente ao percentual pago a título de adicional de tempo de serviço foi substituído pelo adicional de compensação por disponibilidade militar, que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, nos termos do art. 8º da Lei 13.954/2019. (141.2) 1. Processo TC-027.973/2024-7 (REFORMA) 1.1. Interessado: Lucivando Garcia Bezerra (194.274.413-72). 1.2. Unidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1263/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de concessão de reforma de interesse de Rosangela Rodrigues Dias. Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora identificou inconsistência quanto ao pagamento de vantagem de caráter pessoal (adicional por tempo de serviço); considerando, entretanto, que esse percentual não integra mais a estrutura remuneratória do inativo, consoante comprovam as fichas financeiras juntadas aos autos. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de reforma em favor de Rosangela Rodrigues Dias, ressalvando que o valor referente ao percentual pago a título de adicional de tempo de serviço foi substituído pelo adicional de compensação por disponibilidade militar, que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, nos termos do art. 8º da Lei 13.954/2019. (141.2) 1. Processo TC-027.984/2024-9 (REFORMA) 1.1. Interessada: Rosangela Rodrigues Dias (261.920.550-68). 1.2. Unidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1264/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial (TCE), instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em desfavor de Claiton Cleber Mendes e Valdete Carlos Oliveira Gonçalves da Cunha, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio de registro Siafi 521607 (peça 4), firmado entre o então Ministério da Integração Nacional e o Município de Pérola/PR, que tinha por objeto execução de pavimentação asfáltica das avenidas Presidente Vargas, Visconde do Rio Branco e Rio Branco, no valor de R$ 178.947,37. O valor do débito apurado pelo tomador de contas foi de R$ 81.978,08. Considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por uma mesma causa mais de uma vez, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal entre os eventos que constituem o termo inicial para a contagem do prazo prescricional das pretensões punitiva e de ressarcimento (item 19) (data da apresentação da prestação de contas, em 19/7/2007) e o primeiro evento interruptivo da prescrição ordinária (emissão do parecer técnico da análise das contas, em 29/08/2022); considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo reconhecimento da prescrição (peças 39-41 e 46); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; b) encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável; c) arquivar o processo. 1. Processo TC-006.094/2024-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Claiton Cleber Mendes (014.842.809-62); Valdete Carlos Oliveira Gonçalves da Cunha (524.098.729-72). 1.2. Unidade: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Rodrigo Caliani (34414/OAB-PR), representando Valdete Carlos Oliveira Gonçalves da Cunha. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1265/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial, instaurada pelo Ministério das Relações Exteriores (MRE) em desfavor de Evandro Alves de Morais, Ercy Maria Dias de Sousa e Valsiro Pedro de Lima, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao Consulado do Brasil em Guayaramerín, na Bolívia, nos exercícios de 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012. O valor do débito apurado pelo tomador de contas foi de R$ 901.741,71. Considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, "(...) incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso" (art. 8º); considerando que o primeiro ato interruptivo da prescrição ordinária ocorreu em 16/02/2016, sendo este o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente, conforme entendimento fixado no Acórdão 534/2023-Plenário (relator: Ministro Benjamin Zymler); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência dessa espécie prescricional, tendo o processo ficado paralisado por mais de três anos na fase interna entre o Memorando Ciset 211 (peça 9), de 6/9/2018, e a Nota de Auditoria Ciset/SGAD/EFNY/01 (peça 12), de 9/3/2023; considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo reconhecimento da prescrição (peças 48-51); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; b) encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e aos responsáveis; c) arquivar o processo. 1. Processo TC-010.125/2024-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Evandro Alves de Morais (084.740.101-44); Ercy Maria Dias de Sousa (258.338.471-68); Valsiro Pedro de Lima (139.276.472-68). 