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Diário Oficial da União · 10/03/2025 · pág. 85

DOU 10/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031000085 85 Nº 46, segunda-feira, 10 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 i) objetivo geral 9 - Aprimorar os mecanismos de gestão e governança institucional, com foco na gestão estratégica, gestão de risco, integridade e monitoramento de políticas e projetos prioritários; j) objetivo geral 10 - Implementar a estratégia antirracista e promover a equidade social nas políticas públicas de saúde; k) objetivo geral 11 - Aprimorar a transparência e a comunicação; l) objetivo geral 12 - Fortalecer as relações interfederativas e ampliar a participação social; e m) objetivo geral 13 - Fortalecer a gestão integrada, inovadora e sustentável por meio da otimização de processos, adequação da infraestrutura e internalização de tecnologia. Art. 4º O Planejamento Estratégico Institucional será formalizado pelo Plano Estratégico Institucional - PEI, ao qual deverá ser dada ampla divulgação e publicado, anualmente, na página eletrônica do Ministério da Saúde. Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. NÍSIA TRINDADE LIMA PORTARIA GM/MS Nº 6.656, DE 7 DE MARÇO DE 2025 Estabelece a obrigatoriedade e periodicidade de envio de dados de Regulação Assistencial no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição, resolve: Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade e a periodicidade de envio ao Ministério da Saúde do conjunto de dados de Regulação Assistencial no âmbito do SUS. Parágrafo único. O conjunto de dados de que trata o caput refere-se ao Modelo de Informação da Regulação Assistencial - MIRA, instituído por meio da Portaria Conjunta SAES/SEIDIGI nº 3, de 18 de abril de 2023. Art. 2º Todos os registros de solicitação de procedimentos ou encaminhamento a serviços de atenção especializada devem ser enviados para a Rede Nacional de Dados em Saúde - RNDS utilizando o MIRA como modelo de informação. §1º Os registros mencionados no caput que ainda estejam em meio físico nas Secretarias de Saúde ou nos estabelecimentos de saúde, quando da vigência desta Portaria, deverão ser registrados em meio eletrônico utilizando-se uma das soluções definidas no art. 3º. §2º A Secretaria de Saúde que registra em seu sistema de informação as solicitações ou encaminhamentos realizados por outro ente fica responsável pelo envio desses registros, podendo haver pactuação de outros arranjos de envio entre os gestores envolvidos. §3º É facultativo o envio de informações das solicitações com status internado ou atendido, bem como a data da execução. Art. 3º Constituem-se mecanismos para envio das informações de que trata o art. 1º ao Ministério da Saúde: I - os sistemas informatizados de regulação assistencial disponibilizados pelo Ministério da Saúde, SISREG, e-SUS Regulação ou outro que os substitua; II - os sistemas informatizados para regulação assistencial ou para registro de filas de espera desenvolvidos pelas próprias Secretarias de Saúde ou contratados de outra instituição, devidamente integrados à RNDS; III - o sistema para registro simplificado de filas de espera disponibilizado pelo Ministério da Saúde, e-SUS Captação de Filas ou outro que o substitua, no caso de Secretarias de Saúde que não possuem soluções informatizadas para registro das solicitações de procedimentos ou encaminhamentos a serviços de atenção especializada; e IV - sistemas de prontuário eletrônico e sistemas de apoio à gestão que possuam dados de regulação do acesso, devidamente integrados à RNDS. §1º Os sistemas apontados nos incisos II e IV do caput devem contar com o desenvolvimento tecnológico de solução informatizada para a transmissão dos dados à RNDS. §2º A Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde divulgará informações sobre a disponibilização e a atualização dos sistemas referidos no caput em sítio eletrônico oficial. Art. 4º A transmissão do conjunto de dados por meio dos sistemas SISREG e e- SUS Regulação ocorrerá de forma regular e automática, sem necessidade de ações complementares pelas Secretarias de Saúde. Art. 5º A transmissão do conjunto de dados por meio dos sistemas de que tratam os incisos II e IV, do art. 2º, deverá ser realizada diariamente para a RNDS, com as informações atualizadas até o dia anterior. Parágrafo único - A integração com a RNDS de sistemas próprios é de responsabilidade do gestor do ente que o utilize, por meio de ação própria ou do desenvolvedor do sistema próprio ou terceiro, seguindo as informações disponíveis no Portal de Serviços do Departamento de Informação e Informática do SUS. Art. 6º A transmissão do conjunto de dados por meio do sistema e-SUS Captação de Filas ocorrerá de forma regular e automática, e sua alimentação pelas Secretarias de Saúde deverá, preferencialmente, ser diária, estando facultado o registro mensal, até o quinto dia útil de cada mês, com as informações referentes a todo o mês anterior. Art. 7º A transmissão e o tratamento dos dados constantes na Base Nacional de Dados de Regulação Assistencial devem observar as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, garantindo a proteção e privacidade das informações dos usuários de serviços de saúde, bem como a segurança no tratamento e compartilhamento desses dados. Art. 8º É de responsabilidade do Ministério da Saúde a manutenção e o adequado funcionamento das soluções tecnológicas SISREG, e-SUS Regulação, RNDS e e- SUS Captação de Filas, ou outras que vierem a substituí-las, necessárias ao cumprimento desta Portaria. Parágrafo único. Compete também ao Ministério da Saúde implementar mecanismos de forma regular e automática para retroalimentação de suas bases de dados aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal. Art. 9° Os prazos finais para a implementação das tecnologias e envio dos dados serão estabelecidos em Plano Operativo estabelecido no âmbito tripartite, em até trinta dias, contados da publicação desta Portaria. Parágrafo único. O descumprimento do envio dos dados no prazo estabelecido no Plano Operativo previsto no caput poderá implicar em impedimento para a adesão a programas de cirurgias eletivas do Ministério da Saúde. Art.10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NÍSIA TRINDADE LIMA PORTARIA GM/MS Nº 6.680, DE 7 DE MARÇO DE 2025 Estabelece recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, a ser disponibilizado, em parcela única, ao Município de Crateús (CE). A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria GM/MS nº 828, de 17 de abril de 2020, que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6/2017, para dispor sobre os Grupos de Identificação Transferências federais de recursos da saúde; Considerando a Portaria GM/MS nº 6532, de 9 de janeiro de 2025, que divulga os montantes anuais alocados aos Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados ao cofinanciamento das ações e serviços públicos de saúde no grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (Teto MAC); Considerando a Deliberação Conjunta Ad Referendum CIB/CE n.