DOMCE 03/03/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 03 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3663
www.diariomunicipal.com.br/aprece 199
IV - planejar, coordenar e executar obras públicas de infraestrutura do Município de Tabuleiro do Norte ou a ele relacionadas, de forma direta ou indireta, incluindo as de reforma; V- identificar os pontos de necessidade de infraestrutura como forma de atender o interesse público e debelar percalços sociais, deflagrando medidas administrativas de intervenção; VI - proceder o acompanhamento do planejamento e fiscalização das obras públicas executadas por terceiros; VII - Realizar a conservação dos equipamentos de infraestrutura; VIII - Promover atos de intervenção do Poder Público na propriedade privada quando necessário à infraestrutura urbana, sempre respaldado na promoção do interesse público, tais como: desapropriação, servidão administrativa, requisição, limitação administrativa, etc.; e IX - executar competências correlatas.
Art. 31 - A Secretaria Municipal de Infraestrutura compreende em sua estrutura as seguintes unidades:
- Secretaria Municipal de Infraestrutura 11.1. Secretaria Adjunta de Infraestrutura 11.2. Assessoria Especial A 11.3. Assessoria Especial B 11.4. Assessoria Especial C 11.5. Departamento de Limpeza Pública 11.6. Departamento de Obras e Serviços Urbanos 11.7. Departamento de Obras e Serviços Rurais 11.8. Departamento de Iluminação Pública
Seção XII Da Secretaria Municipal de Cultura
Art. 32 - A Secretaria Municipal de Cultura, órgão de execução programática, tem as seguintes atribuições:
I - proceder a gestão de patrimônio da unidade administrativa para o controle contábil do inventário; II - desenvolver atos de conservação, manutenção, consertos, recuperação e desfazimento dos móveis e imóveis a ela inerentes; III - proceder a aquisição de bens e serviços do que for necessário ao bom desempenho das atribuições, mediante o regular procedimento de contratações públicas; IV - planejar, elaborar e acompanhar as políticas e estratégias de desenvolvimento da atividade cultural no município; V - formular e implementar políticas públicas de cultura, considerando as demandas da comunidade local e os princípios da diversidade cultural; VI - proteger, preservar e valorizar o patrimônio histórico, artístico, arquitetônico e cultural do Município; VII - promover e incentivar a produção cultural local, por meio do apoio a artistas, grupos culturais e iniciativas comunitárias; VIII - gerir e implementar programas de educação cultural e artística em parceria com instituições educacionais e sociais; IX - estimular o acesso democrático às atividades culturais, garantindo a inclusão de todas as comunidades e faixas etárias; X - realizar eventos, festivais e feiras culturais que valorizem a identidade cultural local e regional; XI - incentivar a leitura e fortalecer as bibliotecas municipais como espaços de aprendizado e convivência; XII - implementar ações de formação e capacitação para agentes culturais e gestores de cultura; XIII - administrar recursos, equipamentos e espaços culturais, incluindo centros culturais, teatros e museus municipais; XIV - promover parcerias com entidades públicas, privadas e do terceiro setor para viabilizar projetos culturais; XV - estabelecer mecanismos de financiamento da cultura, tais como editais, premiações e programas de incentivo fiscal; XVI - representar o Município em fóruns, redes e conselhos regionais, estaduais e nacionais de cultura; XVII - desenvolver estratégias para preservar e divulgar a memória e o acervo cultural do Município; XVIII - elaborar indicadores e relatórios de impacto das ações culturais, monitorando a eficácia das políticas implementadas; e XIX - realizar outras atividades atinentes à sua pasta e nos limites da gestão político-administrativa da Secretaria.
Art. 33 - A Secretaria Municipal de Cultura compreende em sua estrutura as seguintes unidades:
- Secretaria Municipal de Cultura 12.1. Secretaria Adjunta de Cultura 12.2. Assessoria Especial A 12.3. Assessoria Especial B 12.4. Departamento de Cultura 12.4.1. Gerência de Núcleo de Difusão Cultural 12.4.2. Gerência de Núcleo de Preservação a Memória do Município 12.4.3. Gerência de Núcleo de Biblioteca Municipal.
Seção XIII Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Recursos Hídricos
Art. 34 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Recursos Hídricos, órgão de execução programática, tem as seguintes atribuições:
I - proceder a gestão de patrimônio da unidade administrativa para o controle contábil do inventário; II - desenvolver atos de conservação, manutenção, consertos, recuperação e desfazimento dos móveis e imóveis a ela inerentes; III - proceder a aquisição de bens e serviços do que for necessário ao bom desempenho das atribuições, mediante o regular procedimento de contratações públicas; IV - planejar, coordenar e acompanhar a política de desenvolvimento rural e recursos hídricos, realizando suas ações através dos núcleos que lhe são subordinados; V - proceder ao censo periódico sobre a demanda de áreas improdutivas no Município, objetivando o desenvolvimento e a expansão agrária; VI - manter informações e o cadastramento de todas as propriedades rurais do Município, visando o efetivo ingresso do Imposto Territorial Rural (ITR) nos cofres municipais;