DOU 06/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025030600025 25 Nº 44, quinta-feira, 6 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA CONSULTA PÚBLICA Nº 9, DE 5 DE MARÇO DE 2025 Proposta de alteração dos requisitos do Selo de Identificação da Conformidade para Capacetes para Condutores e Passageiros de Motocicletas e Similares, Extintores de Incêndio, Inspeção Técnica e Manutenção de Extintores de Incêndio, Cilindros para Armazenamento de Gás Natural Veicular (GNV) e Requalificação de Cilindros Destinados ao Armazenamento de Gás Natural Veicular, estabelecidos pelas Portarias Inmetro nº 231, de 18/05/2021, nº 108, de 17/03/2022, nº 58, de 16/02/2022, nº 436, de 19/10/2021 e nº 133, de 23/03/2022, respectivamente, com vistas a integrar o projeto "Inmetro na Palma da Mão". O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.001880/2025-32, resolve: Art. 1º Fica disponível a proposta de texto da Portaria Definitiva referente à alteração das Portarias Inmetro nº 231, de 18/05/2021, nº 108, de 17/03/2022, nº 58, de 16/02/2022, nº 436, de 19/10/2021 e nº 133, de 23/03/2022, que aprovam o regulamento para Capacetes para Condutores e Passageiros de Motocicletas e Similares, Extintores de Incêndio, Inspeção Técnica e Manutenção de Extintores de Incêndio, Cilindros para Armazenamento de Gás Natural Veicular (GNV) e Requalificação de Cilindros Destinados ao Armazenamento de Gás Natural Veicular, respectivamente. Art. 2º Fica aberto, a partir da data da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, o prazo de 15 (quinze) dias para que sejam apresentadas sugestões e críticas relativas aos textos propostos. Art. 3º As críticas e sugestões deverão ser apresentadas na Plataforma Participa + Brasil contida na página https://www.gov.br/participamaisbrasil/inmetro- diretoria-de-avaliacao-da-conformidade. § 1º As críticas e sugestões que não forem encaminhadas de acordo com o modelo citado no caput serão consideradas inválidas para efeito da consulta pública e devolvidas ao demandante. § 2º O demandante que tiver dificuldade em utilizar a Plataforma poderá solicitar ajuda através dos canais de atendimento do Inmetro, disponíveis na página eletrônica: https://www.gov.br/inmetro/pt-br/canais_atendimento/ouvidoria/faca-sua-manifestacao. Art. 4º Findo o prazo fixado no art. 2º desta Portaria, o Inmetro se articulará com as entidades que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final. Art. 5º Esta Consulta Pública entra em vigor na data de sua publicação. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO ANEXO PORTARIA Nº xxx, DE xxxx DE xxxx DE 2025 Altera os requisitos do Selo de Identificação da Conformidade para Capacetes para Condutores e Passageiros de Motocicletas e Similares, Extintores de Incêndio, Inspeção Técnica e Manutenção de Extintores de Incêndio, Cilindros para Armazenamento de Gás Natural Veicular (GNV) e Requalificação de Cilindros Destinados ao Armazenamento de Gás Natural Veicular, estabelecidos pelas Portarias Inmetro nº 231, de 18/05/2021, nº 108, de 17/03/2022, nº 58, de 16/02/2022, nº 436, de 19/10/2021 e nº 133, de 23/03/2022, respectivamente, com vistas a integrar o projeto "Inmetro na Palma da Mão". O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto n.º 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.001880/2025-32, resolve: Objeto e Âmbito de Aplicação Art. 1º Os requisitos do Selo de Identificação da Conformidade para Capacetes para Condutores e Passageiros de Motocicletas e Similares, Extintores de Incêndio, Inspeção Técnica e Manutenção de Extintores de Incêndio, Cilindros para Armazenamento de Gás Natural Veicular (GNV) e Requalificação de Cilindros Destinados ao Armazenamento de Gás Natural Veicular, estabelecidos, respectivamente, pelas Portarias Inmetro nº 231, de 18/05/2021, nº 108, de 17/03/2022, nº 58, de 16/02/2022, nº 436, de 19/10/2021 e nº 133, de 23/03/2022, passam a vigorar com as alterações a seguir. §1° As alterações nos requisitos do Selo de Identificação da Conformidade serão realizadas visando a integração dos objetos listados no