º 373, de 03 de dezembro de 2024, da Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Ceará, e Considerando o Ofício n.º 091/2024, de 04 de dezembro de 2024, da Prefeitura Municipal de Crateús; constante no SEI - NUP 25000.183453/2024-79, resolve: Art. 1º Fica estabelecido recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, a ser disponibilizado ao Município de Crateús/CE, no montante de R$ 19.223.135,35 (dezenove milhões duzentos e vinte e três mil cento e trinta e cinco reais e trinta e cinco centavos), em parcela única. Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência do montante estabelecido no art. 1º, ao Fundo Municipal de Saúde de Crateús/CE, IBGE 230410, em parcela única, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde. Art. 3º O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5118.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0000. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NÍSIA TRINDADE LIMA PORTARIA GM/MS Nº 6.681, DE 7 DE MARÇO DE 2025 Estabelece recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, a ser disponibilizado, em parcela única, ao Município de Duque de Caxias (RJ). A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria GM/MS nº 828, de 17 de abril de 2020, que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6/2017, para dispor sobre os Grupos de Identificação Transferências federais de recursos da saúde; Considerando a Portaria GM/MS nº 6.532, de 9 de janeiro de 2025, que divulga os montantes anuais alocados aos Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados ao cofinanciamento das ações e serviços públicos de saúde no grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (Teto MAC); Considerando a Deliberação Conjunta Ad Referendum CIB/RJ n.º 716, de 20 de maio de 2024, da Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Rio de Janeiro; e Considerando o Ofício n.º 000215/SMS-GAB/2024, de 10 de maio de 2024, da Prefeitura Municipal de Duque de Caxias; constante no SEI - NUP 25000.075200/2024-22, resolve: Art. 1º Fica estabelecido recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no montante de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), a ser disponibilizado, em parcela única, ao Município de Duque de Caxias/RJ. Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência do montante estabelecido no art. 1º, ao Fundo Municipal de Saúde de Duque de Caxias/RJ, IBGE 330170, em parcela única, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde. Art. 3º O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5118.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0000. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NÍSIA TRINDADE LIMA PORTARIA GM/MS Nº 6.682, DE 7 DE MARÇO DE 2025 Estabelece recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, a ser incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC) do Município de Itaguaí, no Estado do Rio de Janeiro. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição; e Considerando a Portaria GM/MS nº 828, de 17 de abril de 2020, que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6/2017, para dispor sobre os Grupos de Identificação Transferências federais de recursos da saúde; Considerando a Portaria GM/MS nº 6.532, de 9 de janeiro de 2025, que divulga os montantes anuais alocados aos Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados ao cofinanciamento das ações e serviços públicos de saúde no grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (Teto MAC); Considerando a Deliberação CIB-SUS/MG n.º 9.249, de 20 de fevereiro de 2025, da Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Rio de Janeiro; e Considerando o Ofício n.º 019/2025 , de 20 de fevereiro de 2025, da Secretaria Municipal de Saúde de Itaguaí/RJ, constante no NUP - SEI n.º 25000.014934/2025-16, resolve: Art. 1º Fica estabelecido recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no montante anual de R$ 20.000000,00 (vinte milhões de reais) , a ser incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC) do Município de Itaguaí no Estado do Rio de Janeiro. Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do montante estabelecido no art. 1º, ao Fundo Municipal de Saúde de Itaguaí/RJ - IBGE 330200, em parcelas mensais, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde. Art. 3º O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5118.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0000. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da 3ª (terceira) parcela de 2025. NÍSIA TRINDADE LIMA SECRETARIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE PORTARIA SAES/MS Nº 2.438, DE 15 DE JANEIRO DE 2025 Indefere a Concessão do CEBAS do Instituto de Promoção e Assistência à Saúde Misericordiae Vultus, com sede em Imperatriz (MA). O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, alterado pelo Decreto nº 12.036, de 28 de maio de 2024, Considerando a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal; altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e a Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; revoga a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e dispositivo da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e na Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010; e dá outras providências;