1.2. Unidade: Subsecretaria-Geral do Serviço Exterior (extinto). 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1266/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial, instaurada pelo Ministério do Turismo em desfavor de Arnaldo de Oliveira Braga, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio de registro Siafi 700163, firmado entre o Ministério do Turismo e o Município de Virgolândia/MG, o qual tinha por objeto o instrumento descrito como "Festa de Réveillon de Virgolândia - período de 29, 30 e 31 de Dezembro 2008", no valor de R$ 299.250,00. O valor do débito apurado pelo tomador de contas foi de R$ 283.667,16. Considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por uma mesma causa mais de uma vez, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal entre os eventos que constituem a notificação do Sr. Arnaldo (peças 48-49), por meio do Ofício 1270/2014 -, de 6/6/2014, e a solicitação de informações para instrução processual (peças 52 e 53), por meio do Ofício nº 471/2020 -, de 6/11/2020 [utilizou- se a data do despacho de peça 53 porque esse confirma o recebimento do ofício de peça 52]; considerando que, de acordo com o MPTCU, à peça 74, em uma forma de contagem "mais conservadora", poder-se-ia contabilizar o prazo prescricional entre o primeiro evento acima citado e a autorização para a instauração da TCE em 6/4/2023 (peça 58); considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo reconhecimento da prescrição (peças 71-74); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; b) encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável; c) arquivar o processo. 1. Processo TC-024.186/2024-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Arnaldo de Oliveira Braga (522.158.226-00). 1.2. Unidade: Município de Virgolândia/MG. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1267/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação com pedido de medida cautelar a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Contrato 53/2024, celebrado entre Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa - FADESP/UFPA e Biomovement Ambiental Ltda. (CNPJ: 05.573.061/0001-61) em 23/8/2024, com vigência de 23/9/2024 a 23/11/2024, oriundo de inexigibilidade de licitação, no valor de R$ 925.000,00, cujo objeto é: "Aquisição de 36 biodigestores de pequeno porte para o cumprimento de atividades do Plano de Trabalho do Projeto 5533 Itaipu / Fadesp Gestão de Resíduos Sólidos" (peça 4, p, 89). Considerando que a representante, Gaiatec Comércio e Serviços de Automação e Sistema do Brasil Ltda. alega, em suma, a ocorrência das seguintes irregularidades: a) contratação direta indevida, baseada na ausência de comprovação da inviabilidade de competição - a inexigibilidade de licitação foi aplicada sem justificativa técnica adequada, pois existem outros fornecedores de biodigestores no mercado, o que descaracteriza a exclusividade da Biomovement Ambiental Ltda., tampouco foi realizada pesquisa de mercado para verificar alternativas, e a contratação direta ocorreu sem demonstração da necessidade específica desse fornecedor; b) indícios de superfaturamento, uma vez que o contrato foi firmado pelo valor unitário de R$ 25.700,00 por biodigestor, enquanto aquisições anteriores para projetos similares registraram valores inferiores, e a instalação dos biodigestores, prevista no contrato original, foi substituída por um "Guia de Instalação Digital", sem redução proporcional do preço, o que pode indicar pagamento indevido por um serviço não executado (peça 12); considerando que, segundo a unidade instrutora (peça 12), a representação não trata de matéria de competência do TCU, pois a sua jurisprudência consigna que ele não possui competência para fiscalizar diretamente os recursos da Itaipu Binacional, uma vez que a entidade está subordinada ao tratado internacional que a constituiu, entendimento esse que foi reforçado pelo Supremo Tribunal Federal, quando plasmou que qualquer auditoria sobre a empresa somente poderia ocorrer mediante instrumento diplomático firmado entre o Brasil e o Paraguai, sendo a Comissão Binacional de Contas a única instância competente para analisar suas prestações de contas e auditorias (Acórdão 93/2025 - TCU - Plenário, relator: Ministro Aroldo Cedraz); considerando, ainda segundo a unidade instrutora (peça 12), que a contratação da Biomovement Ambiental Ltda. pela FADESP foi realizada com recursos provenientes de convênio com a Itaipu Parquetec, fundação criada pela Itaipu Binacional, o que implica que esses valores não estão sujeitos à fiscalização direta e imediata do