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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 03/03/2025 · pág. 202

DOMCE 03/03/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 03 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3663

www.diariomunicipal.com.br/aprece 202

IV - coordenar e acompanhar a política de proteção, preservação, conservação, controle e recuperação do meio ambiente e de melhoria da qualidade de vida e do desenvolvimento sustentável; V - planejar e desenvolver ações de proteção, preservação, conservação, controle e recuperação dos recursos ambientais; VI - promover a captação de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento das atividades relacionadas com a proteção ambiental, bem como celebrar convênios e outras formas de participação entre o poder público e a iniciativa privada para solução de problemas ambientais; VII - propor a criação e a implantação de unidades de conservação e a respectiva manutenção; VIII - estimular e promover o crescimento da consciência pública quanto à necessidade de proteger, melhorar, recuperar e conservar o meio ambiente, bem como promover a educação ambiental; IX - zelar pela observância das normas de proteção, preservação, conservação, controle e recuperação dos recursos ambientais; X - formular as normas técnicas e os padrões de proteção, preservação, conservação, controle e recuperação dos recursos ambientais, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente, submetendo-as à aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMDEMA); XI - incentivar o desenvolvimento, produção e instalação de equipamentos e a criação, absorção e difusão de tecnologias compatíveis com a melhoria da qualidade ambiental; XII - fazer cumprir as decisões do COMDEMA, observadas as normas legais pertinentes; XIII - receber reclamações feitas pela população e promover a aplicação da legislação e das normas específicas de meio ambiente, exercendo o poder de polícia nos casos de infração da legislação ambiental, bem como para o estabelecimento de meios que obriguem o degradador, público ou privado, a recuperar e/ou indenizar os danos causados ao meio ambiente, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas; XIV - celebrar, em nome do Município, termos de compromisso com pessoas físicas e jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, para a adequação às normas ambientais em vigor; XV - analisar e deliberar sobre solicitações para poda, supressão ou transplante de espécimes arbóreos e demais formas de vegetação em área urbana de domínio público ou privado; orientar sobre o plantio de mudas, respeitadas as legislações federal, estadual e municipal, desde que não localizadas em áreas de preservação permanente; XVI - exigir licenciamento ambiental para a instalação e funcionamento de atividades, produção e serviços que apresentem fontes de poluição ou degradação ambiental, conforme indicação do COMDEMA, respeitando a classificação instituída pela legislação federal e estadual; XVII - participar da elaboração de planos, programas e projetos das bacias hidrográficas nas quais o Município está inserido, especialmente sobre o uso dos recursos hídricos; XVIII - exigir daqueles que utilizarem ou explorarem recursos naturais a recuperação efetiva do meio ambiente degradado; XIX - responder consultas sobre matérias de sua competência; XX - aprovar, com anuência do COMDEMA, mediante licença prévia, de instalação e/ou de operação, planos, programas, atividades e obras públicas ou privadas que possam causar impacto significativo ao meio ambiente nos limites do território do Município, nos termos da legislação em vigor; XXI - manifestar sobre a qualidade, condições e viabilidade ambiental de empreendimentos efetiva e potencialmente poluidores, com impacto ambiental no Município, em procedimentos de licenciamento ambiental de competência dos órgãos estaduais ou federais, sob pena de nulidade das licenças eventualmente emitidas; XXII - promover a fiscalização ambiental no âmbito do Município e aplicar as devidas penalidades, conforme previsto nesta lei e seu regulamento; XXIII - definir normas para a coleta, transporte, tratamento e disposição dos resíduos sólidos urbanos e industriais, especialmente em processos que envolvam sua reciclagem; e XIV - realizar outras atividades determinadas pelo secretário atinentes à sua pasta e nos limites da gestão político-administrativa da secretaria.

Art. 41 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente compreende em sua estrutura as seguintes unidades:

  1. Secretaria Municipal de Meio Ambiente 16.1. Secretaria Adjunta de Meio Ambiente 16.2. Assessoria Especial A 16.3. Assessoria Especial B 16.4. Departamento de Política e Educação Ambiental 16.4.1. Gerência de Núcleo de Proteção Ambiental 16.4.2. Gerência de Núcleo de Arborização 16.5. Departamento de Proteção Animal 16.6. Departamento de Licenciamento Ambiental 16.6.1. Gerência de Núcleo de Vigilância Ambiental 16.7. Departamento de Gestão de Resíduos.

Seção XVII

Das Siglas dos Órgãos

Art. 42 - Ficam definidas as siglas para os órgãos da Estrutura Administrativa de Tabuleiro do Norte, conforme segue:

I - Gabinete do Prefeito - GAB II - Procuradoria Geral do Município - PGM III - Controladoria e Ouvidoria Geral do Município - CGM IV - Secretaria Municipal de Relações Institucionais - SRI V - Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão - SEPLAG VI - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SEURB VII - Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN VIII - Secretaria Municipal de Saúde - SESA IX - Secretaria Municipal de Educação - SEDUC X - Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS XI - Secretaria Municipal de Infraestrutura - SEINFRA XII - Secretaria Municipal de Cultura - SECULT XIII - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Recursos Hídricos - SDR XIV - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDET