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Diário Oficial da União · 07/03/2025 · pág. 142

DOU 07/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025030700142 142 Nº 45, sexta-feira, 7 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 "Art. 59. ............................................................................................................ ............................................................................................................................ IX - título do estabelecimento (nome fantasia) do usuário final, somente se registrado no CNPJ, e conforme nele registrado. ............................................................................................................................ § 3º O Manual Operacional do DICT disporá sobre os parâmetros para o atendimento aos incisos VI, VII e IX do caput." (NR) "Art. 60. ........................................................................................................... § 1º .................................................................................................................. .......................................................................................................................... V - ausência de correspondência entre os dados vinculados à chave Pix e as informações contidas no CPF, no caso de chave vinculada a pessoa natural, ou no CNPJ, no caso de chave vinculada a pessoa jurídica, conforme registro mantido pela Receita Federal, quando houver indícios de uso fraudulento da chave; ou VI - situação irregular do número de inscrição no CPF ou no CNPJ, conforme o caso, vinculado à chave Pix, conforme definido no Manual Operacional do DICT. ....................................................................................................................." (NR) "Art. 64. ......................................................................................................... § 1º Previamente à solicitação de alteração de que trata o caput, o participante do Pix deve garantir que as informações elencadas no art. 59 correspondam às registradas no CPF, no caso de pessoa natural, ou no CNPJ, no caso de pessoa jurídica. § 2º A alteração de informações vinculadas à chave Pix deve ser solicitada pelo participante do Pix, sem necessidade de anuência pelo usuário final, a fim de corrigir inconsistências entre os dados vinculados a ela e as informações contidas no CPF, no caso de chave vinculada a pessoa natural, ou no CNPJ, no caso de chave vinculada a pessoa jurídica, conforme registro mantido pela Receita Federal, assim como quaisquer outras inconsistências, sempre que forem identificadas e não caracterizarem uso fraudulento da chave Pix." (NR) "Art. 66. ........................................................................................................... ........................................................................................................................... III - número de inscrição no CPF; e IV - número de inscrição no CNPJ. ....................................................................................................................." (NR) "Art. 67. ........................................................................................................... ........................................................................................................................... II - independentemente de pedido do usuário final, nos casos: a) em que houver alteração dos identificadores de agência ou de agência e de conta, no mesmo participante, mantida sua titularidade pelo usuário final; ou b) em que houver necessidade de correção das informações vinculadas às chaves Pix. ....................................................................................................................." (NR) "Art. 68. ......................................................................................................... ......................................................................................................................... Parágrafo único. Aplicam-se à portabilidade das chaves Pix as exigências previstas no art. 56, § 3º, e no art. 57, na extensão e na forma determinadas pelo Manual Operacional do DICT." (NR) "Art. 70. .......................................................................................................... .......................................................................................................................... Parágrafo único. Aplicam-se à reivindicação de posse das chaves Pix as exigências previstas no art. 56, § 3º, e no art. 57, na extensão e na forma determinadas pelo Manual Operacional do DICT." (NR) "Art. 71. A reivindicação de posse pode ser solicitada somente para as chaves Pix número de telefone celular. ..............................................................................................................." (NR) "Art. 89. ........................................................................................................ ......................................................................................................................... § 6º Os participantes devem garantir que os processos dispostos no inciso IV do caput e que a iniciação de uma transação Pix, excetuadas as devoluções de que trata o Capítulo XI, sejam requisitados por seus clientes pessoa natural apenas por meio de dispositivo de acesso previamente