DOU 07/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025030700157 157 Nº 45, sexta-feira, 7 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO Nº 272/CREF3/SC, DE 6 DE MARÇO DE 2025 Institui a Câmara de Esporte e dispõe sobre suas competências. O Presidente do Conselho Regional de Educação Física - CREF3/SC, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso IX do art. 61, e; CONSIDERANDO o disposto no artigo 87 do Regimento Interno do CREF3/SC, que possibilita a instituição de Câmaras Temporárias pelo Plenário, de acordo com a necessidade; CONSIDERANDO a deliberação em reunião do Plenário do CREF3/SC, realizada em 22 de fevereiro de 2025. resolve: Art. 1º - Instituir a Câmara de Esporte do CREF3/SC como Câmara Temporária. Parágrafo único - A Câmara de que trata o caput deste artigo vigorará até o dia 31 de dezembro de 2028, nos termos do Regimento Interno do CREF3/SC. Art. 2º - A Câmara será composta de acordo com o determinado pelo art. 90 do Regimento Interno do CREF3/SC. Art. 3º - À Câmara de Esporte do CREF3/SC compete, além de outras atribuições a serem instituídas e além daquelas gerais dispostas no Regimento Interno do CREF3/SC, as listadas a seguir: I - Funcionar como órgão consultivo dos poderes constituídos em assuntos relacionados ao Esporte; II - Realizar levantamentos, estudos e análises pertinentes à atuação profissional em Esporte; III - Propor a realização de congressos, seminários, cursos e demais eventos, visando o desenvolvimento da área profissional no âmbito da sua competência; IV - Colaborar com os órgãos públicos e instituições privadas no estudo e solução de problemas relacionados ao exercício profissional, à profissão, a formação e competências no âmbito do Esporte; V - Acompanhar, analisar e emitir parecer sobre políticas, processos e projetos que incidam sobre o campo do Esporte; VI - Desenvolver e apoiar estudos sobre questões ligadas à atuação profissional no âmbito do Esporte; VI - Representar o CRE3/SC em eventos, reuniões, fóruns e outros similares, bem como em órgãos externos relacionados à saúde, mediante designação do Presidente do CREF3/SC. Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação. EMERSON ANTÔNIO BRANCHER CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA DELIBERAÇÃO Nº 1.868, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025 Dispõe sobre o pagamento de diárias e jetons além da composição do respectivo processo de despesa no âmbito do Conselho Regional de Farmácia de Santa Catarina e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei nº 3.820/60 e Regimento Interno; Considerando que as funções públicas previstas na Lei Federal nº 3.820/60, são investidas através de escrutínio direto, sendo gratuitas e honoríficas ou ocupadas mediante aprovação em concurso público; Considerando o Acórdão nº 395/2023, proferido pelo Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU), que determina aos Conselhos de Fiscalização Profissional normatizar e publicar os valores das diárias, jetons e auxílios de representação, e gerar relatórios divulgando-os no Relatório de Transparência para fins de controle externo e social; Considerando o Acórdão nº 1.237/2022, proferido pelo Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU), prevê ser não acumulável com outras verbas indenizatórias de mesmo fundamento, quando pago como indenização; Considerando as orientações do TCU para que os Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas normatizem e publiquem anualmente o valor dasdiárias, jetons e auxílios de representação; Considerando a Resolução do Conselho Federal de Farmácia nº 09, publicada no DOU em 16 de agosto de 2024, dispondo sobre o pagamento de auxílio representação, jeton e diárias, além da composição do respectivo processo de despesa no âmbito do Conselho Federal de Farmácia e dá outras providências; DELIBERA: CAPÍTULO I DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS Art. 1º. É garantida aos ocupantes de funções públicas da Lei Federal nº 3.820/60, bem como aos empregados, assessores e convidados, a percepção de diárias,destinada a custeio de despesas com locomoção urbana, hospedagem e alimentação, quando se deslocarem além do local em que tenham exercício ououtro ponto do território, na realização de trabalho ou procedimento inerente às funções exercidas no âmbito do CRF/SC. Art. 2º. As diárias são devidas: I - Por estrita necessidade de serviço; II - Para participação em congresso ou evento similar, visando a apresentação de trabalho de caráter técnico ou científico; III - para participação de treinamento inerente à função; IV - Por convocação para prestar depoimento fora da sede de serviço ou cidade de origem no desempenho de missão confiada pela autarquia convocante, seja nacondição de testemunha, denunciado ou indiciado em processo judicial ou administrativo de sindicância ou disciplinar; V - como membro de comissão ou grupo de trabalho instituído pelo C R F/ S C . Art. 3º. Para destinos dentro do Brasil, os valores das diárias para conselheiros, diretores, membros de comissões e convidados são: . .Cidades .Valor . .No Estado de Santa Catarina. .R$ 491,48 . .Brasília, Manaus, São Paulo e Rio de Janeiro, Porto Alegre. .R$ 690,57 . .Recife, Belo Horizonte, Belém, Fortaleza, Salvador. .R$ 629,31 . .Demais cidades brasileiras .R$ 598,69 Art. 4º. Para destinos dentro do Brasil, os valores das diárias para assessores e demais empregados: . .Cidades .Valor . .No Estado de Santa Catarina, exceto Florianópolis, Blumenau, Joinvillee Chapecó .R$ 272,88 . .Florianópolis, Blumenau, Joinville e Chapecó .R$ 407,94 . .Brasília, Manaus, São Paulo e Rio de Janeiro, Porto Alegre. .R$ 519,32 . .Recife, Belo Horizonte, Belém, Fortaleza, Salvador. .R$ 494,26 . .Demais cidades brasileiras .R$ 459,46 Art. 5º. Para destinos internacionais autorizados pelo Plenário, os valores das diárias para Conselheiros e Diretores ficam assim definidos: . .P A Í S ES .Valor em dólar . .Afeganistão, Armênia, Bangladesh, Belarus, Benin, Bolívia, BurkinaFasso, Butão, Chile, Comores, República Popular Democrática da Coréia, Costa Rica, El Salvador, Equador, Eslovênia, Filipinas, Gâmbia, Guiana, Guiné Bissau, Guiné, Honduras, Indonésia, Irã, Iraque, Laos, Líbano, Malásia, Maldivas, Marrocos, Mongólia, Myanmar, Namíbia, Nauru, Nepal, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Rep. Centro Africana, República Togolesa, Salomão, Samoa, Serra Leoa, Síria, Somália, Sri Lanka, Suriname, Tadjiquistão, Tailândia, Timor Leste, Tonga, Tunísia, Turcomenistão, Turquia, Tuvalu, Vietnã, Zimbábue. .$200,00 . .África do Sul, Albânia, Andorra, Argélia, Argentina, Austrália, Belize, Bósnia-Herzegóvina, Burundi, Cabo Verde, Camarões, Camboja,Catar, Chade, China, Chipre, Colômbia, Dominica, Egito, Eritréia,Estônia, Etiópia, Gana, Geórgia, Guiné- Equatorial, Haiti, Hungria, Iêmen, Ilhas Marshall, Índia, Kiribati, Lesoto, Líbia, Macedônia, Madagascar, Malauí, Micronésia, Moçambique, Moldávia, Níger, Nigéria, Nova Zelândia, Palau, Papua Nova Guiné, Paquistão, Peru, Polônia, Quênia, República Dominicana, República Eslovaca, Romênia, Ruanda, São Tomé e Príncipe, Senegal, Sudão, Tanzânia, Uruguai, Uzbequistão, Venezuela. .$280,00 . .Antígua e Barbuda, Arábia Saudita, Azerbaidjão, Bahamas, Bareine, Botsuana, Brunei Darussalam, Bulgária, Canadá, Cingapura, Congo, Costa do Marfim, Cuba, Djibuti, Emirados Árabes, Fiji, Gabão, Guatemala, Jamaica, Jordânia, Letônia, Libéria, Lituânia, Mali, Malta, Maurício, Mauritânia, México, República Democrática do Congo, República Tcheca, Rússia, San Marino, Santa Lúcia, São Cristovão e Névis, São Vicente e Granadinas, Taiwan, Trinidad e Tobago, Ucrânia, Uganda, Zâmbia. .$330,00 . .Alemanha, Angola, Áustria, Barbados, Bélgica, Cazaquistão, Coréia do Sul, Croácia, Dinamarca, Espanha, Estados Unidos da América, Finlândia, França, Granada, Grécia, Hong Kong, Irlanda, Islândia, Israel, Itália, Japão, Kuaite, Liechtenstein, Luxemburgo, Mônaco, Montenegro, Noruega, Omã, Países Baixos, Portugal, Reino Unido, República Quirguiz, Seicheles, Sérvia, Suazilândia, Suécia, Suíça, Vanuatu. .$420,00 Art. 6º. A diária será paga por dia de afastamento, incluindo-se o dia de partida e de chegada, para efeito de pagamento do período efetivamente necessário para o cumprimento das atividades e serviços inerentes às funções. Parágrafo único. Em caso do empregado ou assessor do órgão ser convocado para acompanhar diretores ou conselheiros, fará jus à percepção de 100% do valor da diária estabelecida no art. 3º. Art. 7º. O beneficiário fará jus somente à metade do valor principal nos seguintes casos: I - no dia de retorno à sede; II - quando o afastamento não exigir pernoite. Art. 8º. As concessões de diárias, quando o afastamento se iniciar a partir da sexta-feira, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas, configurando a autorização de pagamento pelo ordenador de despesas a aceitação da justificativa. Art. 9º. Serão de inteira responsabilidade do beneficiário as eventuais alterações de percurso ou de datas e horários de deslocamento, quando não autorizados ou determinados pela Diretoria. Art. 10. Recebida a diária e não ocorrendo o correspondente deslocamento ou que não corresponda ao período efetivo de deslocamento, o beneficiário terá o prazo de 05 (cinco) dias após o