DOMCE 03/03/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 03 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3663
www.diariomunicipal.com.br/aprece 192
Art. 8º - Cada um dos órgãos referidos no artigo anterior, para efeito desta Lei, é considerado unidade administrativa.
Art. 9º - Os Secretários Municipais, os titulares dos Órgãos Consultivos e de Assessoramento e demais titulares da Administração Pública Indireta, subordinam-se ao Chefe do Poder Executivo Municipal, salvo disposição contida em lei de instituição do órgão.
Parágrafo único - Os demais servidores lotados nos organismos de que trata o caput deste artigo subordinam-se aos seus respectivos titulares.
CAPÍTULO III DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Seção I Do Gabinete do Prefeito
Art. 10 - O Gabinete do Prefeito, órgão autônomo de assessoramento superior do Prefeito, tem as seguintes atribuições:
I - proceder a gestão de patrimônio da unidade administrativa para o controle contábil do inventário; II - desenvolver atos de conservação, manutenção, consertos, recuperação e desfazimento dos móveis e imóveis a ela inerentes; III - proceder a aquisição de bens e serviços do que for necessário ao bom desempenho das atribuições, mediante o regular procedimento de contratações públicas; IV - assistir ao Prefeito Municipal no desempenho de todas as suas atribuições, no sentido de pronto e permanente atendimento; V - organizar a agenda do Prefeito Municipal e suas audiências e atender ao público que se dirigir ao Gabinete; VI - coordenar a política governamental do Município; VII - prestar assistência ao Prefeito em suas relações político-administrativas com a população, organismos estaduais e federais, órgãos e entidades públicos e privados; VIII - assessorar o Prefeito na elaboração de atos administrativos, mensagens, decretos, projetos de lei e outros atos da competência do Chefe do Poder Executivo; IX - preparar e encaminhar o expediente a ser despachado pelo Prefeito; X - coordenar as atividades de imprensa, relações públicas e divulgação das diretrizes, dos planos, programas e outros assuntos de interesse da Prefeitura; XI - supervisionar e controlar a recepção, seleção e encaminhamento de expedientes e processos diversos do Prefeito Municipal às diversas unidades da Administração; XII - orientar e assistir o Prefeito em grau de consulta; XIII - desempenhar as funções de articulação política e relações institucionais; XIV - prestar assessoramento imediato ao Prefeito Municipal em assuntos políticos, técnicos, administrativos, de assistência militar e civil; e XV - desempenhar outras atividades correlatas em sua área de atuação.
Art. 11 - O Gabinete do Prefeito compreende em sua estrutura as seguintes unidades:
- Chefia de Gabinete do Prefeito 1.1. Assessoria Especial A 1.2. Assessoria Especial B 1.3. Assessoria Especial C 1.4. Assessoria de Gabinete do Vice-Prefeito 1.5. Assessoria Especial de Imprensa 1.5.1. Gerência de Núcleo de Publicidade 1.5.2. Gerência de Núcleo de Mídia Social 1.6. Departamento de Cerimonial e Eventos
Seção II Da Procuradoria Geral do Município
Art. 12 - A Procuradoria Geral do Município, órgão autônomo de assessoramento superior, tem as seguintes atribuições:
I - proceder a gestão de patrimônio da unidade administrativa para o controle contábil do inventário; II - desenvolver atos de conservação, manutenção, consertos, recuperação e desfazimento dos móveis e imóveis a ela inerentes; III - proceder a aquisição de bens e serviços do que for necessário ao bom desempenho das atribuições, mediante o regular procedimento de contratações públicas; IV - prestar consultoria jurídica à Administração Direta, incluída a assistência ao chefe do Poder Executivo nos assuntos relativos às entidades da Administração Indireta; V - representar o Município em qualquer juízo ou tribunal, atuando nos feitos em que tenha interesse, ressalvada a possibilidade de contratação em causas de natureza complexa, assim consideradas aquelas que demandem a elaboração ou análise de relatórios técnicos de engenharia, ambiental, contábil e tributário para o cotejo com a tese jurídica; VI - promover, amigável ou judicialmente, as desapropriações de interesse público definidas pelo Poder Público Municipal; VII - representar, em regime de colaboração, interesse de entidade da Administração Indireta em qualquer juízo ou tribunal, mediante solicitação da entidade; VIII - proceder a análise técnico-consultiva e técnico-legislativa de decretos e projetos de lei, bem como preparar e fundamentar as razões de veto, observados os prazos legais para sanção e veto; IX - analisar a juridicidade dos convênios e contratos administrativos previamente à sua assinatura; X - receber, encaminhar e acompanhar os pedidos formulados pelo Ministério Público, Poder Judiciário, entre outros, e de diligências aos projetos de lei do Legislativo junto aos órgãos internos da Prefeitura; XI - manter coletânea atualizada da legislação, doutrina e jurisprudência sobre assuntos de interesse do Município, como subsídio às atividades da Administração Pública e informação à população; XII - atuar na formação e pagamento dos precatórios judiciais; e XIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos;