DOU 28/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022800137 137 Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 TCU, e, desse modo, qualquer análise sobre a legalidade da inexigibilidade de licitação ou possível superfaturamento não pode ser conduzida pelo mesmo, uma vez que os recursos empregados na contratação não pertencem ao orçamento, por ele, fiscalizado; considerando, por fim, que ambas as fundações envolvidas, a FADESP/UFPA e a Itaipu Parquetec, são entidades de natureza privada e que, em conclusão, estão ausentes os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235, parágrafo único, e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU, bem como no parecer da unidade técnica, por unanimidade, em: a) não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade; b) comunicar esta decisão à representante; c) arquivar os autos. 1. Processo TC-003.071/2025-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa ( U F P A / M EC ) . 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Marcelo Diaz, representando Gaiatec Comércio e Serviços de Automação e Sistema do Brasil Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1268/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação autuada a partir de documentos encaminhados pelo Tribunal de Contas do Estado de Roraima (TCE/RR) sobre possíveis irregularidades na execução do Contrato 186/2017, firmado entre a Secretaria de Estado de Saúde de Roraima (Sesau/RR) e a Cooperativa Brasileira de Serviços Múltiplos de Saúde (Coopebras), com vigência inicial de doze meses, a partir de 1/8/2017, e valor original de R$ 170.994.122,40. Considerando que a representação se originou de apurações do Ministério Público de Contas de Roraima (MPC/RR), que apontaram indícios de pagamentos irregulares a médicos por meio da Coopebras, referentes à realização de exames, cirurgias, aluguel de salas e equipamentos, sem respaldo legal e contratual, além da possível existência de dupla remuneração a médicos - pela referida cooperativa e pelo Sistema Único de Saúde (SUS); considerando também que foram realizadas diligências ao TCE/RR, à Controladoria-Geral do Estado de Roraima (CGE/RR) e à Sesau/RR, onde se verificou que o referido Contrato 186/2017 teve, como fonte de recursos, inicialmente, verbas estaduais; mas, a partir do 4º e do 5º aditivos, relativos aos exercícios de 2020 e 2021, houve a aplicação de recursos federais destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública do coronavírus, no total aproximado de R$ 38,5 milhões; considerando ainda que o TCE/RR deu prosseguimento às apurações, por meio do Relatório Complementar 77/2022, do Relatório de Análise de Defesa 78/2023 e do Parecer Conclusivo 439/2023-Secex, que culminaram na responsabilização dos envolvidos e na constatação de dano ao erário no montante de R$ 1.789.607,52; considerando, assim, que a atuação tempestiva e diligente do TCE/RR, órgão com maior proximidade dos fatos e das unidades jurisdicionadas, revela-se suficiente, em princípio, para resguardar os interesses públicos e evitar prejuízos; e que o Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Tribunal de Contas da União (TCU) e a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), em 2023, tem como objetivo evitar sobreposição de atuações fiscalizatórias e garantir a eficiência do controle externo; considerando, por fim, que o TCU está conduzindo auditoria integrada sobre a gestão da saúde em Roraima (TC 033.753/2023-7), abrangendo questões relacionadas à aplicação de recursos federais no setor; e, assim, não se vislumbra a necessidade de continuidade das apurações neste processo; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235, 237, inciso IV e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) comunicar esta decisão ao Tribunal de Contas do Estado de Roraima (TCE/RR); e c) arquivar este processo. 1. Processo TC-013.193/2021-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessada: Secretaria de Saúde do Estado de Roraima (84.013.408/0001- 98). 1.2. Unidade: Governo do Estado de Roraima. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1269/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de agravo interposto por Marília de Paula Bezerra contra o despacho proferido em 7/2/2025 (peça 45), por meio do qual este relator, acompanhando entendimento da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações, entre outras medidas, indeferiu o pedido de concessão da medida cautelar pleiteada. Considerando que, nos termos do art. 289 do Regimento Interno do TCU, o agravo é espécie recursal cabível em caso de despacho decisório desfavorável à parte; considerando que o representante não é parte no presente processo, nem teve deferido seu ingresso como interessado; considerando que, conforme a jurisprudência do TCU, o deferimento de pedido de ingresso nos autos, na qualidade de interessado, somente deve ocorrer quando comprovada razão legítima para intervir em processo que, no âmbito do TCU, destina-se a resguardar o interesse público na correta gestão dos valores federais; considerando que, conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal, a admissão como parte interessada não é assegurada pela condição de participante na licitação; considerando que não cabe ao TCU tutelar direito subjetivo de representante e que a busca da satisfação de pretensão a direito aparentemente violado deve se dar na via administrativa, junto ao contratante, ou diretamente na via judicial (Acórdão 712/2012-Plenário, de relatoria do Ministro Augusto Nardes); considerando, assim, que o presente agravo não atende aos requisitos de admissibilidade, por estar caracterizada a falta de legitimidade para recorrer; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso IV, alínea "b", e § 3º, 277, inciso V, e 289 do Regimento Interno do TCU, em: a) não conhecer do agravo, por ausência de legitimidade recursal; e b) dar ciência da presente deliberação à recorrente. 1. Processo TC-026.323/2024-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Recorrente: Marilia de Paula Bezerra (028.970.353-07). 1.2. Interessados: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (04.892.707/0001-00); Dynatest Engenharia Ltda. (32.116.154/0001-30). 1.3. Unidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 1.7. Unidade Técnica: não atuou. 1.8. Representação legal: não há. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1270/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, e ressalvar que não foram identificados nos contracheques dos últimos dois meses rubricas referentes à decisão judicial informada no ato, devendo o órgão continuar abstendo-se de efetuar tais pagamentos, nos termos do art. 260, § 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Auditoria Especializada em Pessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-001.121/2025-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Antonio Carlos Paulino Lima (309.249.877-15). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1271/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-001.208/2025-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Apolonio de Jesus Lindoso (175.249.463-68); Augusto Ribeiro Cunha (081.792.631-34); Edson Dias da Costa (190.310.767-91); Jose Ribamar Silva Seixas (081.066.063-68); Terezinha Maria de Queiroz Coelho (166.333.001-82). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1272/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-001.266/2025-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Silvana Freitas Garcia (427.766.271-49). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1273/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-001.318/2025-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Clodes de Oliveira Medeiros (337.571.277-49); Maria Castro Araujo (084.649.522-87). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto). 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1274/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-001.327/2025-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Francisco Carlos da Silva (041.465.493-53). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região/ce. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1275/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-001.383/2025-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Elza Meira de Morais (130.408.124-91); Francisco Luciano do Nascimento Brito (193.161.273-00); Mabel Costa Carrazzone (113.518.374-00); Maria Denice de Carvalho Rocha Callado (476.003.144-87); Regina Celia de Oliveira Sousa (540.358.727-68). 1.2. Órgão/Entidade: Advocacia-geral da União. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há.