DOMCE 10/03/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 10 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3667
www.diariomunicipal.com.br/aprece 43
e) Apoiar a estruturação de associações comunitárias que visem fortalecer a participação da comunidade no processo de desenvolvimento municipal; f) Coordenar e executar programas de geração de emprego e renda, em conjunto com a Secretaria de Empreendedorismo e Desenvolvimento Econômico; g) A gestão, o controle e a fiscalização dos programas de transferência de renda; h) Planejar, coordenar e executar a política de desenvolvimento dos direitos da cidadania;
CAPÍTULO IX SECRETARIA DA MULHER Art. 29. A Secretaria da Mulher é o órgão incumbido de formular, articular e executar políticas públicas voltadas à promoção da igualdade de gênero, ao enfrentamento da violência contra a mulher e à ampliação de direitos sociais e econômicos, cabendo-lhe especialmente: I – Promover a integração e articulação de programas e ações intersetoriais voltados à proteção e valorização da mulher no município; II – Implementar programas de enfrentamento à violência de gênero, oferecendo atendimento psicossocial e jurídico às mulheres em situação de vulnerabilidade; III – Desenvolver campanhas educativas e de conscientização para prevenir discriminação e violência de gênero; IV – Incentivar a criação e o fortalecimento de redes de apoio comunitárias voltadas às mulheres; V – Estimular a participação feminina em espaços de liderança política, social e econômica; VI – Propor e coordenar projetos e convênios junto aos governos estadual, federal e organismos internacionais para promoção da igualdade de gênero; VII – Manter banco de dados sobre as políticas públicas direcionadas às mulheres e elaborar relatórios para fins de monitoramento e avaliação das ações; Parágrafo único. A Secretaria da Mulher deverá atuar em colaboração com as demais secretarias municipais, garantindo a transversalidade de gênero nas políticas públicas.
CAPÍTULO X SECRETARIA DE OBRAS
Art. 30. É o órgão incumbido de executar as atividades de obras e infraestrutura, além do saneamento, no âmbito municipal e ainda: a) Elaborar projetos; b) Construir e conservar as obras públicas municipais; c) Proceder às licenças e à fiscalização das obras particulares; d) Proceder à abertura de novas artérias e pavimentação de ruas e logradouros públicos; e) Promover a construção, conservação e manutenção de estradas e caminhos integrantes do Sistema Viário do Município; f) Acompanhar a observância das normas de urbanização e postura de interesse do Município; g) Zelar pela adequada arborização de ruas, avenidas, praças, parques e jardins; h) Programar e executar a limpeza pública; i) Elaboração e execução da política de saneamento básico do Município; j) Promover a administração dos serviços públicos de iluminação, rodoviária, mercados, feiras, cemitérios e matadouros.
CAPÍTULO XI SECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 31. A Secretaria de Serviços Públicos é o órgão responsável pela execução e fiscalização dos serviços públicos urbanos e pela gestão dos equipamentos municipais, competindo-lhe: I – Coordenar e executar a limpeza urbana e a coleta de resíduos sólidos; II – Promover a manutenção de praças, parques, jardins, mercados, cemitérios, feiras e matadouros públicos; III – Garantir a manutenção da iluminação pública, priorizando áreas de maior circulação e vulnerabilidade; IV – Planejar e executar programas de gestão de resíduos sólidos e de reciclagem, promovendo a educação ambiental junto à comunidade; V – Organizar e fiscalizar o funcionamento dos serviços municipais de saneamento básico; VI – Supervisionar e realizar a conservação de logradouros públicos, como calçadas e vias urbanas; VII – Realizar campanhas de conscientização para a população sobre o uso responsável dos serviços públicos municipais; Parágrafo único. A Secretaria de Serviços Públicos poderá firmar parcerias com a iniciativa privada para o aprimoramento da execução dos serviços municipais, observando os princípios da economicidade, eficiência e transparência.
CAPÍTULO XII SECRETARIA DE TRANSPORTE
Art. 32. Da Secretaria de Transporte A Secretaria de Transporte é o órgão responsável pela gestão e fiscalização do sistema de transporte municipal, competindo-lhe: I – Planejar, coordenar e fiscalizar o transporte público municipal, promovendo a mobilidade urbana sustentável; II – Regulamentar e fiscalizar o transporte coletivo, individual e de cargas no âmbito municipal; III – Garantir a acessibilidade nos meios de transporte público para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida; IV – Planejar e executar a manutenção e ampliação da infraestrutura viária do município; V – Promover a integração do transporte público com os diferentes modos de deslocamento urbano, como ciclovias e calçadas acessíveis; VI – Realizar estudos e pesquisas para melhoria contínua do sistema de transporte, garantindo eficiência e qualidade para os usuários; VII – Implementar ações educativas de conscientização sobre o trânsito seguro e sustentável; Parágrafo único. A Secretaria de Transporte poderá celebrar convênios e parcerias com órgãos estaduais, federais e entidades privadas para a melhoria do transporte e mobilidade urbana.
CAPÍTULO XIII
SECRETARIA DE AGRICULTURA, RECURSOS HÍDRICOS, MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 33. É o órgão incumbido de promover o desenvolvimento econômico, agropecuário, pesqueiro e ambiental do Município, cabendo-lhe: a) Planejar e coordenar as ações do Governo na área agrícola, incluindo o acompanhamento setorial dos Programas Especiais e atividades de irrigação e de piscicultura; b) Promover o desenvolvimento das atividades agropecuárias dentro dos princípios de modernização dos métodos de produção, pesquisa e experimentação, difundindo as atividades técnicas de agricultura e pecuária; c) Exercer vigilância, defesa sanitária e inspeção de produtos de origem animal e vegetal, em conjunto com a Secretaria de Saúde do Município; d) Incentivar a adoção de práticas de utilização racional dos recursos hídricos do Município; e) Fortalecer e estimular os mecanismos de comercialização de insumos e produtos agropecuários e de pesca; f) Executar projetos de promoção à apicultura; g) Proceder aos estudos necessários à reorganização da estrutura fundiária, visando à melhoria da vida rural; h) Apoiar os planos governamentais relativos à reforma agrária, de modo a contribuir para fixação do homem no meio rural e eliminação de conflitos de terra.
CAPÍTULO XIV SECRETARIA DE JUVENTUDE, LAZER E DESPORTO
Art. 34. A Secretaria de Juventude, Lazer e Desporto de Ibaretama tem como finalidade formular e coordenar as políticas públicas voltadas à juventude do Município de Ibaretama, desenvolvendo ações que visem à proteção, promovendo programas que fomentem a