DOMCE 10/03/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 10 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3667
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d) Manter e organizar o arquivo municipal; e) Manter o serviço de digitalização de documentos do Poder Executivo; f) Zeladoria de equipamentos, vigilância e instalações; g) A responsabilidade pelas pesquisas de preços e controle das aquisições em função das licitações; h) Manutenção do controle interno de almoxarifados, patrimônio e consumo de combustível; i) Zelar pela racionalização dos recursos materiais, humanos e logísticos disponíveis ao Poder Executivo do Município de Ibaretama; j) Centralização dos procedimentos de aquisição de bens e serviços do Poder Executivo Municipal; k) Controlar os recebimentos ao Município através de recursos e a prestação de contas dos recursos transferidos ao Município, a utilização dos Convênios, Contratos de Repasses e outros instrumentos congêneres; l) Zelar pela racionalização dos recursos financeiros disponíveis ao Poder Executivo do Município de Ibaretama; m) Exercer o controle sobre o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual; n) Executar as atividades relativas a lançamentos de tributos e arrecadação de rendas municipais e fiscalização de contribuintes; d) Guarida e movimentação de valores; o) Centralizar os serviços de Tesouraria no âmbito do Poder Executivo, analisar e liberar pagamentos. Processamento da receita e despesa pública municipal; p) Contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial; q) Elaboração do PPA, LDO e orçamento municipal e acompanhamento e controle de sua adequada execução; r) Escrituração contábil do Poder Executivo Municipal; s) Assessoramento geral em assuntos econômico-financeiros; t) Controlar os recebimentos ao Município através de recursos e a prestação de contas dos recursos transferidos ao Município, a utilização dos Convênios, Contratos de Repasses e outros instrumentos congêneres.
CAPÍTULO V SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Art. 26. É o órgão incumbido de executar a política educacional nas áreas de competência do Município, cabendo-lhe: a) A execução, supervisão e controle da ação do Município relativa à Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial; b) A gestão o controle e a fiscalização do funcionamento de estabelecimentos do ensino básico, nos termos da legislação vigente; c) O apoio e articulação com governos Federal e Estadual em matéria de política e de legislação educacional; d) O estudo, a pesquisa, e a avaliação permanente de recursos financeiros para o custeio e investimento do sistema e dos processos educacionais; e) A operação e manutenção de equipamentos educacionais da rede pública municipal; f) A integração das iniciativas de caráter organizacional e administrativo, na área da educação com os diversos sistemas de administração municipal, baseada na pesquisa, no planejamento e na identificação permanente das características e qualificação do magistério e da população estudantil, garantindo uma atuação corretiva compatível com os problemas conhecidos; g) Planejar, coordenar, executar, controlar e avaliar a política educacional, no âmbito do município; h) Planejar e executar o calendário educacional do Município, articulando-se com outros órgãos municipais, demais níveis de governo, entidades da iniciativa privada e comunidade; i) Promoção de projetos esportivos desenvolvidos nas escolas situadas no Município; j) A gestão, o controle e a fiscalização do funcionamento de equipamentos esportivos existentes no município; k) Planejar, coordenar e executar a política desportiva no âmbito do município; l) Planejar e executar o calendário desportivo do município; m) Articular-se com os demais níveis de governo e entidades da iniciativa privada para o fomento das ações de desenvolvimento do desporto; n) Execução, supervisão e controle das ações relativas às atividades esportivas realizadas no âmbito municipal, promovendo o engajamento dos diversos segmentos da sociedade, em particular, os grupos de jovens; o) Realizar parcerias com entes públicos e particulares com o desenvolvimento dos esportes no município; p) O estudo, a pesquisa e avaliação permanente dos recursos financeiros para o custeio e investimento do sistema esportivo municipal; q) A gestão, o controle e a fiscalização do funcionamento de equipamentos culturais existentes no município; r) Planejar, coordenar e executar a política cultural no âmbito do município; s) Planejar e executar o calendário cultural do município; t) Articular-se com os demais níveis de governo e entidades da iniciativa privada para o fomento das ações de desenvolvimento da cultura. u) Administrar e promover a Biblioteca Pública Municipal e outros serviços comunitários específicos; v) Promover ações de incentivo à produção e pesquisa em artes, cultura e patrimônio histórico; w) Promover campanhas de promoção e difusão de atividades artísticas e culturais do município.
CAPÍTULO VI SECRETARIA DE SAÚDE
Art. 27. É o órgão incumbido de propugnar pelo desenvolvimento e manutenção da atenção básica, especialmente, quanto a: a) Organizar e executar as políticas do Sistema Único de Saúde, incumbidas ao Município, conforme Plano Municipal de Saúde e normas do SUS; b) Desenvolvimento das ações de promoção, proteção e recuperação da saúde da população com a realização integrada de atividades assistenciais e preventivas; c) A vigilância epidemiológica, sanitária e ambiental; d) Prestação de serviços médicos, odontológicos e ambulatoriais; e) Promoção de campanhas de esclarecimento e de educação sanitária; Implantação e a fiscalização das posturas municipais relativas à higiene e à saúde pública; f) Integrar-se ao órgão específico na formulação da política de proteção ambiental; g) Articular-se com outros órgãos municipais e demais níveis de governo, entidades privadas e sociedade civil no desenvolvimento de suas atividades; h) Elaborar, executar e coordenar programas de medicina preventiva e curativa; i) Elaborar e executar programas de saúde em nível de atenção primária, da forma determinada nas normas operacionais de municipalização da saúde; j) Cooperar com o pleno funcionamento dos serviços do Consórcio Público de Saúde Interfederativo, ao qual se encontra vinculado o Município de Ibaretama; k) Realizar a assistência farmacêutica.
CAPÍTULO VIII SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 28. É o órgão incumbido de propugnar pelo trabalho, habitação e assistência social do Município, cabendo-lhe especialmente: a) Organizar e executar as políticas do Sistema Único de Assistência Social, incumbidas ao Município; b) Planejar, executar, supervisionar e acompanhar as atividades de caráter assistencial ao carente, sobretudo no que diz respeito ao menor, à mulher, ao idoso, ao deficiente físico ou mental, ou a pessoas em estado de temporária vulnerabilidade social; c) Planejar, coordenar e acompanhar os programas concernentes à habitação popular; d) Coordenar e executar campanhas referentes à situação de emergência e de calamidade pública, em colaboração com outros órgãos da Administração Municipal, Federal e Estadual;