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Diário Oficial da União · 07/03/2025 · pág. 122

DOU 07/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025030700122 122 Nº 45, sexta-feira, 7 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 375, DE 6 DE MARÇO DE 2025 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Blondi (Argentina, Espanha e Estados Unidos - 2023) Título Original: Blondi Categoria: Longa-metragem Diretor(es): Dolores Fonzi Produtor(es)/Criador(es): Dolores Fonzi, Santiago Mitre, Fernanda Del Nido Distribuidor(es): Prime Video Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos Recomenda-se sua exibição a partir das 22 (vinte e duas) horas, quando apresentado em TV aberta. Contém: Drogas, Linguagem imprópria e Violência Processo: 08017.000463/2025-61 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA R E T I F I C AÇ ÃO Processo nº 08700.007749/2022-16 Na Portaria Normativa nº 45/2025/CADE (SEI nº 1510354), publicada na Seção 1, página 38, do Diário Oficial da União de 6 de fevereiro de 2025, onde se lê "Art. 6º Esta Portaria Normativa entra em vigor em 14 de fevereiro de 2025", leia-se: Art. 6º Esta Portaria Normativa entra em vigor em 17 de fevereiro de 2025. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHO SG Nº 3, DE 6 DE MARÇO DE 2025 Instauração Processo Administrativo Procedimento Preparatório nº 08700.005708/2020-23 Representante: Ministério Público do Estado do Maranhão Representada: Sociedade de Médicos Cardiovasculares do Maranhão S/S Ltda.- Cardiovasc Advogados: Ana Luísa Rosa Veras, André Felipe Alonço Cardoso Martins e outros Acolho a Nota Técnica nº 21/2025/CGAA11/SGA1/SG/CADE (SEI 1524689) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, em face dos fundamentos apontados na referida Nota Técnica: 1) Pela instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c. art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face da Representada Sociedade de Médicos Cardiovasculares do Maranhão S/S Ltda.- Cardiovasc, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento como ilícitos previstos na Lei nº 12.529/2011, art. 36, caput, incisos I a IV, e § 3º, incisos II, III e IV do mesmo artigo. 2) Pela concessão de medida preventiva para fazer cessar os efeitos anticompetitivos da prática investigada, determinando-se à Representada, sob pena de multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) que: I - se abstenha de aplicar a tabela de honorários da Cardiovasc-MA até a decisão final de mérito por parte desta autoridade antitruste; II - se abstenha da edição de quaisquer tabelas ou documentos que possuam por objeto ou sejam capazes de, ainda que indiretamente, produzir total ou parcialmente efeitos semelhantes àquele da tabela de honorários até a decisão final de mérito por parte desta autoridade antitruste; III - se abstenha de exigir exclusividade dos médicos cardiovasculares; IV - em até 5 (cinco) dias corridos, a contar da publicação da presente decisão no Diário Oficial da União, divulgue o inteiro teor da presente decisão quanto à imposição da medida preventiva pelo Cade em sua página da internet, bem como, no mesmo prazo, comunique oficialmente por escrito os planos de saúde conveniados à Cardiovasc do inteiro teor da presente decisão. Notifique-se a Representada, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, os Representados deverão, sob pena de indeferimento, especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 155, §2º, do Regimento Interno do Cade. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral DESPACHOS SG DE 6 DE MARÇO DE 2025 Nº 304 - Ato de Concentração nº 08700.001838/2025-00. Requerentes: Macquarie Group Limited, Brasil MB02 Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia Responsabilidade Limitada e Brasil Tecnologia e Participações S.A. Advogados: Maria Eugênia Novis, Erica Sumie Yamashita, Daniel Costa Rebello e Gabriela Leão F. A. de Oliveira. Decido pela aprovação sem restrições. Nº 305 - Ato de Concentração nº 08700.002023/2025-30. Partes: BTG Pactual Asset Management S.A. Ditribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, Clave Gestora de Recursos Ltda., Clave Alternativos Gestora de Recursos Ltda. CLVC Participações S.A., CLVE Participações Ltda. e Clave Capital Holding Ltda. Advogados: Maria Eugênia Novis, Isabela Martins Soares, Vitor dos Santos Henriques e Gabriela Sella Rhormens. Decido pela aprovação sem restrições. Nº 306 - Ato de Concentração nº 08700.005405/2024-34. Requerentes: Plano & Plano Desenvolvimento Imobiliário S.A. e Piemontese Fundo de Investimento Imobiliário de Responsabilidade Limitada. Advogados: Eduardo Caminati, Marcio Bueno, Fabianna Morselli e Marcela Carvalho. Com fulcro no §1º do art. 50 da Lei 9.784/99, integro as razões do Parecer Técnico nº 128/2025/CGAA5/SGA1/SG (1524243) à presente decisão, inclusive quanto à sua motivação. Nos termos dos arts. 13, XII, e art. 57, I, da Lei nº 12.529/11, decido pela aprovação sem restrições do presente ato de concentração. Publique--se. Nº 307 - Ato de Concentração nº 08700.001833/2025-79. Requerentes: Rede Vivo Participações Ltda. e WMS Supermercados do Brasil Ltda. Advogados: Barbara Rosenberg, Guilherme Morgulis, Marcela A. Lorenzetti e Giulia G. S. Angelo. Decido pela aprovação sem restrições. Nº 309 - Ato de Concentração nº 08700.002204/2025-66. Partes: ETAP - Empresa Transmissora Agreste Potiguar S.A., Rialma Transmissora de Energia IV S.A. e Rialma Administração e Participações S.A. Advogados: Isadora Postal Telli e Álvaro de Lima Rossini. Decido pela aprovação sem restrições. Nº 310 - Ato de Concentração nº 08700.009184/2024-73. Requerentes: Renauto Veículos e Peças Ltda. e Navesa Veículos Ltda. Advogado: Marllus Godoi do Vale. Decido pela aprovação sem restrições. Nº 311 - Ato de Concentração nº 08700.002205/2025-19. Partes: Macquarie Group Limited, Irecê H1 Participações S.A., Irecê H2 Participações S.A., Solar Irecê S.A., Solar Irecê 1 S.A., Solar Irecê 2 S.A., Solar Irecê 3 S.A., Solar Irecê 4 S.A., Solar Irecê 5 S.A., Gilsun Geração de Energia SPE S.A. e Illian Service Provider Ltda. Advogados: Maria Eugênia Novis, Érica Sumie Yamashita e Stella La Regina. Decido pela aprovação sem restrições. Nº 312 - Ato de Concentração nº 08700.002197/2025-01. Partes: PAI Partners VIII-1 SCSp, PAI Partners VIII-2 SCSp, Alvest Holding SAS e Luxinva S.A. Advogados: Paola Pugliese, Milena Mundim, Julia Braga e Antonio Haddad Júnior. Decido pela aprovação sem restrições. Nº 314 - Ato de Concentração nº 08700.010464/2024-24. Requerentes: Centro de Saúde Norte S.A., Cemaza - Instituto de Patologia Clínica Ltda. e Laboratório Sabin de Análises Clínicas S.A. Advogados: Rafael de Alencar Araripe Carneiro, Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo, Carlos Alberto Rosal de Ávila e Sâmella Ferreira Gonçalves. Decido pela aprovação sem restrições. Nº 315 - Ato de Concentração nº 08700.002148/2025-60. Requerentes: Sodecia Access & Authorization International GmbH, Huf Hülsbeck & Fürst Co. KG e Huf Industrieverwaltung GmbH. Advogados: Marcio Soares, Paula Camara, Raphaela Boffe Palma e Maria Izabella Vilas Boas. Decido pela aprovação sem restrições. Nº 316 - Ato de Concentração nº 08700.001966/2025-45. Requerentes: Cargill Agrícola S.A., SJC Bioenergia Ltda. e NK 152 Empreendimentos e Participações S.A. Advogados: André Cutait de Arruda Sampaio, Suzane Nascimento, Fabricio A. Cardim de Almeida, Gláucia Gomes Menato, Gustavo Amaral Santos Köhnen e Ivan Lago Mariotto. Decido pela aprovação sem restrições. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MMA Nº 1.341, DE 5 DE MARÇO DE 2025 Habilita a PRAGMA SOLUÇÕES, SERVIÇOS E PROJETOS LTDA. como entidade gestora de sistemas de logística reversa de embalagens em geral. A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso II, da Constituição, tendo em vista a Portaria GM/MMA nº 1.102, 12 de julho de 2024 e o Processo Administrativo nº 02000.013628/2024-86, resolve: Art. 1º Habilita a pessoa jurídica discriminada no Anexo desta Portaria como entidade gestora de sistemas de logística reversa de embalagens em geral, em âmbito nacional. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARINA SILVA ANEXO . .Nº da Habilitação .Razão Social .CNPJ .Processo . .007 .Pragma Soluções, Serviços e Projetos LTDA. .21.217.506/0001-27 .02000.013628/2024-86 INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS DECISÃO Nº 22588307/2025-GABIN Número do Processo: 02001.001863/2023-14 Interessado: Corregedoria - Geral do Ibama / Coger MADEIREIRA COROADOS LTDA (CNPJ 02087322000145) Brasília/DF, 28 de fevereiro de 2025. J U LG A M E N T O PROCESSO: 02001.001863/2023-14. INTERESSADO: MADEIREIRA COROADOS LTDA - CNPJ 02.087.322/0001-45. ASSUNTOS: JULGAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO DE EMPRESA (PAR). EMENTA: Pedido de Reconsideração (21864896), apresentado pela empresa MADEIREIRA COROADOS LTDA contra decisão administrativa do Presidente do Ibama, que lhe aplicou penalidade de multa no valor de R$ 5.573,97 (cinco mil, quinhentos e setenta e três reais e noventa e sete centavos), com fundamento na Lei n.º 12.846/2013 (Lei Anticorrupção). ACOLHO, como fundamento deste ato, a Nota Jurídica n. 00005/2025/JUD- COMAT/PFE-IBAMA-SEDE/PG (22300972). Assim, nos termos do art. 8º da Lei 12.846/2013, DECIDO: INDEFERIR o Pedido de Reconsideração (21864896), da EMPRESA MADEIREIRA COROADOS LTDA - CNPJ 02.087.322/0001-45, por ausência de fato novo que justifique a reconsideração da decisão, e decido manter a penalidade de multa no valor de R$ 5.573,97 (cinco mil, quinhentos e setenta e três reais e noventa e sete centavos), com fulcro no art. 6º, inciso I, da referida Lei. Assim, dou como julgado o presente processo. RODRIGO AGOSTINHO Presidente do Instituto DECISÃO Nº 22599195/2025-GABIN Número do Processo: 02001.001798/2023-27 Interessado: COMÉRCIO DE MADEIRAS NALESSIO LTDA CO R R EG E D O R I A Brasília/DF, 28 de fevereiro de 2025. J U LG A M E N T O PROCESSO: 02001.001798/2023-27. INTERESSADO: COMÉRCIO DE MADEIRAS NALESSIO LTDA CNPJ nº 53.008.751/0001-10 e CONSULTEC ENGENHARIA S/C LTDA CNPJ nº 01.457.801/0001-43. ASSUNTOS: JULGAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO DE EMPRESA (PAR). EMENTA: Processo Administrativo de Responsabilização de Pessoa Jurídica em face das empresas COMÉRCIO DE MADEIRAS NALESSIO LTDA CNPJ nº 53.008.751/0001-10 e CONSULTEC ENGENHARIA S/C LTDA CNPJ nº 01.457.801/0001-43, instaurado nos termos da Portaria nº 5 (16131157), de 30 de janeiro de 2023, publicada em 02/02/2023, alterada pela Portaria nº 195 (16256917), de 04 de julho de 2023, publicada em 05/07/2023 com a finalidade de apurar eventuais responsabilidades administrativas descritas no Processo nº 02001.001798/2023-27. ACOLHO, como fundamento deste ato, o Relatório Final Seac ( 17309799) e o PARECER n. 00010/2025/JUD-COMAT/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU (22556771), convalidando os atos praticados pela Corregedoria do Ibama quanto à instauração e condução do referido procedimento.