DOU 10/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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PONTOS .COORDENADAS (UTM) . . .E .N . .km 467+132m ao km 467+640m - E1 .752613.9790 .7722596.7920 . .km 467+132m ao km 467+640m - E2 .752649.4690 .7722538.7890 . .km 467+132m ao km 467+640m - E3 .752694.6650 .7722572.4010 . .km 467+132m ao km 467+640m - E4 .752740.5040 .7722604,6430 . .km 467+132m ao km 467+640m - E5 .752786.1710 .7722637.0990 . .km 467+132m ao km 467+640m - E6 .752832.5430 .7722669.2590 . .km 467+132m ao km 467+640m - E7 .752877.8520 .7722701.5860 . .km 467+132m ao km 467+640m - E8 .752924.3840 .7722733.4840 . .km 467+132m ao km 467+640m - E9 .752969.4700 .7722766.0310 . .km 467+132m ao km 467+640m - E10 .753015.7690 .7722798.2110 . .km 467+132m ao km 467+640m - E11 .753061.9550 .7722830.7880 . .km 467+132m ao km 467+640m - E12 .753032.2270 .7722890.8520 . .km 475+469m ao km 475+782m - E01 .754041.3410 .7729525.3680 . .km 475+469m ao km 475+782m - E02 .754087.0190 .7729577.3190 . .km 475+469m ao km 475+782m - E03 .754127.5020 .7729623.3610 . .km 475+469m ao km 475+782m - E04 .754167.9600 .7729669.3750 . .km 475+469m ao km 475+782m - E05 .754207.4910 .7729714.9810 . .km 475+469m ao km 475+782m - E06 .754247.4710 .7729760.9800 . .km 475+469m ao km 475+782m - E07 .754185.0600 .7729792.9600 . .km 528+184m ao km 529+100m - P01 .768412.3495 .7776679.5562 . .km 528+184m ao km 529+100m - P02 .768448.9491 .7776765.0734 . .km 528+184m ao km 529+100m - P03 .768485.4545 .7776850.6091 . .km 528+184m ao km 529+100m - P04 .768521.9326 .7776936.1564 . .km 528+184m ao km 529+100m - P05 .768558.4562 .7777021.6842 . .km 528+184m ao km 529+100m - P06 .768593.8016 .7777104.4532 . .km 528+184m ao km 529+100m - P07 .768613.4380 .7777150.4360 . .km 528+184m ao km 529+100m - P08 .768633.0743 .7777196.4187 . .km 528+184m ao km 529+100m - P09 .768652.7107 .7777242.4015 . .km 528+184m ao km 529+100m - P10 .768672.3471 .7777288.3842 . .km 528+184m ao km 529+100m - P11 .768691.9834 .7777334.3670 . .km 528+184m ao km 529+100m - P12 .768711.6198 .7777380.3497 . .km 528+184m ao km 529+100m - P13 .768731.2561 .7777426.3325 . .km 528+184m ao km 529+100m - P14 .768750.8925 .7777472.3152 . .km 528+184m ao km 529+100m - P15 .768772.0997 .7777521.9766 . .km 528+184m ao km 529+100m - P16 .768714.5056 .7777565.3168 DECISÃO SUROD Nº 137, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025 Autoriza a regularização de acesso na rodovia BR- 040/RJ, sob concessão à Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio - CONCER. Interessado: Dom Atacarejo S.A. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária - Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.124645/2024-18, decide: Art.1º Autorizar a regularização de acesso, relativa a Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-040/RJ, sob concessão à Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio - CONCER, no km 120+800m, no município de Duque de Caxias/RJ, de interesse de Dom Atacarejo S.A. Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas citado nesta Decisão e poderá ser visualizada por meio do endereço (URL) https://tinyurl.com/25dy9qnf ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no sítio eletrônico da ANTT. Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre Dom Atacarejo S.A. e a Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio - CONCER, que trará as particularidades e obrigações entre as partes. Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA ANEXO . .QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO) . . .https://tinyurl.com/25dy9qnf . .TÍTULO DA OBRA: .Projeto de Interesse de Terceiro - Dom Atacarejo S.A. . .SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA: .SIRGAS 2000 .FUSO(S): 23 .SISTEMA DE CO O R D E N A DA S : .UTM . .VÉRTICE . PONTO .CO O R D E N A DA S . . .E .N . .Acesso - Km 120+800m .675.961,0147 .7.479.693,7510 DECISÃO SUROD Nº 142, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme inciso I do Art. 96 e §1º do Art. 97, da Resolução ANTT nº 6.032, de 21/12/2023, e no que consta do Processo nº 50500.320818/2023-88, decide: Art. 1º Deferir o pleito formulado pela ECORIOMINAS Concessionária de Rodovias S.A. de antecipação para o 5º ano de concessão as obras da interseção tipo Diamante no Km 116+010 (antigo km 113+265) e da Passarela do Km 116,080 (antigo km 113,333) da BR-116/RJ (item 3.2.2 Obras de Melhorias, letra C), inicialmente previstas para serem executadas no 8º ano concessão do Contrato de Concessão do Edital nº 01/2022, sendo que os efeitos tarifários serão contemplados na revisão ordinária subsequente à conclusão do dispositivo, de acordo com o previsto no Contrato de Concessão e Regulamentos vigentes. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 160, DE 7 DE MARÇO DE 2025 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme inciso I do Art. 96 e §1º do Art. 97, da Resolução ANTT nº 6.032, de 21/12/2023, e no que consta do Processo nº 50500.320818/2023-88, decide: Art. 1º Revogar a Decisão SUROD nº 38, de 20 de janeiro de 2025, publicada no Diário Oficial da União nº 15, no dia 22 de janeiro de 2025, seção 1. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS PORTARIA Nº 4, DE 6 DE MARÇO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 246 da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e tendo em vista o que consta do Processo nº 50500.008221/2025-20, resolve: Art. 1º Atualizar o valor-base da Unidade Monetária de Referência de Passageiros - UMRP para R$ 0,285901 (duzentos e oitenta e cinco mil, novecentos e um milionésimos de real), o que corresponde a um aumento de 5,170% (cinco inteiros e cento e setenta por cento) em relação ao valor fixado no caput do art. 246 da Resolução nº 6.033, de 2023. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 306, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS SUBSTITUTO da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022,; CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR são autorizados à requerente; e CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.003763/2025-66, decide: Art. 1º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº PRSC0001063 à AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA., CNPJ nº 82.647.884/0001-35, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha CURITIBA/PR-BLUMENAU/SC, conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão. Art. 2º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 3º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 4º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 5º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 6º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 7º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 8º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 9º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL ANEXO . .Ref. .Seções . .1 .C U R I T I BA / P R - B LU M E N AU / S C . .2 .C U R I T I BA / P R - J O I N V I L L E / S C . .3 .SAO JOSE DOS PINHAIS/PR-JOINVILLE/SC . .4 .C U R I T I BA / P R - G U A R A M I R I M / S C . .5 .CURITIBA/PR-JARAGUA DO SUL/SC . .6 .C U R I T I BA / P R - M A S S A R A N D U BA / S C