DOU 28/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012025022800002 2 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 42-B, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2025 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br [email protected] SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 . .31 .21°35'09,375''S .39°58'26,250''W . .32 .21°44'03,750''S .39°58'26,250''W . .33 .21°44'03,750''S .39°53'07,500''W . .34 .21°44'03,750''S .39°53'07,500''W BLOCO MAGNETITA . .Vértice .Latitude .Longitude . .1 .21°44'03,750''S .39°32'48,750''W . .2 .21°44'03,750''S .39°25'28,125''W . .3 .22°05'18,750''S .39°25'28,125''W . .4 .22°05'18,750''S .39°37'20,625''W . .5 .22°02'41,177''S .39°37'20,625''W . .6 .22°02'41,176''S .39°41'07,021''W . .7 .22°00'11,175''S .39°41'07,020''W . .8 .22°00'11,176''S .39°37'22,018''W . .9 .21°52'41,173''S .39°37'22,017''W . .10 .21°52'41,173''S .39°41'07,019''W . .11 .21°50'11,172''S .39°41'07,019''W . .12 .21°50'11,170''S .39°53'07,500''W . .13 .21°40'28,125''S .39°53'07,500''W . .14 .21°40'28,125''S .39°52'30,000''W . .15 .21°40'00,000''S .39°52'30,000''W . .16 .21°40'00,000''S .39°51'33,750''W . .17 .21°37'30,000''S .39°51'33,750''W . .18 .21°37'30,000''S .39°50'00,000''W . .19 .21°38'26,250''S .39°50'00,000''W . .20 .21°38'26,250''S .39°49'31,875''W . .21 .21°39'31,875''S .39°49'31,875''W . .22 .21°39'31,875''S .39°48'26,250''W . .23 .21°42'01,875''S .39°48'26,250''W . .24 .21°42'01,875''S .39°48'07,500''W . .25 .21°43'26,250''S .39°48'07,500''W . .26 .21°43'26,250''S .39°47'30,000''W . .27 .21°44'31,875''S .39°47'30,000''W . .28 .21°44'31,875''S .39°45'01,395''W . .29 .21°43'07,500''S .39°45'01,395''W . .30 .21°43'07,500''S .39°45'28,125''W . .31 .21°41'05,625''S .39°45'28,125''W . .32 .21°41'05,625''S .39°46'05,625''W . .33 .21°38'07,500''S .39°46'05,625''W . .34 .21°38'07,500''S .39°46'33,750''W . .35 .21°37'30,000''S .39°46'33,750''W . .36 .21°37'30,000''S .39°47'01,875''W . .37 .21°33'07,500''S .39°47'01,875''W . .38 .21°33'07,500''S .39°50'00,000''W . .39 .21°34'03,750''S .39°50'00,000''W . .40 .21°34'03,750''S .39°51'05,625''W . .41 .21°33'26,250''S .39°51'05,625''W . .42 .21°33'26,250''S .39°54'03,750''W . .43 .21°36'05,625''S .39°54'03,750''W . .44 .21°36'05,625''S .39°54'31,875''W . .45 .21°37'01,875''S .39°54'31,875''W . .46 .21°37'01,875''S .39°56'05,625''W . .47 .21°38'26,250''S .39°56'05,625''W . .48 .21°38'26,250''S .39°57'30,000''W . .49 .21°39'03,750''S .39°57'30,000''W . .50 .21°39'03,750''S .39°58'26,250''W . .51 .21°35'09,375''S .39°58'26,250''W . .52 .21°35'09,375''S .39°58'07,500''W . .53 .21°34'03,750''S .39°58'07,500''W . .54 .21°34'03,750''S .39°57'01,875''W . .55 .21°33'07,500''S .39°57'01,875''W . .56 .21°33'07,500''S .39°56'05,625''W . .57 .21°32'01,875''S .39°56'05,625''W . .58 .21°32'01,875''S .39°55'09,375''W . .59 .21°31'05,625''S .39°55'09,375''W . .60 .21°31'05,625''S .39°54'03,750''W . .61 .21°24'31,875''S .39°54'03,750''W . .62 .21°24'31,875''S .39°42'39,375''W . .63 .21°36'05,625''S .39°42'39,375''W . .64 .21°36'05,625''S .39°32'48,750''W . .65 .21°44'03,750''S .39°32'48,750''W DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA Exposição de Motivos Nº 18, de 19 de fevereiro de 2025. Resolução nº 6, de 19 de fevereiro de 2025, do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE. Aprovo. Em 28 de fevereiro de 2025. CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE RESOLUÇÃO Nº 6, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025 Fixa o teor de biodiesel em atendimento à Lei nº 13.033, de 24 de setembro de 2014, e estabelece como de interesse da política energética nacional a operação conjunta de órgãos de governo visando combate às fraudes relacionadas ao cumprimento do mandato obrigatório de biodiesel no diesel comercial. