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Diário Oficial da União · 28/02/2025 · pág. 139

DOU 28/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022800139 139 Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 1285/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal (mandatária do então Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) em desfavor de Duvanil Ney Santana Aleixo, diretor-presidente no período 23/5/1999 a 31/3/2011, Generosa de Oliveira Silva, diretora-presidente no período de 1/4/2011 a 22/3/2013, Vera Lúcia Lunardi, diretora-presidente no período de 23/3/2013 a 22/3/2015, e Cooperativa de Consultoria, Projetos e Serviços em Desenvolvimento Sustentável Ltda. - CEDRO, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Contrato de repasse 334.979- 89/2010, registro Siafi 743870, (peça 31) firmado entre o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Cooperativa de Consultoria, Projetos e Serviços em Desenvolvimento Sustentável Ltda. - Cedro. considerando que por meio do Acórdão 8253/2021-TCU-2ª Câmara esta Corte de Contas excluiu da relação processual Duvanil Ney Santana Aleixo, rejeitou parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelos demais responsáveis e fixou novo e improrrogável prazo para o recolhimento da dívida; considerando o recolhimento, parcelado, da integralidade do débito (peças 174-175); considerando as análises convergentes do MPTCU e da AudTCE; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, nos termos do art. 143, I, a e 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II e 27 da Lei 8.443/92 c/c os arts. 201, § 2º, 205 e 208 e 218 do RI/TCU em: 9.1 expedir quitação do débito a que se refere o Acórdão 8253/2021-TCU- 2ª Câmara à Generosa de Oliveira Silva, Vera Lúcia Lunardi, bem como à Cooperativa de Trabalho, Consultoria, Projetos e Serviços em Sustentabilidade; 9.2. julgar regulares com ressalva as contas de Generosa de Oliveira Silva e Vera Lúcia Lunardi, bem como da Cooperativa de Trabalho, Consultoria, Projetos e Serviços em Sustentabilidade 9.3. enviar cópia deste Acórdão à Caixa Econômica Federal e aos responsáveis. 1. Processo TC-033.797/2019-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Cooperativa de Trabalho, Consultoria, Projetos e Servicos Em Sustentabilidade (03.309.269/0001-42); Generosa de Oliveira Silva (758.099.317-15); Vera Lucia Lunardi (407.803.330-04). 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Jorge Luiz da Silva Filho (169.984/OAB-RJ), Leandro Brandao Assis (136.188/OAB-RJ) e outros, representando Generosa de Oliveira Silva; Jorge Luiz da Silva Filho (169.984/OAB-RJ), Leandro Brandao Assis (136.188/OAB-RJ) e outros, representando Cooperativa de Trabalho, Consultoria, Projetos e Servicos Em Sustentabilidade; Jorge Luiz da Silva Filho (169.984/OAB-RJ), Leandro Brandao Assis (136.188/OAB-RJ) e outros, representando Vera Lucia Lunardi. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1286/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de monitoramento do Acórdão 7220/2022-TCU-2ª Câmara. A referida decisão foi prolatada no TC 034.390/2013-8 (tomada de contas especial). Considerando que o exame empreendido pela AudTCE concluiu que as determinações expedidas pelo item 9.2 do acórdão monitorado foram atendidas; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a" e 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU e no art. 36 da Resolução TCU 259/2014, alterada pela Resolução TCU 321/2020, em: a) considerar cumprida a determinação contida no item 9.2 do Acórdão 7220/2022-TCU 2ª Câmara; b) encerrar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do RI/TCU, uma vez que o mesmo cumpriu o objetivo para o qual foi constituído. 1. Processo TC-009.560/2023-8 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Incra No Estado do Amapá. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1287/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.165/2025-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Rita Cassia Rego das Neves (116.268.601-49). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1288/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.191/2025-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Paulo Gontijo de Oliveira (352.124.546-20). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1289/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.196/2025-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Cristina Maria Montenegro Nogueira Pinho de Oliveira (068.587.755-87). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1290/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.227/2025-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessadas: Creusa Monteiro Olinto Olivato (135.901.461-68); Maria da Conceiçao Barros Andrade (043.633.612-04); Maria de Lourdes Cardoso Soares Cantarelli (116.405.701-44); Sebastiao Garcia (364.766.097-34); Zilda Maria da Silva Medeiros (051.700.442-91). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1291/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.245/2025-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Celia Regina Almeida de Lima (209.295.879-87); Denise Nascimento Buss (578.612.269-72); Elizabeth Chaves de Souza Ulbrich (252.057.579-49); Valeria Vieira Mazzucco Portela (312.988.939-68); Zulmar Joaquim Florindo (179.257.209-30). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1292/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.288/2025-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Aldira Souza Santos (113.361.532-53); Amelia Reiko Murofushi Akabane (549.653.579-49); Iolanda Crispim de Souza (097.928.641-72); Marcus Renaldo Andrade (285.035.701-49). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1293/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.322/2025-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Clecio Miguel Assmann (345.263.820-00); Maria Augusta de Mattos (236.994.260-68). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1294/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.351/2025-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Silvio Moreira Filho (206.060.956-91). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/ES. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1295/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.379/2025-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Antonio Wilson Indalencio (155.791.239-49); Aurora Ramos da Cunha (155.783.569-15); Ivani de Souza Dakas Bonatto (155.915.229-04); Nair Danunski de Castro (147.419.469-91); Zizete Lessa da Fonseca (155.917.359-91). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1296/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de concessão de aposentadoria do Sr. Francisco de Assis Rocha Neves, ex-servidor da Fundação Universidade de Brasília (FUB), que foi considerado ilegal e teve seu registro negado, nos termos do Acórdão 6.878/2023 - 2ª Câmara (peça 8), de minha relatoria. Considerando que a FUB interpôs pedido de reexame (peça 11) contra o referido acórdão, o qual foi, por meio do Acórdão 9202/2023 - 2ª Câmara, de relatoria do Ministro Augusto Nardes, conhecido e, no mérito, improvido (peça 24); Considerando que o ex-servidor também interpôs pedido de reexame (peça 23), o qual não foi conhecido, por ser intempestivo e não apresentar fatos novos (Acórdão 1.008/2024 - 2ª Câmara, de relatoria do Ministro Augusto Nardes, peça 48);