DOMCE 07/03/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 07 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3666
www.diariomunicipal.com.br/aprece 89
legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios. Seção III Do Requerimento do Benefício de Pensão Art. 7º Os dependentes deverão apresentar requerimento de pensão, acompanhado, conforme o caso, de cópia dos seguintes documentos comprobatórios: §1º Documentos de apresentação obrigatória para todos os dependentes: I - Certidão de óbito do servidor ou aposentado; II - Número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF, do beneficiário; III - Dados bancários do beneficiário, contendo nome/código do banco, agência e conta; IV - Comprovante de residência; V - Declaração de não acumulação de pensão; VI - Declara o de eneficiário do INSS (“Nada Consta”); VII - Declaração de percepção de benefícios previdenciários em outros RPPS; VIII - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS; VIII - Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, na versão detalhada. §2º Documentos específicos, conforme o dependente: I - Filho: a) Certidão de nascimento ou carteira de identidade. II - Filho ou irmão inválido ou deficiente: a) Certidão de nascimento ou carteira de identidade; e b) Laudo pericial, emitido sob gestão do IPMQ, que ateste a invalidez e sua preexistência em data anterior ao óbito do servidor ou aposentado; ou c) Laudo pericial, por meio de instrumento específico para avaliação biopsicossocial da pessoa com deficiência, sob gestão do IPMQ, que ateste a deficiência intelectual, mental ou grave e sua preexistência em data anterior ao óbito do servidor ou aposentado. III - Enteado e o menor tutelado judicialmente equiparados a filho: a) Certidão de casamento civil ou religioso com efeitos civis atualizada do servidor ou aposentado com o genitor ou genitora do enteado, emitida após a data do óbito; b) Comprovação de união estável do servidor ou aposentado com o genitor ou genitora do enteado; c) Certidão de nascimento ou carteira de identidade do enteado ou equiparado; d) Declaração firmada pelo servidor de existência de dependência econômica do enteado e do menor tutelado para com ele; e) Declaração de não emancipação para o enteado e o menor tutelado com idade inferior a 21 (vinte e um) anos; f) Comprovação de dependência econômica do enteado ou o menor tutelado com o servidor ou aposentado falecido, nos termos deste decreto; e g) Certidão judicial de tutela, em se tratando de menor tutelado. IV - Pais: a) Documento oficial do servidor ou aposentado; b) Comprovação de dependência econômica, nos termos deste decreto. V - Irmão: a) Certidão de nascimento ou carteira de identidade; e b) Comprovação de dependência econômica, nos termos deste decreto; VI - Cônjuge: a) Certidão de casamento civil ou religioso com efeitos civis, com via emitida após a data do óbito do servidor ativo ou aposentado, com a devida averbação; b) Declaração de Convívio Marital. VII - Companheira ou companheiro: a) Para fins das comprovações da condição de união estável, deverá ser apresentado a Declaração de Convívio Marital e, no mínimo, mais 3 (três) dos seguintes documentos: 1. Certidão de nascimento de filho havido em comum; 2. Certidão de casamento religioso; 3. Declaração de união estável registrada em cartório; 4. Sentença judicial de reconhecimento de união estável; 5. Declaração de imposto de renda do servidor ou aposentado, da qual conste o interessado como seu dependente; 6. - Prova de residência no mesmo domicílio; 7. Registro em associação de qualquer natureza, do qual conste o nome do interessado como dependente do servidor; 8. Apólice de seguro de vida da qual conste o servidor como titular do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; 9. Ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o servidor como responsável; 10. Escritura de compra e venda de imóvel pelo servidor em nome do dependente; 11. Disposições testamentárias; 12. Declaração especial feita perante tabelião; 13. Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; 14. Procuração ou fiança reciprocamente outorgada; 15. Conta bancária conjunta; 16. Anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; e 17. Quaisquer outros que possam levar à comprovação do fato ou da situação. §3º Nos casos em que a qualidade de dependente for reconhecida judicialmente, deverá ser apresentada a respectiva decisão judicial. §4º Para os maiores de 16 (dezesseis) anos, é necessária a apresentação de, pelo menos, um documento oficial de identificação com foto. §5º O auxílio financeiro ou quaisquer outros meios de subsistência material custeada pelo instituidor não constitui meio de comprovação de dependência econômica. §6º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal. §7º Para fins das comprovações da condição dependência econômica, deverá ser apresentado, no mínimo, 3 (três) dos seguintes documentos: I - Declaração de imposto de renda do segurado, que deve constar o dependente; II - Prova de residência; III - Conta bancária conjunta; IV - Registro em associação; V - Apólice de seguro; VI - Ficha de tratamento em instituição de saúde; VII - Escritura de compra e venda de imóvel; VIII - Extrato bancário; IX - Comprovante de despesas essenciais; X - Comprovante de pagamento de colégio ou curso; XI - Dependência em plano de saúde ou odontológico; XII - Dependência em apólice de seguro de vida; XIII - Guarda definitiva; XIV - Declaração especial feita perante tabelião; XV - Registro em associação de qualquer natureza. §8º Caso não esteja caracterizada a dependência econômica, o IPMQ poderá requerer a apresentação de outros documentos além daqueles previstos neste artigo. Art. 8º O cônjuge, o(a) companheiro(a), o ex-cônjuge ou o(a) ex- companheiro(a) com pensão alimentícia fixada judicialmente têm presunção absoluta de dependência econômica. Art. 9º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposiçoes contrárias. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura de Quixadá, Ceará, em 20 de fevereiro de 2025.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador:72337576
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO JULGAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 036/2024
JULGAMENTO
Processo Administrativo Disciplinar nº 036/2024