DOU 05/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025030500025 25 Nº 43, quarta-feira, 5 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 116, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, e 105, inciso XI, do Anexo à Portaria n.º 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para medidores de velocidade de veículos automotores, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 158/2022; e Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.006896/2024-51 e do Sistema Orquestra n.º 2996292, resolve: Autorizar, em caráter opcional, a utilização de novo sensor e novo dispositivo registrador no modelo F-DIP de medidor de velocidade de veículos automotores, marca FOCALLE, aprovado pela Portaria Inmetro/Dimel n.º 245, de 13 de setembro de 2022, de acordo com as condições especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO PORTARIA Nº 120, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para sistemas de medição dinâmica equipados com medidores para quantidades de líquidos, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 291/2021; e Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.000902/2025-47, resolve: Incluir o subitem 6.6 na Portaria Inmetro/Dimel n.º 104, de 6 de junho de 2023, que aprova o modelo SMV 0.3 - CORIOLIS 4in EMS de sistema de medição e abastecimento para fluidos-óleo, marca ODS Metering System, de acordo com as condições especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO PORTARIA Nº 121, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para sistemas de medição ou medidores de energia elétrica ativa e/ou reativa, eletrônicos, monofásicos e polifásicos e sistemas de iluminação pública, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 221/2022; e Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.007929/2024-80, resolve: Incluir o subitem 6.1.10 no item 6 da Portaria Inmetro/Dimel nº 15, de 11 de janeiro de 2019, que aprova os modelos NSX 112i e NSX 113i, de medidor eletrônico de energia elétrica de múltipla tarifação, marca Nansen, de acordo com as condições especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO PORTARIA Nº 123, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para sistemas de medição ou medidores de energia elétrica ativa e/ou reativa, eletrônicos, monofásicos e polifásicos e sistemas de iluminação pública, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 221/2022; e Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.007918/2024-08, resolve: Incluir o subitem 6.1.7 no item 6 da Portaria Inmetro/Dimel nº 17, de 11 de janeiro de 2019, que aprova os modelos NSX P213i e NSX P314i, de medidor eletrônico de energia elétrica de múltipla tarifação, classe de exatidão B, marca Nansen, de acordo com as condições especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO PORTARIA Nº 124, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para sistemas de medição ou medidores de energia elétrica ativa e/ou reativa, eletrônicos, monofásicos e polifásicos e sistemas de iluminação pública, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 221/2022; e Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.007925/2024-00, resolve: Incluir o subitem 5.1.7 no item 5 da Portaria Inmetro/Dimel nº 05, de 4 de janeiro de 2022, que aprova o modelo NSX 334i de medidor eletrônico de energia elétrica de múltipla tarifação, marca NANSEN, de acordo com as condições especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO PORTARIA Nº 134, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para sistemas de medição ou medidores de energia elétrica ativa e/ou reativa, eletrônicos, monofásicos e polifásicos e sistemas de iluminação pública, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 221/2022; e Ministério da Educação CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO SECRETARIA EXECUTIVA SÚMULA DE PARECERES REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 7, 8, 9 E 10 DO MÊS DE OUTUBRO/2024 (Complementar à Publicada no DOU de 7/2/2025, Seção 1, pp. 31 e 32) CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR e-MEC: 201904168 Parecer: CNE/CES 578/2024 Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessada: Multivix São Mateus - Ensino Pesquisa e Extensão Ltda. - São Mat e u s / ES Assunto: Recredenciamento da Faculdade Multivix São Mateus, com sede no município de São Mateus, no estado do Espírito Santo Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Multivix São Mateus, com sede na Rodovia Othovarino Duarte Santos, nº 844, bairro Residencial Park Washington, no município