DOU 28/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012025022800003 3 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 42-B, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2025 Art. 2º O limite de captura total da espécie tainha (Mugil liza) é de seis mil setecentos e noventa e cinco toneladas, com base na avaliação de estoque mais recente da espécie publicada em 2023. Parágrafo único. A definição de cotas de captura para o próximo ano fica condicionada à avaliação de estoque mais recente, à produção pesqueira de 2025 e às discussões no Grupo de Trabalho da Tainha instituído por meio da Portaria nº 391, de 19 de dezembro de 2024, do Ministério da Pesca e Aquicultura. Art. 3º Para efeitos desta Portaria, consideram-se: I - Autorização de Pesca Especial Temporária: ato administrativo discricionário e precário, condicionado ao interesse público, concedido de forma especial e temporária, pelo qual é permitido a toda pessoa física ou jurídica que responde legalmente pela embarcação de pesca, podendo ser o proprietário, o arrendatário ou o armador de pesca, que esteja devidamente inscrito no Registro Geral da Atividade Pesqueira, operar com embarcação na atividade de pesca de espécies devidamente identificadas na autorização expedida; II - Sistainha: sistema de monitoramento do Ministério da Pesca e Aquicultura que recepciona dados de mapa de bordo, declaração de saída de embarcação, mapa de produção, declaração de entrada de tainha em empresa pesqueira e declaração de ova de tainha (Mugil liza); III - Empresa Pesqueira: pessoa jurídica que se dedica, com fins comerciais, ao exercício da atividade pesqueira no beneficiamento, processamento ou transformação de pescado e de seus derivados, que atenda aos requisitos da Portaria nº 409, de 14 de janeiro de 2025, do Ministério da Pesca e Aquicultura; IV - Produtor Direto: pessoa física que possui Registro Geral da Atividade Pesqueira na categoria Pescador Profissional Artesanal, ou a embarcação de pesca com o Registro Geral da Atividade Pesqueira que opera nas modalidades de pesca de cerco/traineira, emalhe anilhado, arrasto de praia, emalhe costeiro ou outras modalidades de pesca; e V - Não Produtor Direto: empresa pesqueira, ou a pessoa física ou jurídica que comercializa tainha (Mugil liza) para empresa pesqueira e não atua diretamente na captura da tainha (Mugil liza). CAPÍTULO II DAS COTAS E LIMITE DE CAPTURA Art. 4º O limite de captura total da espécie tainha (Mugil liza), no ano de 2025, será distribuído em cotas de captura da seguinte forma: I - seiscentas toneladas para a modalidade de permissionamento cerco/traineira, que tem como área de operação o Mar Territorial e Zona Econômica Exclusiva (ZEE) das regiões Sudeste e Sul do Brasil; II - novecentos e setenta toneladas para a modalidade de permissionamento emalhe anilhado, que tem como área de operação o Mar Territorial adjacente ao estado de Santa Catarina; III - mil e cem toneladas para as modalidades de arrasto de praia, modalidades 6.8, 6.9, 6.10 e 6.11 da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente, que tem como área de operação o Mar Territorial adjacente ao estado de Santa Catarina; IV - mil setecentos e vinte e cinco toneladas para a modalidade de emalhe costeiro de superfície, modalidade 2.2 da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente, que tem como área de operação o Mar Territorial e Zona Econômica Exclusiva (ZEE) das regiões Sudeste e Sul do Brasil; e V - duas mil e trezentas toneladas para a captura no estuário da Lagoa do Patos, conforme área de operação definida na Instrução Normativa Conjunta nº 3, de 9 de fevereiro de 2004, do Ministério do Meio Ambiente e da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República. § 1º As embarcações de pesca da modalidade de permissionamento cerco/traineira terão cota individual de cinquenta toneladas, sem percentual adicional de tolerância. § 2º As embarcações de pesca da modalidade de emalhe anilhado terão um teto de captura individual de quinze toneladas com 20% (vinte por cento) de tolerância acima do teto de captura individual. § 3º Fica permitida a captura, a retenção a bordo e o desembarque da espécie tainha (Mugil liza) pelas modalidades de permissionamento diversificada costeira 6.6 e 6.7 da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente. § 4º Ficam proibidos a captura, a retenção a bordo e o desembarque da espécie tainha (Mugil liza) pela modalidade de permissionamento arrasto de fundo 3.9 da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente. Art. 5º Fica permitida a transferência de cota de captura da modalidade de permissionamento cerco/traineira para outras modalidades, após o resultado final do Edital de Seleção nº 1, de 7 de janeiro de 2025, do Ministério da Pesca e Aquicultura, caso o limite de embarcações para a modalidade não seja atingido. Parágrafo único. Os quantitativos atualizados resultante da transferência de cota de captura de que trata o caput serão divulgados no sítio eletrônico do Ministério da Pesca e Aquicultura. Art. 6º Fica permitida a transferência do limite de cota de captura entre modalidades, mediante análise técnico-científico, quando a cota da modalidade, estabelecida no art. 4º desta Portaria, não for atingida e sua temporada de pesca tiver sido encerrada. Art. 7º Após o atingimento das cotas de captura ou o encerramento da temporada de pesca de cada modalidade e o prazo previsto de desembarque, estabelecido nos artigos 20 e 21 desta Portaria, ficam proibidos a captura, a retenção a bordo e o desembarque da espécie tainha (Mugil liza), devendo ser realizada a devolução ao mar de todos os indivíduos da espécie caso sejam capturados incidentalmente durante a atividade de pesca. CAPÍTULO III DAS MEDIDAS DE REGISTRO, MONITORAMENTO E CONTROLE ASSOCIADAS Seção I Das Medidas de Registro Art. 8º Fica criada a Autorização de Pesca Especial Temporária para as modalidades de cerco/traineira e emalhe anilhado, conforme Anexos I, II e III desta Portaria. § 1º A Autorização de que trata o caput será concedida com base no Edital de Seleção nº 1, de 7 de janeiro de 2025, do Ministério da Pesca e Aquicultura. § 2º A Autorização de Pesca Especial Temporária poderá ser emitida para as modalidades de permissionamento cerco/traineira 4.1 e 4.2 da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente, conforme o Anexo I desta Portaria, com vigência de 1º de junho a 31 de julho de 2025. § 3º A Autorização de Pesca Especial Temporária poderá ser emitida para as modalidades de permissionamento emalhe costeiro de superfície 2.2 e emalhe costeiro de fundo 2.4 da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente, conforme os Anexos II e III desta Portaria, com vigência de 15 de maio a 31 de julho de 2025. Art. 9º A Autorização de Pesca Especial Temporária substituirá o Certificado de Registro e Autorização de Embarcação Pesqueira - RAEP de origem. § 1º As embarcações de pesca da modalidade de permissionamento cerco/traineira poderão capturar as demais espécies previstas na Autorização de Pesca Especial Temporária. § 2º As embarcações de pesca da modalidade de permissionamento emalhe anilhado poderão capturar as demais espécies previstas na Autorização de Pesca Especial Temporária. § 3º Após o atingimento da cota individual das embarcações de cerco/traineira e do teto de captura das embarcações ou cota total da modalidade de emalhe anilhado de que tratam o art. 4º, §§1º e 2º desta Portaria e concluído os procedimentos de encerramento, as embarcações devem retornar ao Certificado de Registro e Autorização de Embarcação Pesqueira - RAEP de origem. Art. 10. Será emitida Autorização de Pesca Especial Temporária para até: I - doze embarcações de pesca para a modalidade de permissionamento cerco/traineira; e II - cento e trinta embarcações de pesca para a modalidade de permissionamento emalhe anilhado. Art. 11. Para as modalidades previstas no art. 4º, incisos III e IV, desta Portaria, o Certificado de Registro e Autorização de Embarcação Pesqueira - RAEP permanece de acordo com o permissionamento original, conforme previsto na Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente. Art. 12. Para a modalidade prevista no art. 4º, inciso V, desta Portaria, o permissionamento segue o disposto na Instrução Normativa Conjunta nº 3, de 9 de fevereiro de 2004, do Ministério do Meio Ambiente e da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República. Seção II Do Monitoramento e Controle das Cotas Art. 13. Durante o ano de 2025, será disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da Pesca e Aquicultura o Painel de Monitoramento da Temporada de Pesca da Tainha (Mugil liza). Art. 14. O monitoramento das cotas de captura da tainha (Mugil liza) em 2025 será realizado com base nos dados recepcionados por meio dos Sistemas Sistainha e PesqBrasil-Mapa de Bordo e através da planilha de controle de pesca prevista para o estuário da Lagoa dos Patos. Art. 15. Ficam estabelecidos os seguintes instrumentos de monitoramento para o controle das cotas de captura: I - modalidade cerco/traineira: a) Mapa de Bordo, a ser entregue exclusivamente no Sistainha, conforme Anexo IV desta Portaria; b) Declaração de Saída de Embarcação, a ser entregue exclusivamente no Sistainha, conforme Anexo V desta Portaria; c) Declaração de Entrada de tainha (Mugil liza) em Empresa Pesqueira, a ser entregue pela empresa pesqueira exclusivamente no Sistainha, conforme Anexo VI desta Portaria; e d) Declaração de ova de tainha (Mugil liza), a ser entregue pela empresa pesqueira exclusivamente no Sistainha, conforme Anexo VII desta Portaria. II - modalidade emalhe anilhado: a) Mapa de Produção, a ser entregue exclusivamente no Sistainha, conforme Anexo VIII desta Portaria; b) Declaração de Entrada de tainha (Mugil liza) em Empresa Pesqueira, a ser entregue pela empresa pesqueira exclusivamente no Sistainha, conforme Anexo VI, desta Portaria; c) Declaração de Ova de tainha (Mugil liza), a ser entregue pela empresa pesqueira exclusivamente no Sistainha, conforme Anexo VII, desta Portaria. III - modalidades de arrasto de praia: a) Mapa de Bordo, a ser entregue exclusivamente no Sistema PesqBrasil, conforme Anexo IX desta Portaria; b) Declaração de Entrada de tainha (Mugil liza) em Empresa Pesqueira, a ser entregue pela empresa pesqueira exclusivamente no Sistainha, conforme Anexo VI desta Portaria; e c) Declaração de Ova de Tainha (Mugil liza), a ser entregue pela empresa pesqueira exclusivamente no Sistainha, conforme Anexo VII desta Portaria. IV - modalidade emalhe de superfície: a) Mapa de Bordo, a ser entregue exclusivamente no Sistema PesqBrasil, conforme Anexo X desta Portaria; b) Declaração de Entrada da Tainha (Mugil liza) em Empresa Pesqueira, a ser entregue pela empresa pesqueira exclusivamente no Sistainha, conforme Anexo VI, desta Portaria; e c) Declaração de Ova de Tainha (Mugil liza), a ser entregue pela Empresa Pesqueira exclusivamente no Sistainha, conforme Anexo VII desta Portaria. V - estuário da Lagoa dos Patos: a) Declaração de Entrada da Tainha (Mugil liza) em Empresa Pesqueira, a ser entregue pela empresa pesqueira exclusivamente no Sistainha, conforme Anexo VI desta Portaria. b) Declaração de Ova de Tainha (Mugil liza), a ser entregue pela Empresa Pesqueira exclusivamente no Sistainha, conforme Anexo VII desta Portaria; e c) Planilha de controle de pesca para o estuário da Lagoa dos Patos, conforme modelo definido na Instrução Normativa Conjunta nº 3, de 9 de fevereiro de 2004, do Ministério do Meio Ambiente e da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, que deverá ser preenchida e entregue ao Ministério da Pesca e Aquicultura por meio de peticionamento eletrônico no Sistema de Informações Eletrônica - SEI ou de forma física na Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura nos estados, ou de forma online quando disponível. § 1º O Sistainha será disponibilizado a partir da publicação desta Portaria e permanecerá aberto até 31 de dezembro de 2025. § 2º A produção proveniente da modalidade de permissionamento emalhe anilhado deverá ser desembarcada, exclusivamente, no estado de Santa Catarina e nos portos listados no sítio eletrônico do Ministério da Pesca e Aquicultura. § 3º Após o atingimento das cotas de captura e retorno ao Certificado de Autorização da Embarcação de Pesca de origem de que trata o art. 9º, §3º, as embarcações ficam obrigadas a reportar os Mapas de Bordo exclusivamente no Sistema PesqBrasil Mapa de Bordo, conforme Portaria nº 135, de 27 de setembro de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura. Art. 16. Ficam estabelecidos os seguintes procedimentos e prazos para os instrumentos de monitoramento previstos nesta Portaria: I - o Mapa de Bordo da modalidade de cerco/traineira deverá ser preenchido e enviado em até vinte e quatro horas após o término de cada cruzeiro, até o encerramento da captura de tainha (Mugil liza) pela embarcação de pesca; II - a Declaração de Saída de Embarcação da modalidade de cerco/traineira deverá ser preenchida no dia anterior ou no mesmo dia do início de cada cruzeiro, até o encerramento da captura de tainha (Mugil liza) pela embarcação de pesca; III - a saída das embarcações de pesca da modalidade de permissionamento cerco/traineira, para um próximo cruzeiro, somente será permitida após preenchimento e envio do Mapa de Bordo do cruzeiro anterior; IV - a Declaração de Entrada da Tainha (Mugil liza) em Empresa Pesqueira deverá ser realizada em até cinco dias, a contar da data e horário constante na Nota Fiscal de Produtor, indicando se a produção é proveniente de Produtor Direto ou de Não Produtor Direto; V - a Declaração de ova de Tainha (Mugil liza) deverá ser preenchida e enviada com a produção mensal até o sétimo dia útil do mês subsequente, acompanhada das notas fiscais que comprovem a origem da quantidade de ovas extraídas; VI - o Mapa de Produção da modalidade de emalhe anilhado deverá ser preenchido e enviado com a produção diária; VII - o primeiro preenchimento e envio do Mapa de Produção da modalidade de emalhe anilhado deverá ser feito até 17 de maio de 2025; VIII - o preenchimento e envio do Mapa de Produção da modalidade de emalhe anilhado deverá ser realizado em até três dias do último envio, de forma contínua, até o encerramento da captura de tainha (Mugil liza) pelo atingimento do teto de captura da embarcação ou pelo atingimento da cota da modalidade; IX - os Mapas de Produção da modalidade de emalhe anilhado deverão ser preenchidos e enviados mesmo quando não houver a saída da embarcação de pesca ou quando não houver a captura; X - o Mapa de Bordo da modalidade de arrasto de praia deve ser preenchido e enviado conforme a Portaria nº 617, de 8 de março de 2022, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; XI - o Mapa de Bordo da modalidade de emalhe de superfície deve ser preenchido e enviado em até quinze dias após o cruzeiro de pesca;