DOU 06/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025030600049 49 Nº 44, quinta-feira, 6 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 14. O NIPEADTS deverá ser implantado no órgão ao qual incumbe a gestão do trabalho das unidades descentralizadas do Ministério da Saúde. §1º Cada NIPEADTS será composto por: I - dois representantes do órgão ao qual incumbe a gestão do trabalho da unidade descentralizada do Ministério da Saúde, que o coordenará; e II - dois representantes das trabalhadoras e dos trabalhadores, preferencialmente com paridade de gênero e étnico-racial, devendo se garantir, sempre que possível, a indicação de pessoas com deficiência, idosas e LGBTQIA+. §2º Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. §3º Os membros do NIPEADTS e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das unidades que representam e designados pelo dirigente máximo da respectiva unidade. §4º A composição do NIPEADTS deverá ser publicada no Boletim de Serviço do Ministério da Saúde. Art. 15. Os membros do NIPEADTS se reunirão ordinariamente uma vez ao mês e extraordinariamente sempre que necessário. §1º O quórum de reunião será de metade dos membros do NIPEADTS, e o quórum de aprovação por maioria absoluta dos seus membros presentes. §2ºAs reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas pelo coordenador com antecedência mínima de 30 dias para as reuniões ordinárias e 48 horas para as extraordinárias por meio de correio eletrônico encaminhado pela secretaria-executiva do NIPEADTS contendo a pauta da reunião. Art. 16. A secretaria-executiva do NIPEADTS será exercida pelo órgão ao qual incumbe a gestão do trabalho das unidades descentralizadas do Ministério da Saúde, o qual prestará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento de suas atividades. Art. 17. A participação no NIPEADTS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. CAPÍTULO III DA PREVENÇÃO Art. 18. As ações de prevenção do assédio e da discriminação, no âmbito do PEADTS, serão coordenadas pelo Comitê Gestor do PEADTS e executadas pelos NIPEADTS, assim como por toda rede do Ministério da Saúde. Parágrafo único. É de responsabilidade de todos os agentes públicos do Ministério da Saúde prevenir condutas de assédio e de discriminações no trabalho. Art. 19. As ações de prevenção do PEADTS serão executadas mediante as seguintes ferramentas: I - ações de educação permanente; II - ações de sensibilização; e III - incentivo às ações de promoção da saúde e prevenção de riscos e agravos. CAPÍTULO IV DO ACOLHIMENTO Art. 20. Fica instituída, no âmbito do PEADTS, a Rede de Acolhimento com a finalidade de assegurar ações de acolhimento, quando a trabalhadora ou o trabalhador for denunciante ou vítima, no âmbito do Ministério da Saúde. Parágrafo único. A Rede de Acolhimento manterá canais permanentes de acolhimento e escuta, divulgando-os nos ambientes de trabalho. Art. 21. A Rede de Acolhimento será composta pela Ouvidoria-Geral do Sistema Único de Saúde, pelas Comissões de Ética do Ministério da Saúde, pela Coordenação de Atenção à Saúde do Servidor da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Assuntos Administrativos da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde e pelos NIPEADTS das unidades descentralizadas do Ministério da Saúde. Art. 22. A Rede de Acolhimento terá por finalidade: I - prestar esclarecimentos e informações sobre o tema; II - acolher pessoas afetadas por assédio ou discriminação no ambiente de trabalho; III - buscar soluções sistêmicas para a eliminação das situações de assédio e de discriminação no trabalho; e IV - orientar a pessoa para atendimento especializado, quando for o caso. Art. 23. No âmbito do PEADTS, será assegurado o acolhimento seguro e humanizado das vítimas de assédio e discriminação por meio da Rede de Acolhimento e nos termos do Protocolo de Acolhimento, constante do Manual de Orientação Técnica do PEADTS. CAPÍTULO V DA DENÚNCIA DE ASSÉDIO OU DISCRIMINAÇÃO Art. 24. As condutas que possam configurar assédio ou discriminação poderão ser denunciadas por: I - qualquer pessoa, identificada ou não, que se perceba alvo de assédio ou discriminação no trabalho; ou II - qualquer pessoa, identificada ou não, que tenha conhecimento de fatos que possam caracterizar assédio ou discriminação no trabalho. Art. 25. A Rede de