de São Mateus, no estado do Espírito Santo, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.029069/2024-04 Parecer: CNE/CES 604/2024 Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessada: Maria de Lourdes de Souza Nunes Silva - Santa Maria da Boa Vista/PE Assunto: Recurso contra a decisão da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, que anulou o reconhecimento de diploma de Mestrado em Ciências da Educação, obtido na Universidad Autónoma Del Sur - UNASUR, na cidade de Assunção, no Paraguai Voto do Relator: Conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, que anulou o reconhecimento do diploma de Mestrado em Ciências da Educação, obtido por Maria de Lourdes de Souza Nunes Silva, na Universidad Autónoma Del Sur - UNASUR, na cidade de Assunção, no Paraguai Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201905964 Parecer: CNE/CES 607/2024 Relator: Paulo Fossatti Interessada: Lexis Ensino Dirigido de Idiomas Ltda. - São Paulo/SP Assunto: Reexame do Parecer CNE/CES nº 659, de 8 de dezembro de 2021, que tratou do credenciamento do Instituto Base, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Voto, em sede de reexame, pela reforma do Parecer CNE/CES nº 659, de 8 de dezembro de 2021, e manifesto-me desfavorável ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do Instituto Base, com sede na Avenida Padre Pereira Andrade, nº 405, bairro Alto Pinheiros, no município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.007028/2023-78 Parecer: CNE/CES 614/2024 Relatora: Maria Paula Dallari Bucci Interessada: Sociedade Educacional Serido Ltda. - Parnamirim/RN Assunto: Recurso contra decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Ed u c a ç ã o Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 70, de 11 de março de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 12 de março de 2024, determinou pelo descredenciamento da Faculdade Metropolitana de Ciências e Tecnologia - FAMEC, com sede no município de Parnamirim, no estado do Rio Grande do Norte Voto da Relatora: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, expressa na Portaria nº 70, de 11 de março de 2024, que determinou o descredenciamento da Faculdade Metropolitana de Ciências e Tecnologia - FAMEC, com sede na Avenida Ayrton Senna, nº 1.111, bairro Nova Parnamirim, no município de Parnamirim, no estado do Rio Grande do Norte. Voto, também, no sentido de que a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação defina, junto à entidade mantenedora, a responsabilidade sobre guarda e gestão do acervo acadêmico da IES, nos termos do art. 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne). Brasília, 28 de fevereiro de 2025 CHRISTY GANZERT PATO Secretário Executivo SÚMULA DO PARECER CNE/CP Nº 24/2024 REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 4, 5, 6 E 7 DO MÊS DE NOVEMBRO/2024 (Complementar à Publicada no DOU de 23/1/2025, Seção 1, p. 42) CONSELHO PLENO e-MEC: 201928149 Parecer: CNE/CP 24/2024 Relatora: Luciane Bisognin Ceretta Interessada: Sociedade de Ensino Superior da Paraíba Sociedade Simples Ltda. - João Pessoa/PB Assunto: Recurso contra a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 891, de 5 de dezembro de 2023, que tratou do credenciamento de Centro Universitário, por transformação da Faculdade de Tecnologia da Paraíba - FATECPB, com sede no município de Cabedelo, no estado da Paraíba Voto da Relatora: Nos termos do art. 33 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação - CNE, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 891, de 5 de dezembro de 2023, e manifesto-me desfavorável ao credenciamento do Centro Universitário, por transformação da Faculdade de Tecnologia da Paraíba - FATECPB, com sede na Rodovia BR-230, Km 14, bairro Morada Nova, no município de Cabedelo, no estado da Paraíba Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por unanimidade. Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. O Parecer citado encontra-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e será divulgado na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne). Brasília, 28 de fevereiro de 2025 CHRISTY GANZERT PATO Secretário Executivo Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.008803/2024-22 e do Sistema Orquestra n.º 3073367, resolve: Incluir o subitem 6.1.3 no item 6 da Portaria Inmetro/Dimel nº 297, de 3 de novembro de 2022, que aprova os modelos JOBI-B e JOBI-T de medidores eletrônicos de energia elétrica, marca Gridspertise, de acordo com as condições especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO