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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 07/03/2025 · pág. 87

DOMCE 07/03/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 07 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3666

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de forma assemelhada com a Emenda à Constituição Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019; CONSIDERANDO a autorização contida no Art. 24, §2º da Lei Complementar N° 25 de de 20 de julho de 2022, com vigência em 05 de outubro de 2022, D E C R E T A: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º As pensões dos servidores públicos municipais, no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social de Quixadá, gerido pelo Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Quixadá - IPMQ, ficam regulamentadas neste decreto, em cumprimento ao disposto no artigo 13 da Lei Complementar Nº 25 de 20 de julho de 2022, publicada em 05 de outubro de 2022, Emenda à Lei Orgânica Nº 001/2022 do Município de Quixadá, Emenda Constitucional N.º 103, de 12 de novembro de 2019 e Portaria Federal MPT Nº 1.467 de 02 de junho de 2022. Art. 2º Para os fins exclusivos desse decreto, considera-se: I - ente federativo: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regime próprio de previdência social - RPPS: o regime de previdência instituído no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios até 13 de novembro de 2019, data de publicação da Emenda Constitucional n° 103, de 2019, que assegure, por lei, aos seus segurados, os benefícios de aposentadorias e pensão por morte previstos no art. 40 da Constituição Federal; III - unidade gestora: entidade ou órgão único, de natureza pública do Muncipio de Quixadá, abrangendo todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que tenha por finalidade a administração, o gerenciamento e a operacionalização do RPPS, incluindo a arrecadação e gestão de recursos e fundos previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários; IV - IPMQ – Instituto de Previdencia dos Servidores Municipais de Quixadá, autarquia unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social de Quixadá; V - segurados: os segurados em atividade que sejam servidores públicos titulares de cargo efetivo do Município, incluídas suas autarquias, fundações e Câmara Municipal; VI - beneficiários: os segurados aposentados e pensionistas amparados no RPPS; VII - benefícios previdenciários: aposentadorias e pensão por morte; VIII - cargo efetivo: o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades específicas definidas em estatuto do ente municipal cometidas a um servidor aprovado por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos; IX - carreira: a sucessão de cargos efetivos, estruturados em níveis e graus segundo sua natureza, complexidade e o grau de responsabilidade, de acordo com o plano definido por lei de cada ente federativo; X - tempo de efetivo exercício no serviço público: o tempo de exercício de cargo, inclusive militar, função ou emprego público, ainda que descontínuo, na Administração direta e indireta de qualquer dos entes federativos; XI - remuneração do cargo efetivo: o valor constituído pelo subsídio, pelos vencimentos e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei de cada ente, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes; XII - base de cálculo: valor das parcelas da remuneração ou do subsídio adotadas como base para contribuição ao RPPS e para cálculo dos benefícios por meio de média aritmética; XIII - cálculo por integralidade: regra de definição do valor inicial de proventos de aposentadoria e das pensões por morte, que corresponderão à remuneração do segurado no cargo efetivo, ao subsídio, ou ao provento, conforme previsto na regra vigente para concessão desses benefícios quando da implementação dos requisitos pelo segurado ou beneficiário; XIV - Cálculo por média: regra de definição dos proventos, que considera a média aritmética simples das bases de cálculo das contribuições aos regimes de previdência a que esteve filiado o segurado ou das bases para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizadas monetariamente, correspondentes a todo o período contributivo, ou a parte deste, conforme regra vigente na data do implemento dos requisitos de aposentadoria; XV - Paridade: forma de revisão dos proventos de aposentadoria e das pensões por morte aos quais foi assegurada a aplicação dessa regra, que ocorrerá na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração ou subsídio dos segurados em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos segurados, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão de pensão por morte, desde que tenham natureza permanente e geral e sejam compatíveis com o regime jurídico dos segurados em atividade, na forma da lei; XVI - Reajustamento anual: forma de revisão dos proventos e das pensões por morte aos quais não foi garantida a aplicação da paridade, para preservar, em caráter permanente, o valor real desses benefícios, conforme índice definido na legislação de cada ente federativo; XVII - Proventos integrais: regra de definição do valor inicial de proventos, sem proporcionalização, que corresponderão à 100% (cem por cento) do valor calculado conforme inciso XVIII ou, pelo menos a 100% do valor calculado conforme inciso XIX, de acordo com a regra constitucional ou legal aplicável em cada hipótese; XVIII - Proventos proporcionais: proventos de aposentadoria concedidos ao segurado que não cumpriu os requisitos para obtenção de proventos integrais, calculados conforme fração entre o tempo de contribuição do segurado e o tempo mínimo exigido para concessão de proventos integrais, calculado em dias, fração que será aplicada sobre a integralidade da remuneração do segurado ou sobre o resultado da média aritmética das bases de cálculo de contribuição com os percentuais a ela acrescidos, conforme regra constitucional ou legal aplicável em cada hipótese; XIX - Habilitação de dependente: o reconhecimento do direito do dependente ao benefício de pensão por morte; XX - Inscrição de dependente: o ato de cadastramento dos dependentes do segurado no Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais de Quixadá. Seção I Regras de concessão, cálculo e reajuste da pensão por morte Art. 3º Aos dependentes dos segurados ativos e inativos do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de Quixadá, falecidos a partir da data de publicação da Lei Complementar Nº 25 em 05 de outubro de 2022, será concedido o benefício de pensão por morte, conforme disposto nesta Seção. §1º A pensão por morte será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). §2º A pensão por morte, calculada conforme § 1º, será dividida em partes iguais entre os dependentes habilitados. §3º As cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco). §4º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a: I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefício do RGPS; e II - Uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem) por cento, para o valor que supere o limite máximo de benefícios do RGPS. §5º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte será recalculado na forma do disposto nos §§ 1º e 2º. §6º O dependente divorciado, separado judicialmente ou de fato ou cuja união estável foi legalmente dissolvida, com percepção de pensão alimentícia, concorrerá em igualdade de condições com os demais dependentes habilitados.