DOMCE 10/03/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 10 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3667
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Art. 5º. A Administração Municipal manterá processo permanente de planejamento, visando promover o desenvolvimento do Município, o bem-estar da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais. Parágrafo único. O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitando as vocações, as peculiaridades e a cultura local e preservando o seu patrimônio histórico, artístico e ambiental. Art. 6º. O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal, propiciando que autoridades, técnicos de planejamento, executores e representantes da sociedade civil participem do debate sobre os problemas locais e das alternativas para as suas soluções, buscando conciliar interesses e solucionar conflitos. Art. 7º. O planejamento municipal deverá orientar-se, além das disposições estabelecidas na Lei Orgânica Municipal, pelos seguintes princípios básicos: I - democracia e transparência no acesso às informações disponíveis; II - eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis; III - complementaridade e integração de políticas, planos e programas setoriais; IV - viabilidade técnica e econômica das proposições avaliadas a partir do interesse social, da solução e dos benefícios públicos; V - respeito e adequação à realidade local e regional, em consonância com os planos e programas estaduais e federais existentes. Art. 8º. O planejamento e a execução das atividades da Administração Municipal obedecerão às diretrizes estabelecidas neste Capítulo, na Lei Orgânica Municipal e na Lei de Responsabilidade Fiscal e serão feitos por meio de elaboração e atualização, dentre outros, dos seguintes instrumentos: I - Plano Plurianual de Investimentos; II - Lei de Diretrizes Orçamentárias; III - Orçamento Anual; IV - Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso. Art. 9º. Os instrumentos de planejamento municipal mencionados no artigo anterior, deverão incorporar as propostas constantes dos planos e programas setoriais do Município, dadas as suas implicações para o desenvolvimento local.
SEÇÃO II DO COORDENADOR (A)
Art. 10. A ação administrativa municipal será exercida mediante permanente processo de Coordenador (a), sobretudo na execução dos planos e programas de governo, quer sejam gerais ou setoriais. Parágrafo único. O (a) Coordenador (a) será exercido (a) em todos os níveis da Administração Municipal mediante a realização sistemática de reuniões com Secretários (as), Assessores (as), Coordenadores e demais ocupantes de cargos com função executiva, sob a direção do (da) Prefeito (a) Municipal.
SEÇÃO III DA DESCENTRALIZAÇÃO E DA DESCONCENTRAÇÃO
Art. 11. A execução das atividades da Administração Municipal será, tanto quanto possível, descentralizada ou desconcentrada, de modo que as decisões tomadas guardem compatibilidade com o grau de especialização técnica e competência funcional, além da habilitação de quem deliberar capaz de formar melhor juízo sobre os fatos ou problemas enfrentados, na busca de soluções mais céleres e eficazes aos munícipes. Art. 12. A descentralização efetuar-se-á: I - na ação administrativa mediante a criação e manutenção de entidades da administração indireta ou, ainda, mediante convênios com órgãos ou entidades de outra esfera de poder; II - na execução de serviços públicos da administração direta ou indireta para a privada, mediante contratos administrativos de concessão ou atos permissivos ou autorizativos, dentro de suas respectivas competências. Art. 13. A desconcentração efetuar-se-á: I - nos quadros funcionais da Administração Pública através da delegação de competência, distinguindo-se, em princípio, os níveis de direção e de execução; II - na ação administrativa mediante a manutenção e a criação de órgãos da administração direta ou, ainda, mediante convênios com órgãos ou entidades de outra esfera de poder. Art. 14. A Administração Central cabe o estabelecimento de normas, planos e programas a serem observados pelos demais órgãos da Administração Municipal, visando o melhor desempenho de suas atribuições legais ou regulamentares. Art. 15. A delegação de competência será utilizada como instrumento interno de desconcentração administrativa, com a finalidade de assegurar maior especialidade, rapidez e objetividade às decisões. Parágrafo único. A Administração Municipal poderá, mediante convênio precedido de autorização legislativa, delegar competência a órgãos ou entidades de direito público interno para a execução de serviços municipais, tendo como objetivo principal evitar a duplicidade de serviços de igual natureza. Art. 16. É facultado à Prefeita Municipal delegar competência para a prática de atos administrativos quando se tratar de: I - lotação e relotação nos quadros de pessoal; II - criação de comissões e designação de seus membros; III - instituição e dissolução de grupos de trabalho; IV - autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa, na forma da lei; V - abertura de sindicância e processos administrativos e aplicação de penalidade, exceto as penas máximas de demissão ou de cassação de aposentadoria, por serem privativas do chefe do executivo; VI - autorização de despesas procedentes de sua unidade orçamentária; VII - designação de servidores para comporem as comissões permanentes ou especiais de licitação, desde que observada sua necessidade e conveniência; VIII - homologação, revogação ou anulação de licitações, bem como ratificação das dispensas ou inexigibilidades; IX - autorização de empenhos; X - determinação para que, no âmbito de sua competência, sejam observadas com rigor as normas da Lei Federal de n°. 4.320/64, especialmente as contidas no artigo 63, no que pertence à fase da liquidação da despesa, e da Lei Federal de n°. 14.133/2021 e suas alterações, no que se refere a licitações e contratos; XI - organização dos serviços afetos à sua área, sempre sob a proteção da lei e da boa técnica, zelando pela sua eficiência e eficácia. XII - gerenciamento de recursos econômicos e financeiros à sua disposição sem afastamento dos princípios básicos de legalidade, moralidade, publicidade, impessoalidade, legitimidade e economicidade; XIII - outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto, obedecidos os limites estabelecidos pela Lei Orgânica do Município. XIV – firmar e executar convênios e contratos e gerir seus recursos e prestar contas, mediante decreto; Parágrafo único. O ato administrativo de delegação que será sempre motivado indicará com precisão o seu fundamento legal ou regulamentar, a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto de delegação. Art. 17. Compete aos Ordenadores de Despesas: I - Fazer solicitação à Controladoria Geral para aquisição de uso comum (de consumo ou permanentes), para contratação de serviços e obras de engenharia; II - Autorizar despesas; III - Homologar as licitações juntamente com a Controladoria e assinar os respectivos contratos; IV - Adotar os demais procedimentos relativos ao processo administrativo ou referendá-los quando for o caso; V - Efetuar pagamentos, juntamente com o Secretário (a) de Finanças e/ou Tesoureiro, em conformidade com a lei que criou cada fundo municipal. Parágrafo único. O ordenador de despesas de cada unidade orçamentária e fundo municipal poderão ser designados pelo (a) Prefeito (a) dentre os servidores comissionado/efetivos do quadro do Município de Ibaretama.
SEÇÃO IV