DOU 10/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025031000139 139 Nº 46, segunda-feira, 10 de março de 2025 ISSN 1677-7069 Seção 3 O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 136-TCU/SEPROC, DE 7 DE MARÇO DE 2025 Processo TC 032.309/2023-6 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO GENIVALDO MENEZES DELGADO, CPF: 774.561.814-20, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres da Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 19/2/2025: R$ 180.903,86. O débito decorre da(s) seguinte(s) irregularidade(s): 1 - irregularidades na execução física do projeto, considerando-se as divergências de serviço, quantidade, qualidade e técnica apontadas em parecer técnico (inconformidades construtivas). Normas infringidas: artigos 37 e 39, da Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008; item II, "i" do Termo de Convênio n° 656936/2009. 2 - não aplicação de parte dos recursos no mercado financeiro. Normas infringidas: art. 42, § 1º, da Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008; Cláusula décima primeira do Termo de Convênio n° 656936/2009. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 19/2/2025: R$ 188.225,35; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). Os documentos eventualmente apresentados a título de prestação de contas deverão estar de acordo com as exigências legais e regulamentares, vir acompanhados de argumentos de fato e de direito, de elementos comprobatórios das despesas e da regular aplicação dos recursos federais geridos, bem como de justificativa para a omissão no dever de prestar contas no prazo estabelecido. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800- 644-2300, opção 2. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 135-TCU/SEPROC, DE 7 DE MARÇO DE 2025 TC 015.281/2016-7 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO ANTÔNIO CARLOS BELINI AMORIM, CPF: 039.174.398-83, do Acórdão 1422/2024-TCU-Plenário, Rel. Ministro Vital do Rêgo, Sessão de 17/7/2024, proferido no processo TC 015.281/2016-7, por meio do qual o Tribunal conheceu do recurso de recurso de revisão interposto pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU), representado pelo Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico, contra o Acórdão 5254/2018-TCU-Primeira Câmara, para, no mérito, conhecer do recurso de revisão e conceder-lhe provimento. Dessa forma, fica ANTÔNIO CARLOS BELINI AMORIM notificado a recolher aos cofres do Fundo Nacional de Cultura valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 19/2/2025: R$ 2.402.888,43, em solidariedade com os responsáveis: Felipe Vaz Amorim - CPF: 692.735.101-91; e Amazon Books & Arts Eireli - CNPJ: 04.361.294/0001-38. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 100.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 198-TCU/SEPROC, DE 7 DE MARÇO DE 2025 Processo TC 034.988/2014-9 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO INÁCIO ROBERTO DE LIRA CAMPOS, CPF: 686.893.574-91, do Acórdão 280/2025-TCU-Plenário, Rel. Ministro Augusto Nardes, Sessão de 12/2/2025, proferido no processo TC 034.988/2014-9, por meio do qual o Tribunal conheceu do recurso de revisão interposto contra o Acórdão 3541/2018-TCU-Segunda Câmara e, no mérito, negar-lhe provimento. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 189-TCU/SEPROC, DE 7 DE MARÇO DE 2025 TC 010.889/2019-1 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO ROBERTO AGENOR SCHOLZE, CPF: 009.399.299-88, dos Acórdãos 249/2024- TCU-Plenário, Sessão de 21/2/2024, e 1067/2024-TCU-Plenário, Sessão de 29/5/2024, ambos de relatoria do Ministro Benjamin Zymler, proferidos no processo TC 010.889/2019- 1, por meio dos quais o Tribunal conheceu dos recursos interpostos e, no mérito, negou provimento ao primeiro e rejeitou o segundo. Dessa forma, fica Roberto Agenor Scholze notificado a recolher aos cofres do Tesouro Nacional valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 26/2/2025: R$ 501.566,36, em solidariedade com Jerri Adriano Neppel - CPF: 025.909.849-36; Jonny Eduardo Teixeira Lopez - CPF: 001.169.030-58; Raul Ivan Ferrari - CPF: 421.148.709-44; Carlos Augusto de Oliveira - CPF: 404.980.939-72; e Ângela Kwitschal - CPF: 936.241.239- 04. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 60.000,00 (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O pagamento do débito e da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 146-TCU/SEPROC, DE 7 DE MARÇO DE 2025 Processo TC 031.808/2022-0 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO RAIMUNDO CARLOS MATOS, CPF: 654.135.983-00, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Banco do Nordeste do Brasil S/A valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo- se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 20/2/2025: R$ 778.998,87 em solidariedade com os responsáveis: Raoni Lima Ferreira - CPF: 006.828.053-00; Mesquita Comercio de Materiais de Construção Eireli - CNPJ: 63.483.341/0001-85. O débito decorre da contratação de operações de crédito simuladas (2.227.C000000601/001 e 2.227.B900014101/001), na agência 227 Pacajus (CE), com empresa fictícia (Comercial Matos Atacadista de Gêneros Alimentícios Eireli - CNPJ: 63.483.341/0001-85, atual Mesquita Comércio de Materiais de Construção Eireli). Normas infringidas: Agente externo: Constituição Federal (art. 70, parágrafo único), Lei 8.443/1992 (art. 8º c/c art.16, inc. III, alínea d), Decreto 93.872/1986 (artigos 145 e 148). Exempregado do Banco: Constituição Federal (art. 70, parágrafo único), Lei 8.443/1992 (art. 8º c/c art. 16, inc. III, alínea d); Código de Conduta Ética e Integridade do Banco do Nordeste, Capítulo IV, Art. 9, Incisos III,IV,VI e IX; Capítulo XII, Art.31, Incisos I, II, III e IV, vigência de 13/06/2018 a 11/11/2020; 3027-MP-RC-2-1, item 11.4, Versões 10 e 11, de 09/08/2018 a 30/05/2021;5502- MB-GP-15-1, itens 1.1.14, 3.17.20.6, 3.26 e 3.28, Versão 08, de 14/11/2018 a 27/06/2019; 1024- MB-DH-15-1, itens 1.1.14, 3.17.20.6, 3.26 e 3.28, Versão 09, 28/06/2019 a 03/11/2020; 3102-MPOC-05-03, item 1.1, Versões 25 a 27, de 02/04/2019 a 08/04/2020. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 20/2/2025: R$ 831.199,33; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas