DOU 06/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025030600033 33 Nº 44, quinta-feira, 6 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Fazenda SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SECRETARIA ADJUNTA SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 22, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025 Assunto: Simples Nacional TRANSIÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO PARA O SIMPLES NACIONAL. REGIME DE CAIXA. PARCELAS REMANESCENTES DE VENDAS A PRAZO. FATO GERADOR. BASE DE C Á LC U LO. No regime de tributação do Lucro Presumido ou do Simples Nacional, com base no critério de reconhecimento de receitas à medida do recebimento, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos a receita decorrente da efetiva entrada dos recursos monetários. No Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, as parcelas vincendas de vendas realizadas sob a égide do regime de tributação com base no Lucro Presumido, no critério de reconhecimento de receitas à medida do recebimento, quando recebidas após a mudança para o Simples Nacional, mantendo-se o regime de caixa, serão tributadas pelas regras do Simples Nacional. Nada obstante, as parcelas não vencidas, tributadas mensalmente à medida do recebimento, deverão obrigatoriamente integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional até o último mês do ano-calendário subsequente àquele em que tenha ocorrido a respectiva prestação de serviço ou operação com mercadorias. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, (CTN), art. 114; Lei complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18 caput e parágrafos 3º e 4º-A; Resolução CG S N nº 140, de 22 de maio de 2018, arts. 16, 19 e 20. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 23, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF DAÇÃO EM PAGAMENTO. ALIENAÇÃO. ISENÇÃO DE ÚNICO IMÓVEL. I M P E D I M E N T O. A dação em pagamento de parcela de imóvel, com ou sem ganho de capital, é espécie de alienação, impedindo a fruição da isenção de que trata o art. 23 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, em eventual alienação futura de imóvel único pelo prazo de cinco anos. Dispositivos Legais: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 23; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 35, inciso VI, alínea b, 128, § 4º, inciso V e 133, inciso II; Intrução Normativa RFB nº 1500, de 29 de outubro de 2014, art. 10, inciso II; e Instrução Normativa SRF nº 84, 11 de outubro de 2001, art. 29, inciso I e § 1º. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 25, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF DANO MORAL. PESSOA FÍSICA. AÇÃO JUDICIAL. NÃO INCIDÊNCIA. Em razão do conteúdo expresso no Ato Declaratório PGFN nº 9, de 2011, e no Parecer PGFN/CRJ nº 2123, de 2011, resta configurada a não incidência do IRPF sobre verba percebida, em ação judicial, a título de dano moral por pessoa física. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98, DE 3 DE ABRIL DE 2014. INDENIZAÇÃO RELATIVA A LUCROS CESSANTES-PENSÃO. ACORDO JUDICIAL. É tributável a quantia recebida em ação judicial a título de compensação do ganho que a consulente deixou de auferir (lucros cessantes-pensão), por representar acréscimo patrimonial. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 81, DE 24 DE MARÇO DE 2015, E Nº 258, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019. DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEDUÇÃO. Na hipótese de recebimento de valores com parte isenta e parte tributada, a dedução dos honorários advocatícios incorridos para o recebimento das importâncias deve ser realizada de forma proporcional à parte tributável recebida. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 43; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 12-A e 12-B; Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, art. 46, § 1º, inciso II; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 19; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, arts. 35, inciso III, alínea "h", 47, inciso VI, e 776, § 1º, incisos I e II, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 7º, incisos IV e VIII, 22, inciso X, 24, § 1º, inciso I, e 53; Ato Declaratório Normativo CST nº 20, de 1989 e Ato Declaratório PGFN nº 9, de 20 de dezembro de 2011. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 26, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA. REEMBOLSO DE DESPESAS. As importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica por outra pessoa jurídica no âmbito de contrato de prestação de serviços de engenharia a título de reembolso de despesas e a título de remuneração pelos serviços de administração dessas despesas sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de um e meio por cento, em razão de integrarem o preço dos serviços de engenharia prestados. Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), arts. 43, § 1º, e 123; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, inciso II; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 208, inciso II, 290, 302, 311 e 714, § 1º, inciso XVII. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 27, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF RENDIMENTOS DO TRABALHO NÃO ASSALARIADO. TITULARES DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. DESPESAS COM SERVIÇOS DE INTERNET. LIVRO CAIXA. D E D U T I B I L I DA D E . As despesas relativas a pagamento de serviços de internet serão dedutíveis como despesas de custeio se forem necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, cabendo ao consulente realizar este enquadramento e manter em seu poder, à disposição da fiscalização, a respectiva documentação comprobatória enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência. RENDIMENTOS DO TRABALHO NÃO ASSALARIADO. TITULARES DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. DESPESAS COM SERVIÇOS CONTÁBEIS. DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIVRO CAIXA. DEDUTIBILIDADE. As despesas relativas a pagamento de serviços contábeis e de honorários advocatícios serão dedutíveis como despesas de custeio se forem necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, cabendo ao consulente realizar este enquadramento e manter em seu poder, à disposição da fiscalização, a respectiva documentação comprobatória enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 638, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017. Dispositivos legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018) aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 68, caput, inciso III; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 104, caput, inciso III. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 28, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Aeronave utilizada apenas para transporte de pessoas, equipamentos e máquinas entre unidades rurais não se sujeita à depreciação acelerada incentivada de bens do ativo não circulante imobilizado empregados na atividade rural, de que trata o art. 325 do Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018). Dispositivos Legais: RIR 2018, arts 51, I e V e 325 Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Aeronave utilizada apenas para transporte de pessoas, equipamentos e máquinas entre unidades rurais não se sujeita à depreciação acelerada incentivada de bens do ativo não circulante imobilizado empregados na atividade rural, de que trata o art. 325 do Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018). Dispositivos Legais: RIR 2018, arts 51, I e V e 325 RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 30, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF CRÉDITO TRABALHISTA. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO. INCIDÊNCIA. O valor da atualização monetária incidente sobre crédito trabalhista habilitado em processo de falência, correspondente ao período decorrido entre a data da habilitação do crédito e seu efetivo pagamento, está sujeito à incidência do imposto sobre a renda, exceto quanto à atualização monetária incidente sobre verbas abrigadas por isenção ou não incidência do imposto. Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 12-A; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 28, § 2º; Regulamento do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 36, § 3º, 65 e 778, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 7º, 11, inciso XV, 24, § 3º, 26, e 36 a 42. Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. Não produz efeitos a consulta quanto à parte que versa sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei e sobre fato disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação. Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 52, incisos V e VI; Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, art. 94, incisos V e VI; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, incisos VII e IX. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral CENTRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.016, DE 31 DE JANEIRO DE 2025 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8409.91.90 Mercadoria: Corpo de borboleta eletrônico constituído por carcaça de alumínio, tampa de polímero, sensor, borboleta em alumínio atuada por motor elétrico e redução por engrenagens, próprio para ser montado no motor 1.0 de veículos automóveis com a finalidade de regular o fluxo de ar para o motor. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores. LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.017, DE 31 DE JANEIRO DE 2025 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 6307.90.90 Mercadoria: Vaso para plantas em formato de meia esfera, fabricado a partir de fibras de coco por meio da moldagem, colagem, compactação, secagem e acabamento das bordas, acompanhado de um suporte em ferro com corrente para fixação. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 7 da Seção XI), RGI 3 b), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.051, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3824.99.23 Mercadoria: Preparação à base de triglicerídeos dos ácidos caprílico e cáprico, extrato de semente de maçã, esteróis e tocoferol, utilizada como insumo na fabricação de preparações não medicamentosas para conservação e cuidados da pele, devido à sua ação na redução de rugas e aumento da firmeza, apresentada na forma de um líquido amarelo-claro a esverdeado, acondicionada em bombonas de 1 ou 10 kg, ou em frascos de amostras. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma