Dia Oficial

Diário Oficial da União · 28/02/2025 · pág. 138

DOU 28/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022800138 138 Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1276/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-028.722/2024-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Manoel do Carmo Siqueira (029.456.652-04); Orivaldo de Lima Mota Filho (029.962.862-00); Palmerio Alvoredo do Nascimento (029.926.042-91); Rita Angela Uchoa (300.189.277-34); Taylor Mascena de Oliveira (285.492.951-91). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1277/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-028.741/2024-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Jose Vanderlei Cardoso Brandao (448.275.127-87); Marco Antonio de Freitas Betat (294.081.800-20); Maria Helena de Souza (654.740.827-20); Mauro Augusto Estivalet da Silva (306.210.200-44). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1278/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-028.748/2024-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Pedro Domingos (906.830.138-15); Vicente Ferreira dos Anjos Neto (161.471.204-25). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1279/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-001.448/2025-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Maria de Nazare Oliveira Monteiro (306.869.622-49). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/pa e AP. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1280/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-001.465/2025-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Rosa Maria Gomes Lorena (092.874.417-58). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1281/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-001.488/2025-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Rosa Maria do Nascimento Pedrosa Carneiro (194.916.464-00). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1282/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-001.502/2025-5 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Maria Cristina Montenegro Silva Rego de Albuquerque (374.892.324-49); Maria de Lourdes da Silva (420.777.104-20). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1283/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-027.151/2024-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Marcia Pedreira Ferreira Guimaraes (088.909.941-34); Maria Nazare Coimbra de Andrade (368.903.831-68); Marion Asch Campos (163.106.671-49); Orlando Goncalves (082.453.988-53). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério das Relações Exteriores. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1284/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pelo Advogado da União Paulo Sérgio Souza Barbosa - Procuradoria Regional da União da 5ª Região/AGU, em face de possíveis irregularidades na aplicação de recursos derivados de precatório de complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), pelo Município de Coruripe (AL); Considerando que as medidas saneadoras adotadas nos autos (diligências, audiências e oitivas) evidenciam ter havido, em abril de 2024, rateio irregular de R$ 17.104.961,04, provenientes de precatório do Fundef pago ao Município de Coruripe (AL) em 28/6/2017 (PRC 147190-AL, extraído dos autos do processo 0800632- 48.2015.4.05.8000 - 2ª Vara Federal de Alagoas), portanto, anteriormente à Emenda Constitucional 114/2021, conduta esta vedada pelos arts. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, 70 da Lei de Diretrizes e Bases, 2º da Lei 9.424/1996, 21 da Lei 11.494/2007 e 25 da Lei 14.113/2020; Considerando que as razões de justificativa do Prefeito à época dos fatos (Marcelo Beltrão Siqueira), as respostas do Município de Coruripe (AL) à oitiva lhe enviada, bem assim os novos elementos trazidos aos autos pela municipalidade à peça 92, defendem a regularidade do rateio ao afirmarem que a conduta impugnada decorreria de decisão homologatória proferida nos autos de n. 0813739- 81.2023.4.05.8000, o qual consiste em procedimento de jurisdição voluntária movido pelo próprio Município, pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Coruripe (SINDCOMP) e pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Alagoas - SINTEA L ; Considerando, contudo, que a referida decisão judicial que homologou o acordo entre o Município de Coruripe (AL) e os Sindicatos não afasta as responsabilidades do gestor ou do ente municipal pois a autocomposição reveste-se de conteúdo volitivo atribuído aos signatários do acordo, conforme se colhe de precedentes do Tribunal constantes dos Acórdãos 2.553/2019-TCU-Plenário e 2.758/2020-TCU-Plenário, ambos relatados pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues; Considerando que a Matriz de Responsabilização apresentada pela Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos em seus pareceres uniformes às peças 89-91 aponta, corretamente, como irregularidade justamente a "Realização de acordo extrajudicial relativamente ao rateio de precatório do Fundef e realização de pagamentos a esse título, no importe total de R$ 17.104.961,04 a esse título" (grifos acrescidos); e Considerando que, nos termos dos arts. 47 da Lei 8.443/92 e 252 do RITCU, configurada irregularidade da qual decorra dano ao erário, será autuada a tomada de contas especial respectiva, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, III e V, "g", do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014 para, no mérito, considerá- la procedente; b) determinar a constituição de processo apartado dos presentes autos, autuando-o como Tomada de Contas Especial, com fulcro no art. 47 da Lei 8.443/1992 c/c art. 252 do Regimento Interno/TCU, com a citação do Município de Coruripe (AL), em solidariedade com Marcelo Beltrão Siqueira (CPF 561.934.595-53), para que, no prazo de 15 dias, apresentem alegações de defesa ou recolham à conta específica dos precatórios do Fundef a quantia de R$ 17.104.961,04, discriminada no quadro abaixo, com atualização monetária desde as datas de efetivo desembolso, em função do pagamento de rateio/abono indenizatório a profissionais do magistério com recursos de precatório do Fundef, violando os arts. 60 do ADCT, 70 da LDB, 2º da Lei 9.424/1996 e art. 21 da Lei 11.494/2007 (substituído pelo art. 25 da Lei 14.113/2020): . .V A LO R .DAT A . .R$ 12.610.876,76 .19/4/2024 . .R$ 3.736.527,59 .25/4/2024 . .R$ 757.556,69 .30/4/2024 c) informar a prolação do presente Acórdão ao representante, ao Município de Coruripe (AL) e a Marcelo Beltrão Siqueira; e d) apensar os presentes autos ao processo de tomada de contas especial que vier a ser autuado, na forma prevista no art. 41 da Resolução TCU 259/2014. 1. Processo TC-019.598/2023-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsável: Marcelo Beltrão Siqueira (561.934.595-53). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Coruripe (AL). 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.6. Representante: Advocacia Geral da União (AGU). 1.7. Representação legal: Maycon Victor Gomes dos Santos (14721/OAB-AL), representando Município de Coruripe (AL). 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.