caput ao projeto "Inmetro na Palma da Mão". §2° O "Inmetro na Palma da Mão" é uma ferramenta desenvolvida pelo Inmetro, em cooperação com a Casa da Moeda do Brasil, com objetivo de coibir a falsificação de selos em produtos regulamentados ou provenientes de serviços regulamentados. §3° A abrangência do "Inmetro na Palma da Mão" será estendida para outros objetos regulamentados, além dos citados no caput, conforme priorização e planejamento estabelecidos pelo Instituto. Alterações nos Requisitos do Selo de Identificação da Conformidade Art. 2º O item 4 do Anexo II da Portaria Inmetro nº 231/2021, passará a vigorar com a seguinte redação: "4. O Selo de Identificação da Conformidade, definido na Figura II.2, deve ser afixado na parte traseira do capacete, pelo fornecedor. 4.1. O Selo deve ser indelével, resistente ao arrancamento (adesivo permanente), abrasão, substâncias químicas, às intempéries (luz solar, temperatura, umidade) e autodestrutível no caso da tentativa de remoção. 4.2. O diâmetro do Selo é de 30 mm. 4.3. O tempo esperado de vida útil do Selo deverá ser de no mínimo 5 (cinco) anos. 4.4. O Selo de Identificação da Conformidade conterá os elementos de segurança: a) Elemento visível impresso que traz o logo do INMETRO ao olhar diretamente e "INMETRO" ao olhar angulado em 45 graus; b) Elemento visível impresso com tinta opticamente variável polarizável na forma do mapa do Brasil; c) Elemento invisível impresso sobre o logo do Inmetro que se torna visível sob luz UV; d) Elemento invisível autenticado por equipamento específico dos fiscais e não disponível comercialmente; e) Código bidimensional (QR Code) impresso com tinta resistente à cópia autenticável por smartphone; f) Código alfa numérico impresso para leitura humana contingencial à leitura do código bidimensional (QR Code). 1_MDICS_6_001 Nota: O Selo de Identificação da Conformidade deve ser solicitado pelo fornecedor em https://www.gov.br/pt-br/orgaos/instituto-nacional-de-metrologia-qualidade-e-tecnologia. O selo será fornecido pela Casa da Moeda do Brasil, após a autorização de aquisição pelo Inmetro, por meio de acesso do fornecedor ao portal https://www.inmpam.gov.br. Dúvidas e reclamações podem ser enviadas para [email protected] ou [email protected]." (N.R) Art. 3º O item 6.2.3.7 do Anexo I da Portaria Inmetro nº 108/2022, passará a vigorar com a seguinte redação: "6.2.3.7 O OCP deve assegurar que o fabricante implementa controle e rastreabilidade documentada (registros) dos extintores de incêndio que ostentem o Selo de Identificação da Conformidade, identificando-os por, no mínimo: a) número de série e identificação do lote (inclusive os descartáveis); b) data de fabricação; c) modelo; e d) código, alfanumérico, único, que estará descrito no seu layout." (N.R) Art. 4º O item 2 do Anexo II da Portaria Inmetro nº 108/2022, passará a vigorar com a seguinte redação: "2. Aposição no extintor de incêndio 2.1 O Selo de Identificação da Conformidade apresentado na Figura 3 deve ser aposto, de forma visível e legível, nos extintores de incêndio. 2.2. O Selo deve ser indelével, resistente ao arrancamento (adesivo permanente), abrasão, substâncias químicas, às intempéries (luz solar, temperatura, umidade) e autodestrutível no caso da tentativa de remoção. 2.3. O Selo terá dimensão de 30 x 40 mm. 2.4. O tempo esperado de vida útil do Selo deverá ser de no mínimo 5 (cinco) anos. 2.5. O Selo de Identificação da Conformidade conterá os elementos de segurança: a) Elemento visível impresso que traz o logo do INMETRO ao olhar diretamente e "INMETRO" ao olhar angulado em 45 graus; b) Elemento visível impresso com tinta opticamente variável polarizável na forma do mapa do Brasil; c) Elemento invisível impresso sobre o logo do Inmetro que se torna visível sob luz UV; d) Elemento invisível autenticado por equipamento específico dos fiscais e não disponível comercialmente; e) Código bidimensional (QR Code) impresso com tinta resistente à cópia autenticável por smartphone; f) Código alfa numérico impresso para leitura humana contingencial à leitura do código 1_MDICS_6_002