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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 03/03/2025 · pág. 145

DOMCE 03/03/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 03 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3663

www.diariomunicipal.com.br/aprece 145

resumido do processo de INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº IN-007/2025 - STDS a seguir:

OBJETO: LOCAÇÃO DE IMÓVEL LOCALIZADO À RUA CORONEL JOSÉ BRITO, Nº 271, BAIRRO CENTRO, CEP: 62.920- 000, QUIXERÉ, CEARÁ, PARA O FUNCIONAMENTO DO EQUIPAMENTO SOCIAL CASA DE REFERÊNCIA DA PRIMEIRA DA PRIMEIRA INFÂNCIA, DE RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO MUNICÍPIO DE QUIXERÉ, CEARÁ. FavorecidA: LARISSA RAYANE RIBEIRO SOUSA, portadora do CPF nº 059.183.893-18, residente e domiciliado na Rua Manoel Cunha, nº 1452, Bairro Centro, Quixeré, Ceará, CEP: 62.920-000.

VALOR MENSAL: R$ 1.150,00 (Mil Cento e Cinquenta Reais). VALOR TOTAL (11 MESES): R$ 12.650,00 (Doze Mil Seiscentos e Cinquenta Reais). FUNDAMENTO LEGAL: art. 74, inciso V, da Lei n. 14.133/2021.

Declaração de Inexigibilidade de Licitação emitida pelo Agente de Contratação, Sr. Pedro Henrique Brito Chaves, no dia 17 de fevereiro de 2025, e, AUTORIZADA pela autoridade competente, Sra. Maria Eliete Fernandes Oliveira, Secretária do Trabalho e Desenvolvimento Social e Ordenadora de Despesas da Secretaria de Administração do município de Quixeré, no dia 18 de fevereiro de 2025. Quixeré - CE, em 28 de fevereiro de 2025.

PEDRO HENRIQUE BRITO CHAVES Agente de Contratação Matrícula Nº 126270-0 Prefeitura Municipal de Quixeré
Publicado por: Pedro Henrique Brito Chaves Código Identificador:DE531F14

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

O Agente de contratação do MUNICÍPIO DE QUIXERÉ/CE, em cumprimento à determinação do Ordenador de Despesa da SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, Sra. Maria Eliete Fernandes Oliveira, faz publicar o extrato resumido do processo de INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº IN-005/2025 - STDS a seguir:

OBJETO: LOCAÇÃO DE IMÓVEL LOCALIZADO À RUA VEREADOR EFÍSIO COSTA, Nº 300, BAIRRO CENTRO, CEP: 62.920-000, QUIXERÉ, CEARÁ, PARA O FUNCIONAMENTO DO EQUIPAMENTO SOCIAL PÓLO DE INTEGRAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DE RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO MUNICÍPIO DE QUIXERÉ, CEARÁ. FavorecidA: MESSIAS ROMÁRIO DE SANTIAGO LIMA, portadora do CPF nº 042.909.963-02, residente e domiciliado na Rua José Dilson de Sousa, nº 841, Bairro Nova Morada, Quixeré, Ceará, CEP: 62.920-000.
VALOR MENSAL: R$ 1.600,00 (Mil e Seiscentos Reais). VALOR TOTAL (11 MESES): R$ 17.600,00 (Dezessete Mil e Seiscentos Reais). FUNDAMENTO LEGAL: art. 74, inciso V, da Lei n. 14.133/2021.

Declaração de Inexigibilidade de Licitação emitida pelo Agente de Contratação, Sr. Pedro Henrique Brito Chaves, no dia 17 de fevereiro de 2025, e, AUTORIZADA pela autoridade competente, Sra. Maria Eliete Fernandes Oliveira, Secretária do Trabalho e Desenvolvimento Social e Ordenadora de Despesas da Secretaria de Administração do município de Quixeré, no dia 18 de fevereiro de 2025. Quixeré - CE, em 28 de fevereiro de 2025.

PEDRO HENRIQUE BRITO CHAVES Agente de Contratação Matrícula Nº 126270-0 Prefeitura Municipal de Quixeré
Publicado por: Pedro Henrique Brito Chaves Código Identificador:8A4E07EA

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº1006, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025

INSTITUI O PAGAMENTO DE BOLSA PARA SUPERVISOR GERAL, PRECEPTOR DE CAMPO E PRECEPTOR DE NÚCLEO AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIREITA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO.

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXERÉ, ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 42, Inciso I da Lei Orgânica Municipal, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Através da presente Lei ficam instituídos e regulamentados no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Quixeré o pagamento de bolsa de gratificação para supervisor geral, preceptor de campo e preceptor de núcleo designados para atuar no Programas de Residência Multidisciplinar.

§1º- A bolsa tem como objetivo incentivar os profissinais de saúde do município a desempenhar atividades de supervisão e preceptoria, bem como custear as despesas dos mesmos com congressos, cursos e participação em eventos.

§2º - O valor da bolsa de que trata esse lei não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e sobre ele não incidirão vantangens de qualquer natureza, bem como descontos previdenciários.

§3º - O servidor não perderá o direito à percepção da bolsa de que trata este decreto quando se afastar em virtude licenças remuneradas, como férias, licença prêmio, liçenca saúde, entre outros garantidos por Lei.

§4º O recebimento da Bolsa de supervisão e preceptoria de residência cessará automaticamente quando não houver aluno residente a ser preceptorado, não existindo qualquer tipo de incorporação ou reflexo dessa rubrica nos vencimentos ou remuneração do servidor.

Art. 2º A remuneração da bolsa seguirá os seguintes valores:

I - Supervisor Geral: R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais); II – Preceptor de Campo: R$: 1.000,00 (hum mil reais); e III - Supervisor Geral Núcleo: R$: 600,00 (seiscentos reais).

§ 1º As atividades inerentes ao Supervisor Geral são:

I - Definição da escala dos residentes nos cenários de prática, plantões, estágio eletivo. Tudo em consonância com a agenda padrão e o Projeto Político Pedagógico da ESP/CE;

II - Negociação de vagas para os rodízios nos mais variados setores e instituições que abrangem o SUS, tais como: serviços, unidades de especialidades ou áreas de atuação dos residentes;Desenvolvimento de atividades de pesquisa selecionadas ao programa de residência,submetendo/apresentandotrabalhosemencontroscientíficos (congressos,simpósios, jornadas, entre outros);

III -Promoção e desenvolvimento de atividades que busquem a interprofissionalidade, a integralidade e a intersetorialidade;

IV - Fomento de iniciativas que dizem respeito à Educação Permanente que se relacionem com as políticas de assistência, regulação, vigilância, telessaúde e outras que se fizerem prioritárias no âmbito da política de saúde;