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Diário Oficial da União · 06/03/2025 · pág. 44

DOU 06/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025030600044 44 Nº 44, quinta-feira, 6 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 O CHEFE SUBSTITUTO DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, declara que o exato nome dos genitores de Simon Oke Atete, incluído na Portaria nº 4.338, de 04 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 05 de dezembro de 2024, é BENSON ATETE e CHRISTIANA ATETE, e não como constou. Processo nº 08000.009056/2025-06 O CHEFE SUBSTITUTO DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, declara que o exato nome dos genitores de Marie Roselaure Destin Germain, incluído na Portaria nº 4.175, de 29 de outubro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 31 de outubro de 2024, é GERMAIN CEDIEU e MARIE SOUVEMIR GERMAIN DOMOND, e não como constou. Processo nº 08000.009049/2025-04 O CHEFE SUBSTITUTO DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, declara que o exato nome do genitor de Fernando Paulo da Silva Costa, incluído na Portaria nº 4.369, de 06 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 10 de dezembro de 2024, é FERNANDO ALBERTO COSTA, e não como constou. Processo nº 08000.009046/2025-62 O CHEFE SUBSTITUTO DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, declara que o exato nome dos genitores de Natalie Fernandez Del Real, incluído na Portaria nº 4.171, de 25 de outubro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 29 de outubro de 2024, é ALEJANDRO FERNANDEZ SUAREZ e ANNABELL DEL REAL TAMARIZ, e não como constou. Processo nº 08000.008783/2025-48 ODILON TELES DE MESQUITA COORDENAÇÃO DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA DESPACHO Nº 40/CPCIND/SENAJUS, DE 5 DE MARÇO DE 2025 Processo MJ nº: 08017.000242/2025-92 Obra audiovisual: "O Melhor Amigo" Tendo em vista a abertura de procedimento de reconsideração da classificação indicativa da obra "O Melhor Amigo", com fulcro no art. 60 da Portaria MJSP n° 502, de 23 de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações: a) A recorrente não apresentou qualquer nova situação fática ou jurídica que pudesse ensejar a reforma da decisão que atribuiu nova classificação indicativa da obra; b) Estão presentes tendências de classificação mais elevadas, tais como: situação sexual complexa ou de forte impacto (18), apologia ao consumo de droga ilícita (16) e consumo de droga ilícita (16); nudez (14). c) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 502, de 23 novembro de 2021, em especial no artigo 12, que especifica que a classificação indicativa tem como eixos temáticos os conteúdos de sexo e nudez, violência e drogas (incisos I, II e III) e acrescenta em seu parágrafo 1º que o grau de incidência dos critérios temáticos nos eixos definidos no caput deste artigo, determinará as faixas etárias a que não se recomendam as obras, nos termos dos Guias Práticos da Classificação Indicativa. Além, disto, baseia-se, ainda, no fato de que a atribuição da classificação indicativa é o resultado da ponderação das fases descritiva e contextual (artigo 22, § 1º, inciso III); d) O eixo de sexo e nudez, além do de drogas, apresentam os agravantes de relevância e composição de cena, que corroboram a classificação de "não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos"; e) O eixo de drogas apresenta o agravante de valorização de conteúdo negativo; f) O conjunto de tendências identificadas é apresentado de forma conjugada e somam-se para a atribuição da classificação indicativa final. g) É imperioso mencionar que o impacto imagético é sempre o primeiro fator considerado e adquire caráter definidor da classificação indicativa final. h) As informações completas sobre a análise encontram-se disponíveis na NOTA TÉCNICA Nº 8/2025/CPCIND/SENAJUS/MJ. A manutenção da classificação indicativa outrora atribuída preserva tanto a liberdade de expressão, como a proteção de crianças e adolescentes, quanto a exibição de conteúdos inadequados ao seu desenvolvimento psíquico. Desta forma, indefere-se o pedido de reconsideração, mantendo-se a classificação indicativa da obra como "não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos", por apresentar conteúdo sexual, drogas e linguagem imprópria, em razão da aplicação dos critérios atuais explicitados no Guia Prático de Audiovisual. Recomenda-se a exibição da obra após as 22 (vinte e duas) horas, quando exibida em televisão aberta. A decisão é válida para a obra na íntegra e para qualquer versão derivada, com supressão de conteúdos, que venha a ser exibida. EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA DESPACHO ORDINATÓRIO DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025 Processo nº 08700.002003/2025-69 Considerando o art. 5º, caput, da Resolução nº 36 do Cade, de 13 de fevereiro de 2025 (SEI 1516104), publicada no DOU de 18 de fevereiro de 2025, Seção 1, p. 54 (SEI 1518149), determina-se que a elaboração de pauta será automática no Circuito Deliberativo Virtual. Deste modo, qualquer membro do Tribunal poderá, mediante simples menção nos autos do Processo nº 08700.002003/2025-69, em qualquer dia útil até às 18h, assegurar a inclusão automática do item para votação, no dia útil subsequente, nos termos do art. 4º da referida Resolução. Eventuais votos deverão, igualmente, ser apresentados no Processo nº 08700.002003/2025-69. ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO Presidente do Conselho DESPACHO Nº 14, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025 Apresento retificação do Despacho Presidência 87/2024 (SEI 1472445), com modificação do calendário das Sessões Ordinárias de Julgamento do Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica para o primeiro semestre de 2025, nos termos do art. 19, inciso IV do Regimento Interno do Cade, conforme abaixo referido. . .Mês .Dia .Número da Sessão . .Março .19 .244ª Sessão Ordinária de Julgamento . Abril .09 .245ª Sessão Ordinária de Julgamento . . .23 .246ª Sessão Ordinária de Julgamento . Maio .14 .247ª Sessão Ordinária de Julgamento . . .28 .248ª Sessão Ordinária de Julgamento . Junho .11 .249ª Sessão Ordinária de Julgamento . . .25 .250ª Sessão Ordinária de Julgamento Ao Plenário, para homologação. É o despacho. ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO Presidente do Conselho Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MMA Nº 1.342, DE 5 DE MARÇO DE 2025 Habilita a Associação Brasileira Gestora da Logística Reversa de Embalagens de Vidro - CIRCULA VIDRO como entidade gestora de sistemas de logística reversa de embalagens em geral. A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Portaria GM/MMA nº 1.102, de 12 de julho de 2024 e no Processo Administrativo nº 002000.013279/2024-01, resolve: Art. 1º Fica a pessoa jurídica discriminada no Anexo desta Portaria habilitada como entidade gestora de sistemas de logística reversa de embalagens em geral, em âmbito nacional. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARINA SILVA ANEXO . .Nº da Habilitação .Razão Social .CNPJ .Processo . .006 .Associação Brasileira Gestora da Logística Reversa de Embalagens de Vidro - CIRCULA VIDRO .53.823.841/0001-65 .02000.013279/2024-01 Ministério de Minas e Energia AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA DIRETORIA COLEGIADA DESPACHO Nº 457, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025 A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme a Portaria nº 143, de 28 de maio de 2024, no uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.901659/2017-25, decide: por conhecer o Recurso Administrativo interposto pela Energética Rio das Pedras SPE Ltda. (CNPJ nº 11.954.940/0001-36) para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de manter os termos do Despacho nº 1.272, de 2023, referente à aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 177.172,05 (cento e setenta e sete mil, cento e setenta e dois reais e cinco centavos). AGNES MARIA DE ARAGÃO DA COSTA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO TARIFÁRIA E REGULAÇÃO ECONÔMICA DESPACHO Nº 567, DE 5 DE MARÇO DE 2025 Processo nº: 48500.905750/2015-58 Interessados: Concessionárias e Permissionárias de Distribuição e Consumidores do Sistema Interligado Nacional. Decisão: Fixar, para os consumidores interligados ao SIN, a bandeira tarifária Verde com vigência no mês de março de 2025, nos termos do Submódulo 6.8 dos Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br. FELIPE AUGUSTO CARDOSO MORAES Superintendente Adjunto SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA GERÊNCIA DE REGULAÇÃO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DESPACHO Nº 552, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025 Processo nº: 48500.900504/2015-18. Decisão: I - homologar a Diferença Mensal de Receita - DMR apurada na aplicação da Tarifa Social de Energia Elétrica e os recursos da Conta de Desenvolvimento Energético a serem repassados às distribuidoras pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE da competência de janeiro de 2025 e residuais, conforme Anexos I e II; e II - não homologar a a Diferença Mensal de Receita - DMR do Anexo III. A íntegra deste Despacho (e seus anexos) consta dos autos e estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br. PEDRO MELLO LOMBARDI Gerente AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO GERÊNCIA DA ANM NO ESTADO DE ALAGOAS D ES P AC H O Relação nº 24/2025 Fase de Licenciamento Determina a interdição da lavra(1199) 844.030/2022-GEOMINERACAO - EXPLORACAO MINERAL LTDA- N° do Termo de Interdição:844030/2022, de 28/02/2025- Lacre N° 001/2025 844.031/2022-GEOMINERACAO - EXPLORACAO MINERAL LTDA- N° do Termo de Interdição:001/2025, de 28/02/2025- Lacre N° 001/2025 844.091/2022-GEOMINERACAO - EXPLORACAO MINERAL LTDA- N° do Termo de Interdição:001/2025, de 28/02/2025- Lacre N° 001/2025 844.043/2023-GEOMINERACAO - EXPLORACAO MINERAL LTDA- N° do Termo de Interdição:001/2025, de 28/02/2025- Lacre N° 001/2025 FERNANDO JOSE DA COSTA BISPO Gerente