Acolhimento deve orientar a pessoa denunciante sobre a possibilidade do registro de denúncia na Plataforma Fala.BR. Parágrafo único. Caso a pessoa afetada pelo assédio ou discriminação não se sinta em condições de registrar o ocorrido, a Rede de Acolhimento poderá acionar a Ouvidoria-Geral do Sistema Único de Saúde para que a sua equipe possa fazê-lo, se assim for o desejo da pessoa afetada. Art. 26. Todas as denúncias de assédio ou discriminação poderão ser registradas no sistema OuvidorSUS do Ministério da Saúde, nos demais canais da Ouvidoria-Geral do Sistema Único de Saúde (OuvSUS/MS) e na Plataforma Integrada da Ouvidoria-Geral do Sistema Único de Saúde e Acesso à Informação - FALA.BR. Parágrafo único. A Ouvidoria-Geral do Sistema Único de Saúde deverá constituir tratamento específico, inclusive na plataforma do Fala.BR., com identidade própria denominada Ouvidoria Interna da Servidora, do Servidor, da Trabalhadora e do Trabalhador no Serviço Público, que atuará na orientação, acolhimento e tratamento, com foco nas demandas internas oriundas das relações de trabalho. Art. 27. As denúncias de condutas que possam configurar assédio ou discriminação, recebidas pela Ouvidoria- Geral do Sistema Único de Saúde, serão encaminhadas à Corregedoria do Ministério da Saúde, para a verificação dos aspectos disciplinares dos procedimentos administrativos. CAPÍTULO VI DA PROTEÇÃO DA PESSOA DENUNCIANTE Art. 28. Deverá ser assegurada à pessoa denunciante e às testemunhas proteção contra ações ou omissões praticadas em retaliação ao exercício do direito de relatar. Art. 29. A ocorrência de atos de retaliação deverá ser registrada no Fala.BR., fazendo menção à denúncia anterior, e encaminhada à Controladoria-Geral da União para o devido processamento. Art. 30. A prática de ações ou omissões de retaliação à pessoa denunciante configura falta disciplinar grave e sujeitará o agente, observados o contraditório e a ampla defesa, à demissão a bem do serviço público, nos termos do art. 4º-C, § 1º, da Lei nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018, com redação dada pelo art. 15 da Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Art. 31. São garantias à pessoa denunciante e à pessoa vítima: I - privacidade; II - sigilo das informações prestadas; III - disponibilização de tempo necessário para escuta ativa; IV - eventual registro da manifestação; V - estabelecimento de relação de confiança, prezando pela empatia e respeito; e VI - ambiente de escuta acolhedor. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 32. As denúncias, notícias e manifestações sobre assédio moral, assédio sexual, outras condutas de natureza sexual e a discriminação serão processadas pela unidade correcional do Ministério da Saúde para conhecer da responsabilidade disciplinar, quando constituírem violações a deveres ou proibições previstas na legislação aplicável. Art. 33. O PEADTS será implementado em todas as unidades descentralizadas do Ministério da Saúde, no prazo máximo de um ano a partir da publicação desta Portaria. Art. 34. O monitoramento e a avaliação do PEADTS devem ser guiados por indicadores previstos no Manual de Orientação Técnica do PEADTS. Art. 35. O Manual de Orientação Técnica do PEADTS será disponibilizado no site do Ministério da Saúde trinta dias após a publicação desta Portaria. Art. 36. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NÍSIA TRINDADE LIMA ANEXO Ações do Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação . . Eixo de Ação .Descrição da ação .Resultados esperados .Prazo .Áreas envolvidas .Atende aos seguintes objetivos do PEADTS . Prevenção Elaborar Plano de comunicação e cartilha de prevenção e enfrentamento ao Promover conscientização dos servidores e contribuir para a redução de casos de assédio. 1º semestre de 2025 SAA-Cogep/Correg/ Ouvidoria/ SGTES Art. 5º, I, IV, VI. . .assédio moral e sexual, em linguagem inclusiva e acessível. . .Realizar a Jornada de Equidade Étnico- Racial e ciclos de videoconferências Pró-equidade racial. .Formar multiplicadores no tema da discriminação racial, por meio de oficinas presenciais e contribuir para o aumento da equidade nos ambientes de trabalho e para a redução de preconceitos raciais e desigualdades. .2º Semestre de 2025 .SVSA - Assessoria de Equidade Étnico-Racial /ASCOM/GM e DGH .Art. 5º, I, IV, V.