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso das atribuições de que tratam o art. 2º, caput, incisos I, IV e XI, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, o art. 1º, caput, inciso I e § 1º, da Lei nº 13.033, de 24 de setembro de 2014, o art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, o art. 5º, caput, inciso III, e o art. 17, caput, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução CNPE nº 14, de 24 de junho de 2019, tendo em vista o disposto no art. 1º, caput, incisos I, III, IX, XII, e no art. 68-G, da Lei nº 9.478, de 6 agosto de 1997, nos art. 1º, art. 2º, caput, incisos I e II, art. 3º e art. 4º, caput, inciso IV, da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, no art. 1º, caput, inciso I, alíneas "a", "c", "i" e "m", e inciso IV, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, e de acordo com o que consta do Processo nº 48380.000036/2025-59, resolve: Art. 1º Fica fixado o percentual obrigatório de adição de 14% (quatorze por cento) de biodiesel, em volume, ao óleo diesel comercializado em todo o território nacional, suspendendo temporariamente, até nova decisão do CNPE, o teor de mistura previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 13.033, de 24 de setembro de 2014. Art. 2º Estabelecer, como de interesse da Política Energética Nacional, operação conjunta visando combater as fraudes relacionadas ao cumprimento do mandato obrigatório de biodiesel no diesel, sob a coordenação do Ministério de Minas e Energia, envolvendo os órgãos da administração, afetos ao tema, no âmbito de suas competências. Parágrafo único. A operação conjunta prevista no caput terá por objetivo aperfeiçoar os instrumentos regulatórios e de fiscalização para atender ao disposto no art. 68- G da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997. Art. 3º Fica revogado o art. 1º da Resolução CNPE nº 8, de 19 de dezembro de 2023, na parte em que altera o art. 2º da Resolução CNPE nº 16, de 29 de outubro de 2018, a partir de 1º de março de 2025. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor e produz efeitos em 1º de março de 2025. ALEXANDRE SILVEIRA Ministério da Cultura GABINETE DA MINISTRA MOÇÃO CSC Nº 1/2025 O CONSELHO SUPERIOR DO CINEMA, em votação extraordinária realizada no dia 23 de janeiro de 2025, no uso das competências conferidas pelo art. 3º, inciso III, da Medida Provisória nº 2.228/2001, e pelo art. 2º, inciso III, do Decreto nº 11.721/2023, e considerando ainda o art. 14, inciso III, do Regimento Interno do Conselho, Anexo à Resolução CSC/MinC nº 2/2024, deliberou por apresentar esta Moção de Aplauso ao filme "Ainda Estou Aqui", dirigido por Walter Salles. O filme "Ainda Estou Aqui" é um orgulho para o Cinema brasileiro e para o país como um todo, tendo sido indicado a três categorias no 97º Academy Awards - Oscar 2025: Melhor Filme, Melhor Filme Internacional e Melhor Atriz. Esta conquista é um marco histórico e demonstra a qualidade, o talento e a potência da indústria audiovisual independente brasileira. O Conselho congratula todas e todos os profissionais, bem como as empresas envolvidas na realização da obra, que reposiciona o país no contexto mundial. MÁRCIO TAVARES DOS SANTOS Presidente do Conselho Superior do Cinema (em exercício) Ministério da Pesca e Aquicultura GABINETE DO MINISTRO PORTARIA INTERMINISTERIAL MPA/MMA Nº 26, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025 Estabelece o limite de captura, as cotas de captura por modalidade e área de pesca, e as medidas de registro, monitoramento e controle associadas, da espécie tainha (Mugil liza), para o ano de 2025, nas regiões Sudeste e Sul do Brasil. O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA e a MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, no Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, no Decreto nº 12.254, de 19 de novembro de 2024, e o que consta no Processo MPA nº 00350.000343/2025-61 e no Processo MMA nº 02000.002022/2025-04, RESOLVEM: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Ficam estabelecidos, para o ano de 2025, o limite de captura, as cotas de captura por modalidade e área de pesca, e as medidas de registro, monitoramento e controle associadas, da espécie tainha (Mugil liza), nas regiões Sudeste e Sul do Brasil.