cadastrado pelo respectivo cliente, ressalvado o disposto nos §§ 7º e 8º. § 7º Os participantes podem permitir a iniciação de transações Pix por meio de dispositivo de acesso não cadastrado, em valor e em condições a serem definidos em documento específico divulgado pelo Banco Central do Brasil. ......................................................................................................................... § 9º As diretrizes para cadastramento e para gerenciamento de dispositivo de acesso, inclusive os procedimentos específicos para produtos do Pix e para o compartilhamento de serviço de iniciação de transação de pagamento, estarão dispostas em documento específico divulgado pelo Banco Central do Brasil. ..............................................................................................................." (NR) Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2020: I - art. 60, § 2º; II - art. 66, caput, inciso V; III - art. 67, parágrafo único; e IV - art. 71, caput, incisos I e II. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I - a partir de 1º de abril de 2025, para os dispositivos que alteram ou revogam os seguintes dispositivos do Regulamento do Pix: a) art. 66; b) art. 67, parágrafo único; e c) art. 71; II - a partir de 1º de julho de 2025, para os dispositivos que alteram os seguintes dispositivos do Regulamento do Pix: a) art. 57, caput; b) art. 57, § 4º, inciso II; e c) art. 64, § 1º; III - a partir de 1º de outubro de 2025, para os dispositivos que alteram os seguintes dispositivos do Regulamento do Pix: a) art. 68; e b) art. 70; e IV - imediatos, para os demais dispositivos. RENATO DIAS DE BRITO GOMES Diretor Conselho Nacional do Ministério Público CORREGEDORIA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO RECOMENDAÇÃO DE CARÁTER GERAL Nº 3, DE 6 DE MARÇO DE 2025 Recomenda a adoção de medidas que fortaleçam a atuação dos Ministérios Públicos da União e dos Estados com perspectiva de gênero, visando consolidar uma cultura jurídica que reconheça e garanta os direitos de todas as mulheres e meninas. O CORREGEDOR NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 130-A, § 2º, incisos I e II, e § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, combinado com os termos do art. 18, inciso X e seguintes da Resolução nº 92, de 13 de março de 2013 (Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público); CONSIDERANDO que a incorporação da perspectiva de gênero com o objetivo de prevenir e reprimir violências contra as mulheres e assegurar-lhes igualdade de condições, encontra amparo em tratados internacionais sobre direitos humanos ratificados pelo Brasil, entre os quais a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW) e Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará). CONSIDERANDO o compromisso do Estado brasileiro com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU - ODS 5 da Agenda 2030 da ONU, que dispõe sobre a Igualdade de Gênero; CONSIDERANDO que a política pública que visa a coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não governamentais, tendo como uma importante diretriz a integração operacional do Poder Judiciário e do Ministério Público (Lei 11.340, 7 de agosto de 2006, art. 8º, I); CONSIDERANDO as disposições da Recomendação de Caráter Geral CNMP-CN nº. 02, de 22 de março de 2023, do Conselho Nacional do Ministério Público que dispõe sobre a atuação Ministerial com perspectiva de gênero; CONSIDERANDO o disposto na Recomendação nº 79, de 30 de novembro de 2020, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, que Recomenda a instituição de programas e ações sobre equidade de gênero e raça no âmbito do Ministério Público da União e dos Estados; CONSIDERANDO que o Ministério Público, no exercício de suas atribuições constitucionais, deve promover a defesa dos direitos humanos das mulheres e atuar de maneira estratégica e articulada no enfrentamento da violência doméstica e familiar, como forma de garantir o acesso à justiça, numa perspectiva de atenção integral que assegure assistência e proteção, respeitando a dignidade das mulheres em situação de violência; CONSIDERANDO que, por se tratar de fenômeno complexo e multifatorial, a violência doméstica e familiar contra as mulheres exige uma atuação mais sensível e especializada, pautada na perspectiva de gênero, para assegurar respostas eficazes e céleres, atenta às necessidades das mulheres; CONSIDERANDO que a prevenção e enfrentamento desse grave problema social exige uma atuação integrada e operacional do Ministério Público e demais Instituições integrantes do Sistema de Justiça com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação, buscando a efetividade das medidas protetivas de urgência, o adequado acolhimento e acompanhamento das mulheres em situação de violência; CONSIDERANDO que a violência doméstica e familiar contra as mulheres impacta diversos ramos da ciência jurídica, exigindo ações transversais de múltiplas áreas, produzindo efeitos na sua interpretação e aplicação, notadamente, em matéria de direito penal, da família, da saúde, do trabalho, da infância e juventude; CONSIDERANDO que as desigualdades históricas, sociais, culturais e políticas impostas às mulheres ao longo da história exercem influência na produção e na aplicação do direito, o que justifica a necessidade de criação e consolidação de uma cultura jurídica que reconheça e assegure os direitos de todas as