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Diário Oficial da União · 28/02/2025 · pág. 4

DOU 28/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012025022800004 4 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 42-B, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2025 XII - a Planilha de controle de pesca para o estuário da Lagoa dos Patos deve ser preenchida e enviada conforme a Instrução Normativa Conjunta nº 3, de 9 de fevereiro de 2004, do Ministério do Meio Ambiente e da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República. Parágrafo único. Para a embarcação de pesca da modalidade de emalhe anilhado que for contemplada com a Autorização de Pesca Especial Temporária nas vagas remanescentes, o primeiro preenchimento e envio do Mapa de Produção deverá ser feito em até três dias da publicação da relação das embarcações de pesca credenciadas e não credenciadas nas vagas remanescentes de que trata o Edital de Seleção nº 1, de 7 de janeiro de 2025, do Ministério da Pesca e Aquicultura. Art. 17. A embarcação de pesca com arqueação bruta maior que dois autorizada na modalidade de emalhe de superfície, modalidade 2.2 da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente, fica obrigada a reportar o Mapa de Bordo na forma e prazos previstos nesta Portaria. Art. 18. A empresa pesqueira sob Serviço de Inspeção Federal, Estadual ou Municipal, nos estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, que adquirir tainha (Mugil liza) ou ova, fica obrigada a reportar a Declaração de Entrada da Tainha (Mugil liza) em Empresa Pesqueira e a Declaração de Ova de Tainha (Mugil liza), na forma e prazos previstos nesta Portaria. § 1º A licença da empresa pesqueira de que trata o caput deverá estar vigente no Registro Geral da Atividade Pesqueira, de acordo com a Portaria nº 409, de 14 de janeiro de 2025, do Ministério da Pesca e Aquicultura. § 2º Quando a produção for adquirida de embarcação de pesca, a nota fiscal do produtor deverá ser emitida individualmente e apresentar no campo "informações complementares" o número do Registro Geral da Atividade Pesqueira e a produção adquirida de cada embarcação, bem como o município e Unidade da Federação de origem desta referida produção. § 3º Quando a produção for adquirida de pescador profissional, a nota fiscal do produtor deverá apresentar no campo "informações complementares" o número do Registro Geral da Atividade Pesqueira ou número do Cadastro de Pessoa Física - CPF e a produção adquirida de cada pescador, bem como o município e Unidade da Federação de origem desta referida produção. § 4º A empresa pesqueira deverá reportar a produção de tainha (Mugil liza) e de ova de tainha (Mugil liza) adquirida de janeiro a dezembro e 2025. § 5º Até 10 dias após a publicação desta Portaria, a empresa pesqueira deverá reportar os dados de entrada de tainha (Mugil liza) retroativamente desde 1º de janeiro de 2025. Seção III Da Temporada de Pesca e Procedimentos de Encerramento Art. 19. A temporada de pesca da tainha (Mugil liza) do ano de 2025 para as modalidades de permissionamento cerco/traineira, emalhe anilhado, emalhe de superfície e arrasto de praia fica definida com base nos períodos estabelecidos na Portaria nº 24, de 15 de maio de 2018, da Secretaria Geral da Presidência da República e do Ministério do Meio Ambiente: I - de 1º de junho a 31 de julho para a modalidade de permissionamento cerco/traineira; II - de 15 de maio a 31 de julho para a modalidade de permissionamento emalhe anilhado; III - de 15 de maio a 15 de outubro para as embarcações de pesca da modalidade de emalhe costeiro de superfície até 10AB; IV - de 15 de maio e 31 de julho para as embarcações de pesca da modalidade de emalhe costeiro de superfície acima de 10AB; V - de 1º de maio a 31 de dezembro para a modalidade de arrasto de praia. Art. 20. A temporada de pesca da tainha (Mugil liza) do ano de 2025 para o estuário da Lagoa dos Patos compreende o período de janeiro a maio e de outubro a dezembro, conforme definido na Instrução Normativa Conjunta nº 3, de 9 de fevereiro de 2004, do Ministério do Meio Ambiente e Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República. Art. 21. O encerramento da captura de tainha (Mugil liza) do ano de 2025 dar-se-á quando finalizado o período de pesca de que trata os artigos 19 e 20 desta Portaria ou nas seguintes condições: I - para o cerco/traineira: quando a cota individual da embarcação de pesca alcançar 90% (noventa por cento); II - para o emalhe anilhado: quando a cota coletiva alcançar 90% (noventa por cento) ou quando a embarcação de pesca atingir seu teto de captura; III - para o emalhe de superfície: quando a cota coletiva alcançar 90% (noventa por cento); IV - para o arrasto de praia: quando a cota coletiva alcançar 90% (noventa por cento); e V - para o estuário da Lagoa dos Patos: quando a cota coletiva alcançar 90% (noventa por cento). § 1º Quando for atingido o percentual de 80% (oitenta por cento) de cada uma das cotas, será emitido um aviso no sítio eletrônico do Ministério da Pesca e Aquicultura, exceto para a modalidade cerco/traineira. § 2º O encerramento de que trata o inciso I para o cerco/traineira dar-se- á quando o Mapa de Bordo ou Declaração de Entrada de Tainha em Empresa Pesqueira indicar o atingimento da cota de captura da embarcação de pesca. § 3º O encerramento de que trata inciso II para o emalhe anilhado dar-se- á quando o Mapa de Produção ou Declaração de Entrada de Tainha em Empresa Pesqueira indicar o atingimento da cota de captura da modalidade ou do teto de captura da embarcação de pesca. § 4º O encerramento de que trata o inciso III para o emalhe de superfície se dará quando o Mapa de Bordo ou Declaração de Entrada de Tainha em Empresa Pesqueira indicar o atingimento da cota de captura da modalidade. § 5º O encerramento de que trata o inciso IV para o arrasto de praia dar- se-á quando o Mapa de Bordo ou Declaração de Entrada de Tainha em Empresa Pesqueira indicar o atingimento da cota de captura da modalidade. § 6º O encerramento de que trata o inciso V para o estuário da Lagoa dos Patos dar-se-á quando a Declaração de Entrada de Tainha em Empresa Pesqueira ou Planilha de controle de pesca indicar o atingimento da cota de captura definida para a área. § 7º Para o controle e encerramento das cotas de captura definidas nos incisos III a V do art. 4º desta Portaria, serão utilizados conjuntamente modelos de expansão de dados. § 8º Os procedimentos de encerramento da captura de tainha (Mugil liza) do ano de 2025 serão executados sempre que for identificada situação de risco iminente de extrapolação das cotas. Art. 22. O encerramento da captura de tainha (Mugil liza) do ano de 2025, de que trata o art. 21 desta Portaria, será oficializado por meio do Painel de Monitoramento da Temporada de Pesca da Tainha (Mugil liza), de que trata o art. 13 desta Portaria, e divulgado nos canais oficiais do Ministério da Pesca e Aquicultura. § 1º Para a modalidade de permissionamento cerco/traineira, serão divulgados os nomes das embarcações de pesca que atingirem as cotas individuais, acompanhados do número do Registro Geral da Atividade Pesqueira e do Título de Inscrição de Embarcação - TIE ou da Provisão de Registro da Propriedade Marítima - PRPM. § 2º As embarcações de pesca da modalidade de permissionamento cerco/traineira que estiverem em atividade de pesca no mar, deverão realizar o último desembarque de tainha (Mugil liza) em até 48 (quarenta e oito) horas após o encerramento de que trata o caput. § 3º Para a modalidade de permissionamento emalhe anilhado, serão divulgados os nomes das embarcações de pesca que atingirem o teto de captura individual, acompanhados do número do Registro Geral da Atividade Pesqueira e do Título de Inscrição de Embarcação - TIE. § 4º As embarcações de pesca da modalidade de permissionamento emalhe anilhado que estiverem em atividade de pesca no mar, deverão realizar o último desembarque de tainha (Mugil liza) em até vinte e quatro horas após o encerramento de que trata o caput. § 5º As embarcações de pesca da modalidade de permissionamento emalhe de superfície que estiverem em atividade de pesca no mar, poderão realizar o último desembarque de tainha (Mugil liza) em até vinte e quatro horas após o encerramento de que trata o caput. § 6º As embarcações de pesca da modalidade de permissionamento de arrasto de praia e as do estuário da Lagoa dos Patos que estiverem em atividade de pesca, deverão realizar o último desembarque de tainha (Mugil liza) em até vinte e quatro horas após o encerramento de que trata o caput. § 7º Quando houver o encerramento ou quando finalizado o período de pesca da modalidade será oficializado por meio do Diário Oficial da União. Seção IV Das Sanções Administrativas Art. 23. As sanções administrativas serão aplicadas da seguinte forma: I - para a modalidade de permissionamento cerco/traineira: a) quando descumprida qualquer regra prevista nesta Portaria, a embarcação de pesca terá a Autorização de Pesca Especial Temporária suspensa por cinco dias corridos, e em caso de reincidência, a suspensão será de dez dias corridos; b) após a segunda suspensão, caso haja novo descumprimento de qualquer regra prevista nesta Portaria, a Autorização de Pesca Especial Temporária será cancelada; c) a embarcação de pesca que tiver sua Autorização de Pesca Especial Temporária cancelada em 2025 não poderá concorrer à Autorização de Pesca Especial Temporária em 2026 e 2027; e d) caso haja extrapolação de cota individual, a embarcação de pesca estará impedida de concorrer à Autorização de Pesca Especial Temporária em 2026 e 2027. II - para a modalidade de emalhe anilhado: a) quando descumprida qualquer regra prevista nesta Portaria, a embarcação de pesca terá a Autorização de Pesca Especial Temporária suspensa por dois dias corridos e, em