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Diário Oficial da União · 10/03/2025 · pág. 144

DOU 10/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025031000144 144 Nº 46, segunda-feira, 10 de março de 2025 ISSN 1677-7069 Seção 3 Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800- 644-2300, opção 2. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 160-TCU/SEPROC, DE 7 DE MARÇO DE 2025 TC 008.866/2022-8 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA a LUMIR - TRANSPORTES E CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ: 04.941.762/0001-43, na pessoa de seu representante legal, do Acórdão 9212/2024-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues, Sessão de 22/10/2024, proferido no processo TC 008.866/2022-8, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, a condenou a recolher aos cofres do Tesouro Nacional, valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 24/2/2025: R$ 765.026,65; em solidariedade com o responsável José Hildo Hacker Júnior, CPF 400.595.294-15. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 300.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O pagamento do débito e da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 181-TCU/SEPROC, DE 7 DE MARÇO DE 2025 Processo TC 040.487/2023-7 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA a INSTITUIÇÃO DE ENSINO AFONSO LINARES PRADO, CNPJ: 01.720.873/0001-31, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego (Extinto) valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 25/2/2025: R$ 3.337.945,98; sendo parte em solidariedade com o responsável Ernani Campos Salles - CPF: 028.410.611-91, e outra parte com Adailton Linares Pereira - CPF: 058.768.278-78. O débito decorre da(s) seguinte(s) irregularidade(s): ausência parcial de documentação de prestação de contas dos recursos federais repassados por meio do Convênio 69/2010, registro Siafi 753662, firmado entre o Ministério do Trabalho e Emprego e a Instituição de Ensino Afonso Linares Prado, e que tinha por objeto o "estabelecimento de cooperação técnica e financeira mútua para execução das ações de qualificação social e profissional/QSP no Plano Setorial de Qualificação - PlanSeQ Sucroalcooleiro, no âmbito do Plano Nacional de Qualificação - PNQ, de forma a atender 1.902 (mil, novecentos e duas) pessoas". Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil, art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66, caput, do Decreto 93.872/1986, Cláusula Sétima do Termo de Convênio 69/2010. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 25/2/2025: R$ 3.516.817,35; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). Os documentos eventualmente apresentados a título de prestação de contas deverão estar de acordo com as exigências legais e regulamentares, vir acompanhados de argumentos de fato e de direito, de elementos comprobatórios das despesas e da regular aplicação dos recursos federais geridos, bem como de justificativa para a omissão no dever de prestar contas no prazo estabelecido. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800- 644-2300, opção 2. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço Defensoria Pública da União EDITAL DPU/SSIN DPGU Nº 3, DE 7 DE MARÇO DE 2025 O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS INTEGRADOS NACIONAIS - SSIN, com fulcro na Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, e em observância à Resolução CSDPU nº 173, de 3 de Dezembro 2020; à Resolução CSDPU n° 222, de 1° de agosto de 2024; à Resolução CSDPU nº 157, de 5 de março de 2020; à Portaria DPGU nº 24, de 22 de Janeiro de 2015; e à Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008; e considerando a Portaria GABDPGF DPGU nº 1575, de 30 de outubro de 2024, a qual dispõe sobre os parâmetros do Programa de Residência no âmbito da Defensoria Pública da União e dá outras providências, à Portaria GABDPGF DPGU nº 1792, de 12 de dezembro de 2024. torna pública o resultado do procedimento de heteroidentificação relacionado ao 1º Processo Seletivo Simplificado para cadastro de reserva no Programa de Residência Jurídica no âmbito da Secretaria de Serviços Integrados Nacionais, em sua Coordenação de Atuação Finalística (SSIN/CAFI), bem como para atuação perante o Núcleo Nacional de Interiorização da Saúde (NNIS), nos termos do Edital DPU/SSIN DPGU - nº 1, de 25 de fevereiro de 2025, bem como da Portaria SSIN DPGU nº 1, de 28 de fevereiro de 2025,e do Relatório SEI 7859779 - DPGU/SSIN DPGU, apresentado pela comissão de heteroidentificação nomeada para tal fim. 1.1. Relação das inscrições às vagas reservadas para pessoas negras homologas após o procedimento de heteroidentificação complementar, conforme ponto 3.2 do Edital DPU/SSIN DPGU - nº 1, de 25 de fevereiro de 2025: ANA CAROLINE ARAÚJO MAXIMIANO FERNANDA DUARTE DE SENA IAGO DE MOURA MARTINS ISABELLA FERREIRA DO NASCIMENTO IVANON SILVA VALVERDE JÚNIOR JANAINA FIGUEIREDO DA SILVA THANISE NOVAIS MACHADO 1.2. Relação das inscrições às vagas reservadas para pessoas negras não homologas após o procedimento de heteroidentificação complementar, conforme ponto 3.2 do Edital DPU/SSIN DPGU - nº 1, de 25 de fevereiro de 2025: CHAIANE SÁ TELES DA SILVA 2. Eventuais recursos poderão ser interpostos, em 2 (dois) dias úteis, por intermédio do e-mail [email protected]. SAMUEL DIAS ABREU SECRETARIA-GERAL EXECUTIVA EDITAL Retifica o Edital DPU n.º01 (7825076) A SECRETARIA-GERAL EXECUTIVA, com fulcro na Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, e em observância à Resolução CSDPU nº 173, de 3 de dezembro 2020; à Resolução CSDPU n.° 222, de 1° de agosto de 2024; à Resolução CSDPU nº 157, de 5 de março de 2020; à Portaria DPGU n.º 24, de 22 de Janeiro de 2015; e à Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008; e considerando a Portaria GABDPGF DPGU nº 1575, de 30 de outubro de 2024, a qual dispõe sobre os parâmetros do Programa de Residência no âmbito da Defensoria Pública da União e dá outras providências, à Portaria GABDPGF DPGU nº 1792, de 12 de dezembro de 2024, e demais normas aplicáveis, retifica o Edital - DPU/GABSGE DPGU - n.º 1, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025 para SELEÇÃO DE RESIDENTES EM DIREITO PARA ATUAÇÃO NA SECRETARIA-GERAL EXECUTIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, nos seguintes termos: Onde se lê: 7.2 Os (As) residentes exercerão suas atividades nas unidades da Defensoria Pública da União Leia-se: 7. DA CARGA HORÁRIA 7.2 Os (As) residentes exercerão suas atividades presencialmente na Secretaria-Geral Executiva da Defensoria Pública da União.