mulheres e meninas, resolve: Art. 1º Recomendar diretrizes e ações para fortalecer a atuação com perspectiva de gênero das unidades e ramos do Ministério Público brasileiro, com o objetivo de garantir a efetiva proteção das mulheres e meninas em situação de violência doméstica, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade de direitos. §1º No cumprimento desta Recomendação, é essencial destacar que a violência doméstica e familiar contra as mulheres ultrapassa seus efeitos para diversas áreas do Direito, sendo fundamental considerar a transversalidade das ações entre as diversas Procuradorias e Promotorias de Justiça. §2º Para a consecução de programas, projetos e atividades específicas decorrentes desta Recomendação, orienta-se o estabelecimento, de maneira circunstanciada: I- Atuação de membras(os) do Ministério Público a) Estabelecer a prática de diálogo institucional entre Procuradorias e Promotorias de Justiça com atribuição nos diversos ramos do direito, contribuindo para uma intervenção ministerial eficaz, integral e qualificada, atentando-se à transversalidade que envolve a violência de gênero contra as mulheres e meninas. b) Realizar consultas aos sistemas internos e externos de autos, visando identificar a existência de procedimentos que tratem da prática de violência doméstica e familiar envolvendo as partes, considerando essa questão em sua intervenção e realizando diálogo ou comunicações necessárias às demais áreas; c) Realizar a gestão do risco de reiteração de violências e de morte durante a aplicação da medida protetiva, adotando ações preventivas eficazes, em conformidade com o Formulário Nacional de Avaliação de Riscos. d) Realizar, sempre que possível, atendimento presencial à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a fim de melhor compreender a situação de risco e as medidas necessárias a serem adotadas; e) Investigar, ao atender uma mulher em situação de violência doméstica e familiar, questões relacionadas aos(às) filhos(as), trabalho, moradia, alimentos, retirada dos pertences pessoais e processos na Vara das Famílias, promovendo assim uma proteção integral para a mulher; f) Encaminhar diretamente a mulher em situação de violência doméstica e familiar e seus(uas) filhos(as) para os serviços da rede de proteção e buscar a contrarreferência, assegurando o acompanhamento contínuo e adequado; g) Realizar palestras e visitas técnicas, mantendo contato com a rede de enfrentamento, para conhecer as demandas das mulheres em situação de violência doméstica e familiar, especialmente aquelas que ainda não buscaram o sistema de justiça ou pleitearam a medida protetiva; h) Solicitar, sempre que possível, uma entrevista reservada com a mulher em situação de violência doméstica e familiar antes de todas as audiências, para se apresentar como representante do Ministério Público, explicar o papel do órgão, esclarecer o ato a ser realizado e garantir a segurança emocional da vítima, além de indagar se ela deseja depor na presença do acusado(a) ou se possui alguma restrição; i) Envidar esforços para localizar e conversar com a mulher em situação de violência doméstica e familiar, mesmo quando o judiciário não obtiver êxito, antes de revogar as medidas protetivas ou manifestar-se pela liberdade do agressor; j) Encaminhar, em sendo necessário, a mulher em situação de violência doméstica e familiar para a Defensoria Pública, Núcleos de Prática Jurídica de Universidades ou serviços similares quando a vítima não puder pagar um advogado/advogada e precisar de apoio para resolver questões de direito das famílias que envolvem situações de risco; k) Garantir uma atuação mais sensível e comprometida com a igualdade de gênero, raça ou etnia e proteção dos direitos humanos das mulheres, l) Participar de capacitação contínua com foco na perspectiva de gênero e raça ou etnia. II-Aprimoramento das Estruturas de Atendimento a) Fortalecer as Ouvidorias das Mulheres para intensificar o combate às violências enfrentadas em razão do gênero feminino, por meio de diretrizes que já orientam o trabalho da Ouvidoria, priorizando a agilidade e a segurança nas atividades da instituição, assim como incorporando uma perspectiva de gênero em todas as suas ações; b) Ampliar e fortalecer os canais de atendimento do Ministério Público para mulheres em situação de violência doméstica e familiar; c) Reformular as estruturas existentes para assegurar uma resposta mais rápida e qualificada às demandas das mulheres em situação de violência doméstica e familiar, e d) Incluir nos canais de atendimento o Formulário Nacional de Avaliação de Risco, conforme a Lei 14.149, de 5 de maio de 2021. III - Articulação com a rede de enfrentamento às violências contra as mulheres a) Estabelecer parcerias com os Poderes Executivos Estadual e Municipal para ampliação, estruturação e qualificação do atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar; b) Reforçar o diálogo com as Polícias Civil e Militar, do Corpo de Bombeiros e profissionais das áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação; c) Assegurar a oferta e disponibilidade de serviços para acolhimento, assistência, proteção e saúde às mulheres em situação de violência, intervindo sempre que necessário seu aprimoramento; d) Fomentar a inclusão de conteúdos sobre gênero e raça ou etnia em programas de capacitação continuada das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação, e