caso de reincidência, a suspensão será de oito dias corridos; b) após a segunda suspensão, caso haja novo descumprimento de qualquer regra prevista nesta Portaria, a Autorização de Pesca Especial Temporária será cancelada; c) a embarcação de pesca que tiver sua Autorização de Pesca Especial Temporária cancelada em 2025, não poderá concorrer à Autorização de Pesca Especial Temporária em 2026 e 2027; d) caso haja extrapolação da cota coletiva para a modalidade de permissionamento emalhe anilhado, o excedente será descontado do valor da cota anual disponível para a modalidade no ano de 2026; e e) caso haja extrapolação do teto individual da embarcação de pesca de emalhe anilhado, a embarcação de pesca terá o Certificado de Registro e Autorização de Embarcação Pesqueira - RAEP suspenso por trinta dias, em data a ser determinada por ato da autoridade competente, e em caso de reincidência em 2026, a embarcação de pesca ficará impedida de concorrer à Autorização de Pesca Especial Temporária em 2027. III - para a empresa pesqueira, quando descumprido o previsto nesta Portaria, fica proibida a aquisição, a comercialização e o transporte de tainha (Mugil liza) por sete dias e, em caso de reincidência, a proibição será de trinta dias. IV - Para as demais modalidades submetidas à cota de captura, previstas nos incisos III, IV e V do art. 4º desta Portaria: a) caso haja extrapolação da cota coletiva, medidas restritivas serão discutidas no âmbito do Grupo de Trabalho da Tainha instituído por meio da Portaria nº 391, de 19 de dezembro de 2024, do Ministério da Pesca e Aquicultura, e poderão ser aplicadas para o ano de 2026; b) para a modalidade de emalhe de superfície, quando descumprido o previsto nesta Portaria, a embarcação de pesca terá a Autorização de Pesca suspensa por quinze dias, em data a ser determinada por ato da autoridade competente; c) para a modalidade de arrasto de praia, quando descumprido o previsto nesta Portaria, a embarcação de pesca terá a Autorização de Pesca suspensa por quinze dias, em data a ser determinada por ato da autoridade competente. Parágrafo único. O Ministério da Pesca e Aquicultura publicará no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico a relação das embarcações de pesca e das empresas pesqueiras que sofrerem as sanções administrativas previstas neste artigo. Art. 24. Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as sanções e penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 6.514, de 26 de julho de 2008. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 25. Para a temporada de pesca da tainha (Mugil liza) do ano de 2025 fica suspenso o § 4º do art. 20 da Portaria nº 24, de 15 de maio de 2018, da Secretaria Geral da Presidência da República e do Ministério do Meio Ambiente. Art. 26. O Ministério da Pesca e Aquicultura finalizará em 2025 o estudo de monitoramento das capturas das embarcações de emalhe costeiro de superfície que não utilizam anilhas, nos períodos fora da temporada de pesca. § 1º O monitoramento identificará nos desembarques a proporção de tainha (Mugil liza) e parati (Mugil curema), em áreas de pesca estuarinas e de mar aberto. § 2º Caso sejam identificadas capturas de tainha (Mugil liza) pelo monitoramento de que trata o caput, o montante registrado será considerado na metodologia para estabelecimento da cota de captura de 2026. Art. 27. O Ministério da Pesca e Aquicultura e o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima acompanharão a temporada de pesca de tainha de 2025 por meio do Grupo de Trabalho GT Tainha, instituído pela Portaria nº 391, de 19 de dezembro de 2024, do Ministério da Pesca e Aquicultura, com a finalidade de avaliar as informações sobre as capturas monitoradas, os volumes utilizados das cotas de captura estabelecidas, cumprimento das regras referentes às cotas de captura e dar recomendações complementares no âmbito do processo de encerramento das frotas de emalhe costeiro de superfície, arrasto de praia e para o estuário da Lagoa dos Patos. Parágrafo único. As recomendações de que tratam o caput poderão ser objeto de consulta ao Grupo Técnico Científico do CPG Pelágicos Sudeste e Sul. Art. 28. Toda a comercialização de tainha (Mugil liza) sem comprovação de origem legal será considerada ilegal para fins de fiscalização. Art. 29. Os casos omissos serão analisados e decididos pelo Ministério da Pesca e Aquicultura em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Art. 30. Fica revogada a Portaria Interministerial nº 9, de 1º de março de 2024, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, publicada no Diário Oficial da União de 1º de março de 2024, Seção 1, página 1. Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ANDRÉ DE PAULA Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura MARINA SILVA Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima 1_MPA_28_001 1_MPA_28_002 1_MPA_28_003 1_MPA_28_004 1_MPA_28_005 1_MPA_28_006