retorno a sede para providenciar a devolução do valor pago a maior e, no caso, de pagamento a menor, após sua comprovação e autorização da Diretoria, será providenciado o devido complemento. Art. 11. O Relatório de Viagem (Anexo I) deverá ser entregue ao Departamento Financeiro e Contábil para que seja procedido o controle do pagamento no correspondente processo de despesa, juntando-se o bilhete de passagem e todos os documentos que justifiquem o deslocamento, tais como cópia de certificado de participação, lista de presença, ata de reunião, a depender do caso. §1º - O Departamento Financeiro e Contábil deverá informar à Diretoria, através de relatório mensal, a ocorrência de inadequação quanto ao prazo de deslocamento, quantidade de diárias concedidas e composição dos documentos necessários à sua comprovação. §2º - A liberação de diárias e passagens fica condicionada a regularização de pendências anteriores, atendendo aos dispositivos constantes nesta resolução. Art. 12. Aos convocados pelo CRF/SC residentes na mesma localidade da realização do evento/reunião de interesse da Entidade, fica estipulado, nos termos do art. 17, parágrafo único da Resolução CFF nº 598/14, o valor único de R$ 200,00 (duzentos reais) destinado a cobrir despesas de deslocamento e alimentação. §1º - Essa verba não será concedida aos que possuírem vínculo empregatício com a entidade. §2º - O relatório de prestação de contas dessa despesa (Anexo II) deverá ser preenchido pelo beneficiário e entregue ao Departamento Financeiro e Contábil do CRF/SC, acompanhado da convocação específica, da ata, lista de presença e/ou qualquer outro documento que comprove a participação. Art. 13 - O convocado que optar pela utilização de meio próprio de locomoção e não se enquadrar no art. 12 desta deliberação, poderá ser ressarcido de acordo com as seguintes sistemáticas: I - correspondente à proporção de 8 km/l (oito quilômetros por litro de combustível) pela distância rodoviária percorrida entre a cidade domicílio e a cidade destino e o seu retorno, onde a distância entres estas será definida com base em informações prestadas por Órgãos Oficiais, como DNER e DER Estaduais, bem como por publicações especializadas, cabendo ao Departamento Financeiro e Contábil estabelecer um banco de dados com essas informações; II - No caso da existência de pedágios, balsas e outras despesas ordinárias afetas ao percurso, estas também serão passíveis de ressarcimento, desde que devidamente comprovadas; III - A comprovação das despesas realizadas será através da apresentação das respectivas Notas Fiscais, devidamente preenchidas sem emendas, rasuras ou borrões, contendo data, nome do beneficiário, quantidade e identificação do combustível, e, se possível, identificação do carro e registro da quilometragem no momento do abastecimento, aplicando-se, no que couber, na ocorrência de outras despesas, tais como pedágio, balsas e outras; IV - A opção de uso de veículo próprio para deslocamentos é de total responsabilidade do convocado pela Autarquia, inclusive quanto a possíveis despesas com gastos extras, seguros e eventuais acidentes ou avarias no percurso. § 1º - O valor do ressarcimento de que tratam os incisos I e II fica limitado ao menor valor cotado previamente da passagem terrestre que poderia ter sido utilizada individualmente no mesmo trecho. CAPÍTULO II DA CONCESSÃO DE JETONS Art. 14. É garantido aos Diretores e Conselheiros Regionais, pelo comparecimento a Sessão Plenária Ordinária ou Extraordinária do CRF/SC, a percepção de jeton no valor de R$ 493,34 (quatrocentos e noventa e três reais e trinta e quatro centavos). Parágrafo único - À Diretoria aplica-se o disposto no caput deste artigo por reunião (limitado o pagamento a duas reuniões no mês) em que haja ato deliberativo/decisório, devidamente lavrado em ata. Art. 15. O pagamento será efetuado somente após a apresentação ao Departamento Financeiro e Contábil da lista de participação contendo identificação e assinatura do beneficiário. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 16. O CRF/SC deverá regular anualmente os valores referentes ao desempenho de suas funções públicas, aplicando-se o mesmo índice de correção das anuidades cobradas pelo Conselho, através de normativa a ser remetida para controle do Conselho Federal de Farmácia com prévia publicação feita em Diário Oficial até o dia 28 de fevereiro, ressalvada a eficácia da referida regulamentação à promulgação de Acórdão específico do órgão federal. Art. 17. Revoga-se a deliberação 1.766 de 2024. Art. 18. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 01 de março de 2025. MARCO AURÉLIO THIESEN KOERICH