DOU 10/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025031000138 138 Nº 46, segunda-feira, 10 de março de 2025 ISSN 1677-7069 Seção 3 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO EXTRATO DE CONTRATO Nº 2/2025 ESPÉCIE: Manutenção de elevadores para a PRT-11ª Região. CONTRATANTE: União Federal por intermédio da Procuradoria Regional do Trabalho da 11ª Região/AM. CONTR AT A DA : FRANCISCO CLERTON RODRIGUES BASTOS (TAXI ADAPT MANAUS). OBJETO: Serviços de locação de veículo adaptado para transporte, a serviço/representação do MPT/PRT 11ª Região. MODALIDADE DE LICITAÇÃO: Dispensa Eletrônica, art. 75, II, da Lei 14.133/2021. PGEA 20.02.1100.0000205/2024-93. DATA DA ASSINATURA: 06.03.2025. VIGÊNCIA: 24 (vinte e quatro) meses. VALOR ANUAL ESTIMADO: R$ 16.629,12. SIGNATÁRIOS: Pela Contratante, Dra. Alzira Melo Costa - Procuradora-Chefe da PRT 11ª REGIÃO, e pela Contratada, Sr. Francisco Clerton Rodrigues Bastos. PROGRAMA DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL EXTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 56/2025 Termo de Credenciamento nº 56/2025, celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e o ALIA SILVA AHMAD, CPF*.765.320-, para prestação de Serviços Paramédicos na área de psicologia. PGEA: 0.03.000.004309/2025-23. Vigência: 28/02/2025 a 27/02/2030. Assinatura: pelo Credenciante SANDRA CRISTINA DE ARAUJO (Diretora Executiva Adjunta) e HERBERT DUTRA DA SILVA (Diretor Administrativo) e pela Credenciada ALIA SILVA AHMAD. Tribunal de Contas da União SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS EDITAL Nº 199-TCU/SEPROC, DE 7 DE MARÇO DE 2025 Processo TC 019.067/2013-5 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO DENNER RODRIGO LONDES, CPF: 975.575.281-15, representado pelo Sr. Everaldo Jose dos Santos, OAB: 30897/GO, do Acórdão 3433/2023-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues, Sessão de 2/5/2023, proferido no processo TC 019.067/2013-5, por meio do qual o Tribunal retificou, por erro material, o Acórdão 4611/2022-TCU-Primeira Câmara para: Onde se lê: 9.3. julgar irregulares, com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c" e "d", 19 e 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.442/1992, as contas de Mara Alice Aparecida da Silva Borges, de Denner Rodrigo Londes e da empresa MYL Engenharia e Construtora Ltda., condenando-os ao pagamento da importância de R$ 91.455,77, atualizada monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir de 10/1/2008, até a data da efetiva quitação, fixando-lhes o prazo de 15 dias, para que comprovem, perante o TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional; Leia-se: 9.3. julgar irregulares, com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c" e "d", 19 e 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.442/1992, as contas de Mara Alice Aparecida da Silva Borges, de Denner Rodrigo Londes e da empresa MYL Engenharia e Construtora Ltda., condenando-os, solidariamente, ao pagamento da importância de R$ 91.455,77, atualizada monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir de 10/1/2008, até a data da efetiva quitação, fixando-lhes o prazo de 15 dias, para que comprovem, perante o TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 180-TCU/SEPROC, DE 7 DE MARÇO DE 2025 Processo TC 018.498/2024-8 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO JOAO MARTINS DOS SANTOS NETO, CPF: 049.622.853-60, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 25/2/2025: R$ 276.676,47; em solidariedade com a responsável: Associação Desportiva de Caucaia - CNPJ: 07.454.421/0001-31. O débito decorre da(s) seguinte(s) irregularidade(s): não comprovação da boa e regular aplicação da totalidade dos recursos repassados por força do projeto cultural Pronac SLIE 2100123, diante da ausência de documentos na prestação de contas que evidenciassem o alcance dos objetivos pactuados (execução física) e o nexo de causalidade entre as movimentações bancárias e o objeto previsto para o projeto (execução financeira). Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil, art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66, caput, do Decreto 93.872/1986. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 25/2/2025: R$ 312.145,68; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa- fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800- 644-2300, opção 2. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 173/2025-TCU/SEPROC, DE 7 DE MARÇO DE 2025 Processo TC 014.320/2024-0 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO o ESPÓLIO DE IRIS REZENDE MACHADO, CPF: 002.475.701-25, representado pelo Sr. Cristiano de Araujo Rezende Machado, CPF: 434.412.541-04, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 24/2/2025: R$ 202.818,34; em solidariedade com o(s) responsável(eis) Rogerio Oliveira da Cruz - CPF: 764.428.377-34. O débito decorre da(s) seguinte(s) irregularidade(s): Não comprovação da execução do objeto da Emenda Parlamentar - Programação SIGTV 520870720190001 - Estruturação da Rede de Serviços do SUAS pelo Município de Goiâna/GO. Normas infringidas: art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988; art. 93 do Decreto- Lei 200/1967; art. 56 da Portaria Interministerial 127/2008; arts. 34 e 38 da Portaria MDS 113/2015; arts. 30 e 31, § 2º, da Portaria MDS 2601/2018; e art. 36 da Portaria MDS 580/2020. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 24/2/2025: R$ 215.255,85; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. No caso de condenação de responsável falecido, os herdeiros respondem pelo recolhimento do débito, cada qual em proporção da parte que lhe coube na herança até o limite do valor do patrimônio transferido (art. 5º, XLV, da Constituição Federal/1988, e art. 5º, VIII, da Lei 8.443/1992). Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800- 644-2300, opção 2. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 134-TCU/SEPROC, DE 7 DE MARÇO DE 2025 TC 015.281/2016-7 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA AMAZON BOOKS & ARTS EIRELI, CNPJ: 04.361.294/0001-38, na pessoa de seu representante legal, do Acórdão 1422/2024-TCU-Plenário, Rel. Ministro Vital do Rêgo, Sessão de 17/7/2024, proferido no processo TC 015.281/2016-7, por meio do qual o Tribunal conheceu do recurso de recurso de revisão interposto pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU), representado pelo Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico, contra o Acórdão 5254/2018-TCU-Primeira Câmara, para, no mérito, conhecer do recurso de revisão e conceder-lhe provimento. Dessa forma, fica AMAZON BOOKS & ARTS EIRELI notificada a recolher aos cofres do Fundo Nacional de Cultura valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 19/2/2025: R$ 2.402.888,43, em solidariedade com os responsáveis: Felipe Vaz Amorim - CPF: 692.735.101-91; e Antônio Carlos Belini Amorim - CPF: 039.174.398-83. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 100.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.